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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

Despacho

Nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, exonero do cargo de secretária auxiliar do mèu Gabinete de Apoio Isabel Maria Tito de Morais Correia Pires Severim de Melo.

Lisboa, 1 de Abril de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Despacho

Nos termos do n.° 2 do artigo 8.° e do n.° 1 do artigo 10." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, em conjugação com o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 322/88, de 23 de Setembro, nomeio para o cargo de adjunta do meu Gabinete de Apoio Maryvone Cécile Louise Petibon de Pinho Campinos.

Lisboa, 1 de Abril de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Despacho

Nos termos do n.° 2 do artigo 8.° e do n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, em conjugação com os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 322/88, de 23 de Setembro, o artigo I.° do Decreto-Lei n.° 719/74, de 18 de Dezembro, e os artigos 1.° e 2." do Decreto-Lei n.° 186/87, de 29 de Abril, nomeio Isabel Maria Tito de Morais Correia Pires Severim de Melo, em regime de requisição, pelo período da legislatura e por conveniência de serviço, para o. cargo de secretária do meu Gabinete de Apoio.

Lisboa, 1 de Abril de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório de actividades relativo ao mês de Março de 1996

Nos termos do artigo 117.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas informa a Assembleia da República dos trabalhos desenvolvidos no decurso do mês de Março de 1996:

Reuniões

Dia 19(15 horas e 15 minutos) — reunião ordinária, com a presença de 20 Deputados.

Dia 20 (15 horas) — audiência com a FANORTE e a AJAP, com a presença dos Deputados Manuel Ginestal (PS), Carlos Duarte e António Germano Sá e Abreu (PSD) e Carlos Neto (PP), sobre problemas genéricos da agricultura portuguesa.

Dia 27 (11 horas e 45 minutos) — reunião ordinária, com a presença de 21 Deputados.

Análise de iniciativas legislativas

l — Proposta de lei n.° 19/VTJ (Define a Lei de Bases da Política Florestal Nacional):

Relator: Deputado Francisco Camilo (PS); Apreciação e votação em Comissão: reunião de 27 de Março; o relatório foi aprovado por unanimidade.

2 — Projecto de lei n.°78/W (Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal):

Relator: Deputado Francisco Camilo (PS); Apreciação e votação em Comissão: reunião de 27 de Março; o relatório foi aprovado por unanimidade.

3 — Projecto de lei n.°91/VII (Lei do Desenvolvimento Florestal):

Relator: Deputado Carlos Neto (PP); Apreciação e votação em Comissão: reunião de 27 de Março. O relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.

Comissão de Ética

Parecer n.»7/96— Sobre incompatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado e a qualidade de membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais maioritariamente pertencentes a sociedade anónima de capitais públicos.

I — Introdução

1 — Por Despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, foi a Comissão Parlamentar de Ética chamada a pronunciar-se sobre uma exposição enviada pelo Sr. Deputado do PSD Álvaro Barreto, solicitando que fosse analisada pelas entidades competentes a questão da compatibilidade entre o exercício do seu mandato de Deputado à Assembleia da República e do seu cargo de presidente do conselho de administração da SOPORCEL, S. A.

2 — Naquela sua exposição o Sr. Deputado Álvaro Barreto sustenta a opinião de que é compatível o exercício entre ambas as funções referidas, alegando, em síntese, que:

a) O Estado não tem participação accionista directa na SOPORCEL, não havendo qualquer dependência financeira desta do Orçamento do Estado;.

b) A SOPORCEL não está sujeita a qualquer tipo de tutela governamental, sendo as suas orientações estratégicas definidas por uma maioria qualificada dos seus accionistas, não tendo, portanto, a Caixa Geral de Depósitos, enquanto accionista maioritário, competência para defini-las só por si;

c) A escolha do presidente do conselho de administração da SOPORCEL é feita por acordo prévio entre os dois principais accionistas da empresa, nos termos de um acordo par associai estabelecido entre ambos;

d) Os gestores da SOPORCEL não são considerados gestores públicos;

e) A Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, nunca abrangeu a SOPORCEL, não sendo, por isso, os seus gestores considerados como titulares de cargos públicos.

3 — Juntou ainda um parecer do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, considerando, em síntese, mais conforme

com a Constituição da República Portuguesa a interpretação

de que a expressão «sociedade de capitais maioritária ou exclusivamente públicos», constante da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, abarca apenas as sociedades cujos accionistas ou