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20 DE ABRIL DE 1996

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sócios sejam pessoas colectivas ou entidades públicas e já não aquelas cujo capital provenha mediatamente de entidades públicas.

4 — Posteriormente, o Sr. Deputado Alvaro Barreto compareceu em reunião da Comissão Parlamentar de Ética realizada em 29 de Fevereiro, onde teve oportunidade de exprimir os seus pontos de vista sobre a matéria, tendo enviado a esta Comissão em 5 de Março uma nota escrita, aduzindo novos argumentos, designadamente:

Que a expressão «sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos» tem sido utilizada em diversos diplomas e iniciativas legislativas para designar as empresas em que o Estado tem participação accionista directa e não aquelas em que a participação accionista é detida indirectamente;

Que, tendo o Ministério das Finanças actualizado recentemente os seus ficheiros em relação à composição e remunerações auferidas pelos corpos sociais das empresas em que o Estado é accionista, não incluiu a SOPORCEL;

Que o processo de nomeação do presidente do conselho de administração da SOPORCEL é absolutamente igual ao que ocorreria caso a Caixa Geral de

. Depósitos tivesse uma posição accionista inferior a 50%.

Vejamos, então.

II — Identificação do problema

Podemos considerar assentes os seguintes factos:

L* O Sr. Deputado Álvaro Barreto, cumulativamente com o seu mandato nesta Assembleia da República, exerce também o cargo de presidente do conselho de administração da SOPORCEL — Sociedade Portuguesa de Celulose, S. A.;

2." O capital desta Sociedade pertence hoje à Caixa Geral de Depósitos, ao grupo privado francês Anjo Wiggins, S. A., e ao público em geral, nas percentagens, respectivamente, de 50,5%, de 43,5% e de, aproximadamente, 6%; .

3." Consequentemente, o capital da mesma SOPORCEL pertence maioritariamente à Caixa Geral de Depósitos;

4.° O Estatuto dos Deputados, no seu artigo 21.°, n.° 2, alínea a), com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, qualifica como incompatível com 0 exercício do mandato de Deputado, entre outras, a titularidade de membro de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos.

Nestas condições, mister é saber se a SOPORCEL, pelo facto de a maioria do seu capital social pertencer à Caixa Geral de Depósitos, deve ou não considerar-se uma sociedade de capitais maioritariamente públicos, pelo menos na perspectiva daquela incompatibilidade.

m — Natureza e estatutos da Caixa Geral de Depósitos

A Caixa Geral de Depósitos, S. A., é hoje uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, nos termos dos seus estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto.

Diversamente daquilo que aconteceu com outras empresas públicas, cuja transformação em sociedades anónimas

visou abrir caminho para a sua privatização ou pelo menos para a sua abertura ao capital privado, não foi essa a opção do legislador quanto a esta entidade.

Efectivamente, afirma-se no preâmbulo do citado decreto-lei que, «ao contrário do que se estabeleceu noutros casos, considerou-se no caso da Caixa Geral de Depósitos, dada a natureza da actividade por esta exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector, que deveria ser apenas o Estado, e não qualquer outra pessoa de direito público, o detentor do capital».

Nesse sentido, no seu artigo 4.° estabelece-se que as acções representativas do seu capital social, incluindo as que vierem a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só poderão pertencer ao Estado e serão detidas pela Direcção--Geral do Tesouro (n.°2); que os direitos do Estado como accionista serão exercidos por representante designado por despacho do Ministro das Finanças (n.°3); e que, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade (n.° 4).

Assim, é o representante do Ministro das Finanças, enquanto representante do Estado na assembleia geral, que exerce todos os poderes do Estado como accionista. Elege, nomeadamente, os membros do conselho de administração e procede à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade (artigo 12.° dos estatutos da Caixa Geral de Depósitos).

Porém, para além do controlo exercido pelo Estado enquanto accionista, existem ainda, por força directa do mesmo decreto-lei, poderes directos de controlo do Governo sobre a Caixa Geral de Depósitos, traduzidos, nomeadamente, na obrigatoriedade imposta ao conselho de administração de enviar ao Ministro das Finanças, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual, o relatório de gestão, as contas de exercício e quaisquer elementos adicionais que se mostrem necessários à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa e perspectiva da sua evolução (artigo 6.°). Por seu turno, o conselho fiscal é obrigado a enviar ao mesmo Ministério relatórios trimestrais sobre os controlos efectuados (n.° 2 do artigo 6.°).

IV — Natureza e estatutos da SOPORCEL

A SOPORCEL é indubitavelmente uma sociedade de direito privado.

Tendo embora a Caixa Geral de Depósitos como sua accionista maioritária, assenta num estatuto social e legal distinto do das empresas públicas e mesmo do das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

As regras básicas para a sua organização e funcionamento encontram-se no Código das Sociedades Comerciais, bem como no contrato de sociedade (ou pacto social) que a constituiu; encontram-se ainda no acordo parassocial celebrado em 10 de Dezembro de 1992, em que foram outorgantes apenas a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento e Exterior, por um lado, e a Anjo Wiggins, S. A. (francesa), por outro.

Aliás, é assim porque aquele Código expressamente admite no seu artigo 17.° a existência e validade desse tipo de acordos, para os quais fixa, no entanto, limites genéricos e efeitos específicos, nomeadamente o de não poderem ter conteúdo contra legem e o de vincularem somente as entidades neles intervenientes.

O acordo parassocial da SOPORCEL obedece, todavia, a estas condições.