O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1996

97

efeito forem autorizados pelas entidades que os designaram para aqueles cargos e devendo tal autorização ser aprovada pela assembleia geral da empresa (artigo 7.°, n.M 1, 3 e 4).

Todos os factos referidos poderiam ser determinantes da decisão a tomar quanto à situação do Sr. Deputado Álvaro Barreto se a legislação sobre as incompatibilidades para o exercício do mandato de Deputado expressasse ou, no mínimo, revelasse com clareza que o seu objectivo é apenas o de garantir que, no exercício das suas. funções, os Deputados sejam totalmente independentes do Govemo, para que possam, assim, exercer a sua função fiscalizadora sobre este de modo isento e eficaz.

É este, alias, o entendimento perfilhado pelo Sr. Deputado Álvaro Barreto logo no início da sua aludida exposição — e é a partir dele que procura demonstrar a não verificação de qualquer incompatibilidade no seu caso.

Só que essa legislação faz nascer incompatibilidades das situações mais diversas, algumas das quais, até já apreciadas por esta Comissão, nem terão directamente a ver com as almejadas isenção, eficácia e sobretudo dignidade ética do exercício do mandato de Deputado.

De resto, mais do que às intenções do legislador, importará sempre atender ao texto da lei.

Como se consagra no artigo 9.°, n.°2, dq Código Civil, «não pode ser. considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», e, a partir daí, consagrado está também que «o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo» (artigo 8.°, n.° 2, do Código Civil).

Assim sendo, configurando a lei como incompatível com o exercício do mandato de Deputado, entre muitas outras de diversa natureza e origem, também a «titularidade de órgão de sociedades de capitais maioritariamente públicos», para o caso em apreço o que, em primeiro lugar, importa precisar é, pois, se a SOPORCEL, atendendo aos donos do seu capital e às percentagens em que neste comparticipam, deve ou não ser considerada uma sociedade de capitais maioritariamente públicos, em especial para os efeitos previstos no Estatuto dos Deputados.

VI — A natureza da maioria do capital social da SOPORCEL

Sobre este aspecto convém recordar que a participação da Caixa Geral de Depósitos no capital social da SOPORCEL tem duas origens:

a) Por um lado, resultou da absorção por aquela da antiga Sociedade Financeira Portuguesa, a qual por sua vez era titular de capital na empresa em que assentou a actual SOPORCEL, capital esse que não era outra coisa senão a conversão de uma dívida que existia para com o Banco de Portugal. Consequentemente — e fazendo o percurso inverso —, o Banco de Portugal tinha um determinado crédito, que obviamente era constituído por dinheiros públicos, o qual foi convertido em capital da empresa e que mais tarde veio a ser cedido, com todos os correspondentes direitos e obrigações, à Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo de um acordo de accionistas (SOPORCEL) assinado em 31 de Julho de 1985 (v. g. n.° 1 do acordo parassocial em vigor).

6) Por outro lado, o actual capital social da mesma SOPORCEL resultou ainda de um aumento dos seus fundos próprios no valor de 15 milhões de contos, realizado durante 1992 e 1993 através da

subscrição das respectivas acções pela Caixa Geral de Depósitos, pelo BFE e pela Anjo Wiggins, S. A., na proporção das participações de que estas entidades já eram titulares naquele capital social (v. g. n.° 3.2 do acordo parassocial em vigor). Ou seja, resultou também da injecção maioritária de capital da Caixa Geral de Depósitos na empresa,

por esta via. Só que, desta maneira, a participação

da Caixa Geral de Depósitos no capital social da SOPORCEL envolveu sempre capitais públicos, quer numa quer noutra das referidas operações.

A esta luz logo se deverá, pois; concluir que a maioria do capital social da SOPORCEL é assim constituído por capitais públicos.

Aliás, ainda sobre o aspecto em análise não deixa de ser importante anotar que, nos termos constantes do n.° 10.2 do acordo parassocial em vigor, «nada poderá impedir a Caixa Geral de Depósitos ou o BFE, enquanto o Estado Português detiver a maioria de capital ou a propriedade destas empresas, de transferirem a totalidade ou parte das suas acções na SOPORCEL para o Estado Português ou para outras entidades ou sociedades cuja propriedade ou capital pertença maioritariamente, por forma directa ou indirecta, ao Estado Português».

E, nos termos do preceituado no n.° 11.3 (segundo parágrafo) do mesmo acordo parassocial, essa transferência será mesmo obrigatória no caso de a Caixa Geral de Depósitos ou o BFE virem a ter, directa ou indirectamente, uma influência significativa numa outra sociedade ou entidade que concorra com a SOPORCEL ou, no caso da Caixa Geral de Depósitos ou do BFE, serem eles próprios adquiridos directa ou indirectamente por uma outra sociedade concorrente ou influente na concorrência da SOPORCEL.

Ou seja: na estruturação social da SOPORCEL está expressamente admitida a hipótese de, livremente, o seu capital maioritário passar a ser detido pelo próprio Estado Português, hipótese esta que até se aponta como eventualmente obrigatória nas condições predefinidas.

Ou seja, ainda, essa transferência livre ou obrigatória das acções hoje detidas pela Caixa Geral de Depósitos para o Estado Português, ou para qualquer outra entidade ou sociedade que a esta pertença, só pode afinal significar que o capital com que foram adquiridas foi e é capital público.

VII — Alcance da expressão «capitais maioritariamente públicos» para efeitos da incompatibilidade em causa

Noutra perspectiva alguns intérpretes (e, entre estes, o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, no seu douto parecer atrás referido) consideram que a expressão «sociedades de capitais maioritariamente públicos» contida no artigo 21.°, n.°2, alínea a), do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/ 95, de 18 de Agosto), abrange apenas as sociedades em que o Estado tem somente participação directa no respectivo capital.

No entanto, esta tese fica logo fragilizada pelo seguinte: é que, se assim fosse, então não teria sentido nem seria necessária a «novidade»' introduzida no artigo 21." do Estatuto dos Deputados pela Lei n.° 24/95.

Essa situação, afinal, já estava prevista no artigo 20.°, n.° 1, alínea p), do mesmo Estatuto, datado de 1 de Março de 1993, onde expressamente se preceituava já que «os membros dos conselhos de gestão [...] das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado [...] não podem exercer as respectivas funções enquanto