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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

capitais detidos indirectamente por sociedades, está a atribuir à norma um sentido que não tem na letra da lei um rnínimo de correspondência verbal. E está, portanto, a violar o n.° 2 do artigo 9.° do Código Civil, disposição que

invocou em defesa da sua tese.

Também a referência ao n.°2 do artigo 8.° do Código

Civil (segundo o qual «o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo») não é minimamente pertinente. O preceito em causa tem por destinatários os órgãos de aplicação do direito, máxime os tribunais. Atentas, porém, a natureza e as funções que a lei comete à Comissão Parlamentar de Ética, verifica-se que esta não exerce uma função jurisdicional, não está sujeita ao princípio da legalidade estrita, antes se guia por critérios ético-políticos. Não pode estar, portanto, entre os destinatários do n.° 2 do artigo 8." do Código Civil.

Porém, o que me parece mais grave no parecer é o recurso a uma interpretação correctiva extensiva da alínea a) do n.°2 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados para criar uma situação de impedimento que a lei não prevê.

Numa interpretação literal ou, mais correctamente, numa interpretação declarativa, quer lata quer estrita, os sentidos que se obtêm jamais poderão ultrapassar o significado gramatical do termo que se pretende interpretar. De acordo com a letra da lei, capitais públicos são apenas os que pertencem a entes públicos de forma directa, já que as participações indirectas, obviamente, não cabem no significado gramatical da expressão em causa. Isto é, no sentido literal não podem caber o directo e o indirecto ao mesmo tempo, o sim e o não, o directo e o seu contrário. Para aí abarcar as participações indirectas teve, pois, o parecer necessidade de recorrer a uma interpretação correctiva extensiva. Só que, estando em causa direitos, liberdades e garantias (cf. artigo 50.°, n.° 3, da Constituição), as restrições a tais direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, de acordo com o disposto no artigo 18.°, n.°2, da Constituição, e só na medida do proporcional à tutela de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados (v. parecer da autoria do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa).

Toma-se, assim, evidente que o parecer não podia ter feito

'— como fez — interpretação extensiva da lei para declarar impedido o Sr. Deputado Alvaro Barreto.

Do ponto de vista ético-político, também não se vislumbra a existência de qualquer impedimento. Tendo em conta

a teleología da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, não se vê que o Sr. Deputado Álvaro Barreto na situação em que se encontra ponha em causa o prosseguimento de algum ou alguns dos seus fins.

O Sr. Deputado Álvaro Barreto, pelo facto de ser presidente do conselho de administração da SOPORCEL, não se encontra limitado na liberdade e isenção de que carece para o exercício das suas funções de Deputado, nomeadamente no seu poder/dever de fiscalizar a acção do Governo; não se vê que possa servir-se do seu cargo parlamentar para obter vantagem para a empresa que dirige; não lida com dinheiros públicos no exercício da sua função naquela empresa.

Nem o argumento de que o Estado ou a Caixa Geral de Depósitos podem, a todo o tempo, recuperar o capital que esta detém na SOPORCEL altera a natureza das coisas ou introduz algum factor de dependência em relação ao Governo. O Estado, por nacionalização ou expropriação, pode

sempre tomar-se dono de qualquer empresa privada, sem que isso possa significar que os respectivos órgãos estão dependentes do Governo.

A situação do Sr. Deputado Álvaro Barreto, quanto muito, poderia gerar um eventual conflito de interesses nos termos do artigo 27.°, isto é, quando no Parlamento estivessem em discussão matérias respeitantes ao sector económico

em que se integra a SOPORCEL. O Sr. Deputado Álvaro Barreto estaria, então, impedido de participar em tal discussão.

Não gera, porém, pelas razões expostas, qualquer impedimento ou incompatibilidade.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1996. — O Deputado do PSD Vogal da Comissão de Ética, Correia de Jesus.

Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste

Regulamento

SECÇÃO I Natureza, composição e atribuições

Artigo 1.° Natureza e composição

1 — A Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste é uma comissão eventual especializada da Assembleia da República. A sua composição é fixada pelo período da legislatura, nos termos regimentais, mediante indicação dos respectivos partidos ou grupos parlamentares, ou, tratando-se de Deputados independentes, pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

2 — Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou o que exceder o número de faltas as respectivas reuniões, conforme previsto

no Estatuto dos Deputados.

3 — Compete ao Presidente da Comissão apreciar a justificação das faltas dos seus membros em função de facto justificativo.

4 — Poderão constituir-se grupos de trabalho eventuais mediante proposta do Presidente da Comissão em função da especificidade da matéria e da urgência. Serão formados no mínimo por um membro de cada partido.

Artigo 2.° Atribuições

A Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste desenvolve a sua actividade segundo os seguintes vectores:

1) Estabelecimento dos meios adequados para recolha de informações sobre a situação vigente em Timor Leste e seu tratamento e divulgação, particularmente no que respeita a:

Respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades, pela fé, pelos valores culturais e pela integridade étnica do povo timorense;