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20 DE ABRIL DE 1996

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Fórum de participação dos Timorenses no processo do desenvolvimento económico-social com acesso aos bens culturais, ao trabalho e ao bem-estar;

2) Manter uma estreita ligação com as organizações timorenses, civis, políticas e religiosas, residentes em Portugal e com os seus legítimos delegados, para facilitar e conhecer os mecanismos de integração social da comunidade timorense entre nós residente e conhecimento das iniciativas empreendidas.

3) Fomentar o desenvolvimento de organizações parlamentares ou interparlamentares estrangeiras favoráveis à autodeterminação dos Timorenses e à garantia dos seus direitos e participar na realização de iniciativas próprias daqueles ou com eles promover iniciativas comuns tendentes a gerar forças de pressão na opinião pública que, exercendo-se sobre as respectivas formas e sob o Governo da Indonésia, vão criando as condições indispensáveis para que se encontre para o caso de Timor Leste uma solução justa e aceitável.

SECÇÃO n Funcionamento da Comissão

Artigo 3.° Mesa

1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar as respectivas ordens do dia e dirigir os trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, nos termos do artigo 115.° do Regimento;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

4 — Compete ao secretário:

o) Substituir o vice-presidente nas suas ausências ou impedimentos;

b) Conferir as presenças e secretariar as reuniões;

c) Assegurar a elaboração das respectivas actas;

d) Assegurar o expediente.

Artigo 4." Relatores

1 — Sempre que qualquer assunto se destine a ser submetido ao Plenário da Assembleia da República, a mesa proporá um relator à Comissão, observando-se na designação a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.

2 — O relator reproduzirá os resultados da discussão.

Artigo 5.° Convocação das reuniões

I — As reuniões serão convocadas peto presidente ou pela própria Comissão.

2 — A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente ou pela Comissão, consoante as reuniões tiverem sido marcadas por decisão daquele ou por deliberação desta.

Artigo 6.°

Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de um terço e deliberar com a presença de metade dos seus membros, contando-se para o efeito os substitutos.

2 — Se até trinta minutos depois da hora marcada para o início da reunião não se verificar quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — Sem prejuízo de poder o presidente fixar data diferente, o encerramento da reunião por carência de quórum implicará a sua transferência automática para as 17 horas do dia parlamentar imediato, com a mesma ordem de trabalhos.

Artigo 7.° Interrupção das reuniões

1 — Cada grupo parlamentar, através de qualquer dos seus membros, tem direito a requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a quinze minutos.

2 — O direito potestativo referido no número anterior não pode ser exercido por mais do que uma vez em cada reunião.

Artigo 8.° Discussão

1 — Não pode ser estabelecido qualquer limite ao número e duração das intervenções dos membros da Comissão.

2 — No entanto, pode o presidente propor normas de programação dos tempos de discussão, com vista ao cumprimento de prazos estabelecidos pela Assembleia.

Artigo 9.°

Deliberações

1 — Sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo 13.°, as deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples

dos seus membros presentes.

2 — As deliberações só são tomadas por escrutínio secreto quando a Comissão assim entenda.

3 — Incumbe à Comissão julgar os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 10° Publicidade das reuniões

A Comissão pode deliberar que as suas reuniões sejam públicas.

Artigo 11.'° Actas

1 — De cada reunião da Comissão é elaborada uma acta, que registará obrigatoriamente as presenças e substituições dos respectivos membros, o relato sumíúno dos assuntos tratados e o resultado das votações.