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20 DE ABRIL DE 1996

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S. A., se encontra abrangido nas previsões da alínea a) do n.°2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto), sendo assim incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República em simultâneo, em acumulação e pela mesma pessoa.

2 — Dadas, porém, a legitimidade e a justificação das dúvidas apresentadas pelo Sr. Deputado Alvaro Barreto, deverá ser-lhe concedido o prazo de 30 dias para pôr termo a tal incompatibilidade (ou impedimento, como a lei o qualifica), pela suspensão ou renúncia ou daquele cargo ou deste mandato.

É este o meu parecer.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes. — O Deputado Relator, António Filipe.

Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PSD Correia de Jesus

Votei contra o parecer n.° 7/96, que declara incompatível o exercício do cargo de Deputado com o de membro do conselho de administração da SOPORCEL, S. A., por discordar das suas conclusões, bem como dos respectivos fundamentos.

Começando pelos fundamentos, verifica-se que, ao contrário do que se tentou demonstrar no referido parecer, a SOPORCEL não é uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos. Com efeito, o único critério objectivo e rigoroso para qualificar os capitais de uma sociedade como públicos ou privados é o da titularidade: se os capitais são detidos pelo Estado ou por qualquer outra pes-

soa colectiva pública são públicos; se são detidos por uma sociedade privada, os capitais serão privados. Ora, a Caixa Geral de Depósitos, apesar das especialidades estatutárias que a caracterizam, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, isto é, uma sociedade que se constituiu nos termos do Código das Sociedades Comerciais e, como tal, uma sociedade de direito privado. Isto equivale a dizer que só se pode falar de capitais maioritária ou exclusivamente públicos em relação aquelas empresas em que o Estado tem participação accionista directa, ficando de fora aquelas em que a participação accionista é detida indirectamente.

À mesma conclusão se chega através da distinção entre sector público e sector privado que consta do artigo 82.° da Constituição da República, corroborada, aliás, pela douta lição do Prof. Diogo Freitas do Amaral, no seu Curso de Direito Administrativo, vol. i, pp. 563 a 565, ao debruçar-se sobre a natureza jurídica das sociedades de interesse colectivo.

Debalde, o parecer procura noutros critérios fundamento para qualificar os capitais detidos pela Caixa Geral de Depósitos na SOPORCEL como capitais públicos. O critério da origem dos capitais, por exemplo, não oferece o mínimo de rigor, além de que, para o caso em apreço, se me afigura totalmente irrelevante. Com efeito, os capitais públicos podem ter origem em capitais privados (v. g. nacionalização) e os capitais privados podem ter origem em capitais públicos (v. g. na reprivatização). A tese do parecer conduz ao absurdo de se considerarem públicos os capitais (privados) das empresas reprivatizadas ou o apport de património em que sempre se traduz o perdão fiscal.

Acresce que o parecer, ao abarcar nos capitais maioritária ou exclusivamente públicos as participações indirectas, deixa em aberto a questão de saber até onde vai a mediatividade da titularidade do capital para efeito de determinar a existência de impedimento nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados. Será que os titulares de órgãos das sociedades em que a SOPORCEL detém participações maioritárias também estão impedidos de exercer o mandato de Deputado e assim indefinidamente?

Pretende o parecer que a alínea a) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados (na redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto) só terá conteúdo útil face ao disposto na alínea p) do n.° 1 do artigo 20." do mesmo Estatuto se na expressão «sociedades de capitais maioritariamente públicos» estiverem abrangidas as participações indirectas. Porém, sem razão.

É que o preceito em apreço tem um âmbito subjectivo mais amplo que o da alínea p) do n.° 1 do artigo 20.° Enquanto esta disposição compreende apenas os membros dos conselhos de gestão, a alínea á) do n.°2 do artigo 21.° aplica-se à titularidade de membro de qualquer órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos. Nestes termos, haverá impedimento também quando o Deputado seja membro da mesa da assembleia geral, do conselho geral ou do conselho fiscal de uma sociedade, para além da incompatibilidade prevista na alínea p) do n.° 1 do •artigo 20.° em relação aos membros do seu conselho de administração.

Mas a alínea a) do n.°2 do artigo 21.° tem ainda o alcance de alargar o âmbito objectivo da alínea p) do n.° 1 do artigo 20.°

É que, consistindo a incompatibilidade numa restrição de direitos fundamentais, havia quem defendesse que a palavra «Estado» aí empregue se referia apenas à chamada administração central, ficando de fora as Regiões Autónomas, as autarquias e as fundações públicas. Entendimento que era favorecido pela referência a «instituto publico autónomo» que no mesmo preceito se contém.

Para afastar tal entendimento, aliás legítimo à face do disposto na alínea p) do n.° 1 do artigo 20.°, a Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, veio estender o impedimento à titularidade de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, participadas não já pelo Estado (administração central), mas por Regiões Autónomas, municípios ou fundações públicas.

Este é o conteúdo precípuo da alínea a) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, que o parecer, a fls. 17 e 18, nega existir. E é com base nessa negação — totalmente contrária à evidência do preceito em causa — que o parecer parte para a inevitabilidade de na mesma alínea não poderem deixar de estar compreendidas as participações indirectas.

É, porém, no domínio da interpretação da lei que o parecer se me afigura totalmente insustentável, já que cita disposições que dizem o contrário daquilo que se pretende provar ou são inaplicáveis à situação concreta, atéc». de que se revela incapaz de distinguir entre interpretação declarativa e interpretação correctiva, o que, no caso em apreço, constitui uma questão essencial.

Depois de afirmar que «importará sempre atender ao texto da lei» cita, a despropósito, o disposto no n.°2 do artigo 9." do Código Civil: «não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso». Ora, o parecer, ao entender que, na alínea a) do n.°2 do artigo 21.°, estão compreendidos também os