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11O-(4) ii SERiE..c — NUMERO 16

Estatuto do Grupo Parlamentarde Amizade Portugal-Cuba

Artigo 1.0

ConstituiçSo

0 Grupo Parlarnentar de Arnizade Portugal-Cuba,constitufdo nos termos de deliberacäo da Assembleia daRepdblica, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

o objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade ddesenvolvimento do diálogo e cooperação corn as instituiçöesparlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos doispaIses, abrangendo, designadamente:

a) 0 intercâmbio geral de inforrnaçoes;b) A elaboraçao, promoço e difusâo de estudos sobre

quaisquer aspectos das relaçoes entre os dois pafses;c) 0 estudo e a divulgaçâo da experiência e do fun

cionarnento dos respectivos sistemas politicos,econOmicos e sociais;

d) A criacâo de mecanismos de permuta de informaçâo e consulta mdtua, sern prejufzo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realizaçAo de reuniôes corn outros membros degrupos constituldos corn a mesrna finalidade noParlamento de Cuba;

f) 0 convite para a participaçâo nas suas reumöes derepresentantes de organizaçOes internacionais,membros do corpo diplomático, peritos e outrasentidades cuja contribuiçao for considerada relevante para a prossecuco das finalidades prOpriasdo Grupo Parlamentar de Awizade;

g) 0 relacionamento corn outras actividades que viserna aproximacao entre os dois paises, apoiando asiniciativas, realizando acçOes conjuntas ou outrasformas de cooperação.

Artigo 30

Orgaos

o Grupo reunirá em plenário e será dirigido por urnconseiho directivo, constituIdo por urn presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reuniAodo Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidenteda Assemblia da Reptiblica.

Artigo 4•0

Conseiho directivo

1 — 0 conselho directivo reunirá pelo menos uma vezem cada trimestre e extraordinariamente quando convocadopelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente,elaborar o programa de actividades, executar as resoluçOesdo Grupo, elaborar o regulamento interno e a proposta deorçamento.

3 — 0 conseiho directivo será eleito pelo perfodo dasessão legislativa e rnantérn-se em funçôes mesmo no casode dissoluçao da Assernbleia da Reptiblica, ate a prirneirareuniäo da nova Assembleia eleita.

Artigo 50

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger oconseiho directivo, nos terrnos previstos no artigo 3.°, aprovarorçarnentos, programas de actividades e relatdrio anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatdrio anual e oorçamento seräo publicados na 2. série do Didrio daAssembleia do Repdblica.

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter oGrupo Parlamentar de Amizade Portugal-Reptiblica da Africado Sul, cujo projecto de estatuto e lista dos membros seanexa, ern conformidade corn a Deliberaçao n.° 4-PL/90,requerern a V. Ex.’ se digne dar sequência ao processo, nostermos do respectivo artigo 2.°, .os 4 e seguintes.

Assembleia da Repdblica, 2 de Maio de 1996. — OsDeputados: Manuela Aguiar(PSD) — Hugo Velosa (PSD) —Rosa Albernaz (PS) — Manuela Moura Guedes (PP) —Octdvio Teixeira (PCP) — Maria Carrilho (PS) — JoãoMota (PSD) — Maria José Nogueira Pinto (PP) — StlvioRui Cervan (PP) — Silva Carvaiho (PP) — Carlos Coelho(PSD) — Raal Rêgo (PS) — Barbosa de Melo (PSD) —Paulo Mendo (PSD) — Carlos Pinto (PSD) — Correia deJesus (PSD) — Luls Pedro Martins (PS) — RicardoCastanheira (PS) — José Gama (PSD) — Manuel Alegre(PS) — Galvão da Silva (PSD) — Antonio Filipe (PCP) —José Calçada (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — JoãoAmaral (PCP) — Rui Rio (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentarde Amizade Portugal-Africa do Sul

Artigo 1.0

Constituiçâo

0 Grupo Parlarnentar de Aniizade Portugal-Africa do Sul,constitufdo nos termos de deliberaçao da Assembleia daReptiblica, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

o objecto deste Grupo Parlarnentar de Arnizade édesenvolvimento do diálogo e cooperaçAo corn as instituicOesparlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos doispafses, abrangendo, designadamente:

a) 0 intercâmbio geral de inforrnaçoes;b) A elaboraçao, promoçao e difusäo de estudos sobre

quaisquer aspectos das relaçoes entre os dois palses;c) 0 estudo e a divulgação da experiência e do funcio

namento dos respectivos sisternas poifticos, econdmicos e sociais;

d) A criaçao de rnecanismos de perrnuta de informaçao e consulta mtitua, sern prejuizo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realizacAo de reuniöes corn outros membros degrupos constituIdos corn a rnesrna finalidade noParlarnento da Reptiblica da Africa do Sul;