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20 DE JULHO DE 1996

174-(289)

Em matéria de autorizações, deliberou a CNPDPI sobre pedidos formulados por bancos e instituições financeiras, algumas clínicas privadas, companhias de seguros e empresas de informações e negócios.

Foram emitidos pareceres a pedido dos Ministérios da Justiça, das Finanças, da Saúde e da Administração Interna (2).

Deram entrada 26 queixas, as quais incidiram sobre questões suscitadas na área do marketing, do direito de acesso e rectificação ou relacionadas com a apreciação do princípio da finalidade (3).

Na ii parte deste relatório será feita uma abordagem genérica das orientações da Comissão em alguns sectores de actividade.

Anota-se que alguns serviços da Administração Pública ainda não procederam à legalização dos seus ficheiros, nomeadamente não apresentaram os pedidos de parecer a que estavam obrigados, por força das disposições combinadas dos artigos 44.° e 17.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto.

A Comissão irá desencadear, no decurso de 1996, acções concretas que assegurem o cumprimento da lei por parte dos serviços da Administração Pública em falta.

É imprescindível, por outro lado, que os serviços que obtiveram parecer prévio da Comissão e que ainda não procederam à publicitação, no Diário da República, da «regulamentação da base de dados» o façam a curto prazo. Está em causa o cumprimento de disposições legais e o respeito pela obrigação de transparência e de informação a que estão vinculados os serviços públicos. A publicação do diploma regulamentar contribuirá para que os titulares dos dados sejam informados sobre o âmbito e alcance do tratamento automatizado, o conteúdo e finalidades do tratamento, bem como a clarificação das formas e condições em que se exercem os direitos de acesso e de correcção.

No domínio do sector privado interessa tomar medidas concretas que permitam a legalização dos ficheiros. Há sectores de actividade que, de um modo generalizado, ainda não cumpriram a lei. Deverão ser tomadas medidas de carácter global, fazendo apelo, nomeadamente, à colaboração e envolvimento das associações representativas em cada sector de actividade.

3.4 — Dificuldades da Comissão

A Resolução da Assembleia da República n.° 53/94, publicada no Diário da República, 1." série, de 19 de Agosto de 1994, fixou o «quadro de pessoal» da CNPDPI. É pacífica, nomeadamente por força do disposto no artigo 11." do Regulamento, a natureza «precária» do provimento do quadro da Comissão. O pessoal — que tem sido provido geralmente em regime de comissão de serviço — não assegura uma estabilidade que seria desejável, em termos de futuro, para o desenvolvimento da actividade da Comissão.

Por outro lado, não foi possível a escolha, de entre os quadros da Administração Pública, de pessoal técnico (v. g. técnico de informática). Este facto determinou a contratação de um técnico em regime de «avença».

(2) Ver, para maior detalhe, a listagem das autorizações e pareceres proferidos pela Comissão.

(3) Para maior detalhe, veja-se o quadro da estatística.

A Comissão já teve oportunidade de salientar — quer junto da Assembleia da República, quer junto do Governo (Ministério das Finanças e DGAP) — que esta situação condiciona o provimento do quadro.

Este aspecto e as insuficientes dotações orçamentais facultadas à CNPDPI contribuíram de modo decisivo para que a afectação de pessoal técnico e administrativo se fizesse na medida do mínimo indispensável. Por exemplo, não dispõe de um jurista ou de técnico de BAD e possui apenas um «técnico de informática».

As campanhas de esclarecimento dirigidas às entidades e cidadãos ficou circunscrita, à semelhança do que aconteceu em 1994, à publicação de anúncios em jornais diários, uma vez que.as limitações orçamentais não permitiram uma campanha em jornais semanários ou na televisão.

Devido à falta de pessoal técnico especializado não foi possível ultimar, no decurso do ano de 1995, os dois concursos públicos imprescindíveis à criação e desenvolvimento do sistema de informação. Foi adjudicada a instalação de uma rede local e respectivo software de base (concurso n.° 1/95), não tendo sido possível a adjudicação do suporte lógico e dos serviços necessários à concepção, desenvolvimento e disponibilização do sistema de informação (concurso n.° 2/95).

Acresce que a adjudicação do concurso n.° 2/95 ficou desde logo comprometida quando a comissão de análise considerou que a melhor proposta apresentada pelas empresas concorrentes ascendia a cerca de 38 000 000$. No decurso do ano de 1995 não dispunha a CNPDPI de verba suficiente para assegurar essa adjudicação (4).

Verifica-se que, apesar de decorridos mais de dois anos de actividade, não foi ainda possível estabelecer com a Assembleia da República uma articulação adequada ao nível de pequenas questões, tais como a manutenção e melhoramentos nas instalações da Comissão, a distribuição de espaços e, até, a publicitação do relatório de 1994.

II PARTE Concretização da situação nacional

CAPÍTULO I Acções da CNPDPI

1 — Divulgação

Em 2 de Março de 1995 terminou o prazo para a legalização dos suportes informáticos existentes. A Comissão, no contexto do que tinha acontecido nos meses de Novembro e Dezembro de 1994, efectuou nova campanha de divulgação na imprensa diária chamando a atenção das entidades para o termo do prazo de legalização dos ficheiros.

Esta campanha de informação decorreu entre 14 e 22 de Fevereiro de 1995, tendo sido efectuada em jornais diários com maior leitura nas zonas de Lisboa e Porto.

Foram divulgados comunicados de imprensa mensal com a finalidade de dar a conhecer as deliberações proferidas pela Comissão.

(4) Pensava-se que essa adjudicação poderia transitar para o ano de 1996. Verificou-se, no decurso de 1996, que não será possível adjudicar esse serviço por razões orçamentais.