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20 DE JULHO DE 1996

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Quanto à existencia de campos de texto livre, entendeu--se que os dados a registar devem respeitar o princípio da pertinência (cf. o artigo 12.°, n.° 2), não podendo ser o campo aproveitado — em face da «liberdade de texto» — para registar factos susceptíveis de discriminação ou violadores da privacidade.

Quanto ao tratamento de informação relativa ao cônjuge, são aplicáveis os princípios gerais constantes da Lei n.° 10/ 91. Assim, o tratamento automatizado deve ser do conhecimento da pessoa a quem dizem respeito os dados [artigos 13.°, n.° 1, e 22.°, n.° 1, alínea a)], a qual deve ter conhecimento da finalidade a que se destinam antes do início da recolha (artigo 12.°, n.° 3), e os destinatários da informação [artigo 22.°, n.° 1, alínea d)].

É possível o tratamento automatizado de informação sobre acções cíveis ou execuções fiscais porque está subjacente ao relacionamento entre o titular dos dados e o Banco, resultando tal tratamento dos princípios da pertinência e adequação (artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91).

No tratamento e utilização da informação deve ser respeitado o princípio da finalidade consagrado no artigo 15." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril. Por isso, as acções de marketing desencadeadas por uma instituição bancária com utilização dos dados tratados só podem ser feitas para produtos, bens ou serviços compatíveis com o exercício da actividade bancária ou financeira — fundamento determinante da recolha dos dados.

A informação sobre hábitos e costumes do cliente (frequência de discotecas, bares/pufcs ou clubes privados) enquadra-se no conceito de «vida privada», sendo esses dados insusceptíveis de tratamento automatizado [artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 10/91].

2 — Prazo de conservação da informação

A Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, estabelece a necessidade de se fixar o tempo de conservação dos dados [artigo 18.°, alínea /)], impondo a destruição dos dados depois de decorrido o prazo de conservação autorizada (artigo 23.°).

A Convenção n.° 108, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 21/93, de 9 de Julho, aponta para um período de conservação «que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo» [artigo 5.°, alínea e)\.

Há dados que, pela sua natureza, devem ser conservados enquanto viver a pessoa (v, g., sobre identificação civil). Outros podem ser conservados para além do falecimento do titular (v. g., acidentes de trabalho mortais, alguns dados de saúde). Há outros dados que têm subjacente a gestão de um contrato e que não parecem estar vocacionados para uma duração superior à necessidade de acompanhamento do contrato (cumprimento, escrituração comercial, etc).

A CNPDPI definiu alguns princípios gerais:

O tempo de conservação deve, pois, ser norteado pelos princípios da finalidade e pertinência;

É ajustado, desde logo, considerar como início da contagem a cessação da relação contratual estabelecida;

Não havendo norma específica para a conservação de documentos, deverá ser aplicável ò regime estabelecido, no artigo 40." do Código Comercial.

3 — Fluxos transfrontolras

É susceptível de transmissão a informação relativa a dados pessoais para os países que são partes contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter

Pessoal, nos termos do artigo 33.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto.

Em relação aos países não subscritores da Convenção, tem sido autorizada a transmissão de dados, caso a caso, e nos termos do artigo 33.°, n.° 3, do mesmo diploma. Neste domínio a Comissão tem vindo a alertar as entidades responsáveis dos ficheiros para a necessidade de darem cumprimento ao princípio da finalidade. Ao mesmo tempo, tem definido que cabe ao responsável, no domínio dos fluxos de dados transfronteiras, garantir o respeito pelos princípios de protecção estabelecidos na respectiva autorização, nas disposições da Convenção e da Lei n.° 10/ 91, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto.

4 — Dados sobre o estado de saúde

O tratamento automatizado de dados de saúde por entidades que não sejam serviços públicos só é possível mediante autorização da Comissão e a verificação de um dos condicionalismos estabelecidos no artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto: para cumprimento de obrigações legais (v. g., processos de acidente de trabalho), de obrigações contratuais (v. g., seguros de saúde em que a possibilidade de tratamento automatizado resulte de cláusula contratual), no interesse vital do titular (impossibilidade absoluta de dar o consentimento) ou consentimento dós titulares dos dados.

O exercício do direito de acesso a informação de carácter médico deve ser comunicado à pessoa a quem respeite, por intermédio do médico por ela designado (artigo 28.°, n.° 3, da Lei n.° 10/91).

A informação de saúde tratada por determinado serviço (v. g., consultório ou serviço particular) só pode ser comunicada ao «médico de família» com o conhecimento e autorização do respectivo titula/.

Têm vindo a ser estabelecidas exigências no âmbito das seguranças, transmissão e informação e, especialmente, nos domínios do acesso à informação (5).

O tratamento pelas companhias de seguros da informação sobre a «parte do corpo atingida», tipo e grau de incapacidade configura um dado sobre «estado de saúde», na acepção do artigo 11.°, n.° 1, alínea h), da Lei n.° 10/91.

5 —Empresas de informações e negócios

Em relação à centralização de cheques sem provisão, há empresas que dispõem de base de dados de pessoas que passam cheques sem provisão. O tratamento desta informação ficou condicionado ao cumprimento das seguintes condições:

As empresas clientes da entidade que centraliza a informação «deverão obrigar-se, no contrato celebrado com esta, a informar os sacadores dos cheques de que, no caso de estes serem devolvidos por falta de provisão, tal facto será centralizado em base de dados de cheques sem provisão e comunicado às empresas clientes»;

Os registos devem ser eliminados logo que os pagamentos tenham sido regularizados, devendo também constar do contrato da empresa que centraliza a informação com os seus clientes a

obrigação de estas lhe transmitirem imediatamente esta situação;

(5) Para maior desenvolvimento, vejam-se os pareceres publicados neste relatório.