O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174-(378)

II SÉRIE-C — NUMERO 23

do artigo 4.° do regulamento, e que de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo poderá ter lugar através de linha de transmissão de dados, importaria concretizar as medidas que permitam garantir, em cada momento, que a informação acedida o foi na prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias. Esta matéria parece assumir particular relevância no que respeita aos diferentes corpos policiais mencionados na legislação específica do registo automóvel e aos quais respeita o artigo 5." do regulamento. Finalmente, deverá ser prevista a comunicação obrigatória dos protocolos que venham a ser celebrados à CNPDPI;

d) Sobre o direito de acesso, regulado no artigo 6.° do regulamento, sugere-se a alteração da epígrafe do artigo, que deverá referir «Exercício do direito à informação e acesso», para além do que, no corpo do artigo, deverá ser acrescentada uma nova alínea consagrando expressamente o direito que assiste a qualquer pessoa de conhecer da existência de dados pessoais que lhe respeitem, de acordo com o estatuído no artigo 13." da Lei n.° 10/91;

e) Não parece correcta a inclusão no artigo 9." do regulamento da referência à actualização

dos dados pessoais porque já prevista no artigo 3.°;

f) Nos termos propostos não se referem em concreto quais as medidas de segurança adoptadas, pelo que deverá ser alterado o artigo 10.° do regulamento.

A alteração a efectuar deverá atender ao que se referiu relativamente à necessidade de garantir a possibilidade de verificar, em qualquer momento, ás consultas efectuadas, o que poderá ser concretizado mediante a inclusão de normativo que atribua ao responsável pelo ficheiro a responsabilidade de assegurar o registo das consultas efectuadas por terceiras entidades;

g) Não são também indicadas as condições de acesso directo às bases de dados em causa por parte das diferentes categorias de funcionários e agentes dos registos e notariado.

Lisboa, 8 de Dezembro de 1995. — Nuno A. Morais Sarmento (relator) — Amadeu F. Ribeiro Guerra — João A. M. Labescat da Silva — Luís J. Durão Barroso — Joaquim de Seabra Lopes — Mário M. Varges Gomes — A. Victor Coelho (presidente).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da Republica, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números .publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 846$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"