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20 DE JULHO DE 1996

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e correcção dos respectivos titulares, objecto dos artigos 5.* a 7.°, assim como também a expressa previsão do dever de confidencialidade constante do artigo 10."

Em conclusão, atentas as especiais particularidades do tratamento informático em apreciação, de natureza altamente sensível e, por isso, susceptível de pôr em perigo a privacidade e os direitos, liberdades e garantias individuais e, por outro, o interesse e natureza pública desta matéria da área específica da saúde, entende esta CNPDPI que a presente regulamentação legal pode ser melhorada e adequada ao fim em vista, garantindo condições mais seguras de não discriminação, sugerindo-se, por isso, a adopção expressa das seguintes alterações:

1." No artigo 2.° deverá ser eliminada a referência à «cédula pessoal», dada a sua actual inexistência como documento de identificação — v. artigo 211." do novo Código do Registo Civil;

2.° O diploma regulamentar deve consagrar, expressamente, que no momento da recolha dos dados deve ser dado conhecimento à pessoa em causa da existência e finalidade do tratamento informático, bem como do seu responsável;

3.° Devem ser registadas separadamente as informações ditas administrativas, relativas à identificação do doente, por um lado, e as específicas e relativas ao «estado de saúde», por outro;

4.° No artigo 2.°, apesar da enumeração exemplificativa dos dados relativos ao «estado de saúde», deverá constar também, por pertinente e adequada, a «história clínica» do doente;

5.° O reforço das «garantias de não discriminação» relativamente a doentes portadores do HIV e toxicodependentes, porque sujeitos a tratamento médico especial — não levado a cabo nos estabelecimentos de saúde em geral previstos no anexo —, justificará que, fora do âmbito daqueles estabelecimentos de saúde específicos, tais doenças sejam objecto de um registo informático especial, com acesso restrito à informação relativa ao HTV, limitada ao médico respectivo, por este passando também qualquer outro acesso à mesma, ou então, se se julgar conveniente, registando-se tão-só ser um «doente de risco», ou outra expressão equivalente;

6.° Relativamente e no âmbito do dado pessoal «estado de saúde», não poderão, por expressa e legalmente proibidas, ser registadas informações respeitantes à «vida sexual» do doente;

7." No artigo 3.° deverá ser aditado um outro número que refira que «os dados recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário e só poderão ser utilizados para os fins concretamente referidos no artigo 1.°»;

8." O projecto regulamentar deve indicar qual o serviço processador da informação a registar;

9." Deverá, sobretudo, regulamentar os níveis de acesso à informação registada, definindo quais as categorias de pessoas que têm acesso directo à informação, diferenciando o tipo de informação á que cada uma delas pode aceder, em função das suas qualificações profissionais e finalidades;

10.° Impõe-se ainda a regulamentação da matéria relativa à comunicação da informação registada, nos casos expressamente previstos na lei;

11.° Em matéria de segurança da informação, entende--se de todo necessária e justificada a previsão e

adopção dos denominados «controlo dos suportes dos dados», «controlo da utilização» e «controlo da disponibilidade»; 12.° Entende-se também, nesta matéria, a necessidade tíe previsão de qúe tais controlos serão objecto de exame periódico.

Lisboa, 31 de Outubro de 1995. — Mário M. Varges Gomes (relator) — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Joaquim Seabra Lopes — João A. M. Labescat da Silva — Luís J. Durão Barroso — A. Victor Coelho (presidente).

Parecer n." 17/95

1 — O Ministério da Saúde envia a esta CNPDPI, «para efeitos de audição» e nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei n." 28/94 de 29 de Agosto, o «projecto de decreto regulamentar — ficheiros automatizados de identificação dos utentes dos centros de saúde».

Em sede preambular, justifica-se e reconhece-se que «a introdução das novas tecnologias de informação, no campo da saúde, tem contribuído para uma melhoria significativa na qualidade dos serviços prestados aos cidadãos», traduzindo-se, por isso, o projecto em apreciação «essencialmente na desburocratização de procedimentos, permitindo uma maior eficácia no atendimento dos utentes».

Como se sabe, porque estamos perante tratamentos informáticos onde se registam dados sobre o «estado de saúde», do domínio do que mais íntimo constituirá para a generalidade dos cidadãos, os cuidados a ter relativamente aos mesmos assumem relevância particular.

Assim o entendeu também o legislador português, sujei-tando-os a condicionalismos vários, máxime de -«garantias de não discriminação» — cf. artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91 —, na sequência, aliás, dò expressamente exigido pelo artigo 6.° da Convenção n.° 108, de 28 de Janeiro de 1981, também objecto da generalidade das legislações internacionais, reconhecendo o próprio Conselho de Ministros do Conselho da Europa a necessidade de elaborar uma recomendação sobre os mesmos, a Recomendação R(81) 1, de 23 de Janeiro, agora em fase de revisão e actualização.

Importa então apreciar da conformidade do projecto apresentado com o estatuído no artigo 18.° da referida Lei n.° 10/91, tendo presente também, para além dos princípios consignados na recomendação referida, toda a legislação pertinente em matéria de saúde, em particular o Regulamento dos Centros de Saúde, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 97/83, de 22 de Abril.

II — 1 — A finalidade do tratamento informático em apreciação encontra-se referida no artigo 1.°, n.° 1, do projecto como sendo a de «organizar e manter actualizada a informação necessária relativa aos utentes inscritos nos centros de saúde», sendo estes todos os constantes da lista referenciada no anexo i do mesmo diploma.

2 — Tendo em conta a finalidade descrita, o conjunto dos dados pessoais a tratar informáticamente referidos no artigo 2." são: «nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, sexo, estado civil, habilitações literárias, profissão, situação profissional, morada, número de telefone, agregado familiar, número do bilhete de identidade ou cédula pessoal, número de beneficiário da segurança social, subsistema ou outro, dados relativos ao estado de saúde, às condições habitacionais e de salubridade e a indicação