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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

se o utente se encontra ou não isento do pagamento de taxas moderadoras» — n.° 1.

Adiantando depois o n.° 2 que «poderão conter» ainda «dados relativos ao centro de saúde prestador dos cuidados de saúde, designadamente a indicação do nome do médico de família».

Cremos imporem-se algumas considerações relativamente ao elenco de dados pessoais referidos.

2.1 — Desde logo, para considerarmos de todo desnecessária a referência à «cédula pessoal» como meio de identificação, já que inexistente no actual Código do Registo Civil — v. artigo 211.°—.aprovado pelo Decreto--Lei n.° 131/95, de 6 de Junho.

2.2 — Depois, para considerar justificado e pertinente também o registo das informações relativas ao «agregado familiar», bem como às «condições habitacionais e de salubridade», não só porque eventualmente co-relaciona-das com o «estado de saúde» do utente, mas também e sobretudo porque os centros de saúde são essencialmente considerados como uma «unidade integrada, polivalente e dinâmica, prestadora de cuidados de saúde [...] dirigindo--se, globalmente, a sua acção ao indivíduo, à família e à comunidade» — artigo 2." do seu Regulamento. .

Aos mesmos compete, por outro lado, e especialmente, de entre outras, «supervisionar, directa e periodicamente, o estado de saúde dos grupos populacionais em maior risco [...] terceira idade e grupos profissionais», «promover o controlo dos grupos populacionais que sofram de doenças crónicas [...]», «desempenhar as tarefas de autoridade sanitária», «promover a profilaxia e controlo das doenças transmissíveis e evitáveis», «vigiar e promover os aspectos de saneamento básico e da higiene dos alimentos» e, enfim, «promover a informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção da doença» — cf. artigos 6.°, 11.° e 32.° do Regulamento.

2.3 — Finalmente, não podemos deixar de alertar para o facto de o n.° 2 do preceito em causa permitir o registo de dados não concretamente individualizados e referenciados, desconhecendo-se o que sejam «dados relativos ao centro de saúde prestador dos cuidados de saúde».

Tendo em conta que, de acordo com o disposto no artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, «a recolha de dados pessoais deve processar-se em estrita adequação e pertinência à finalidade que a determinou» e que o artigo 14.° seguinte exige também que os mesmos sejam «exactos», a forma ampla e vaga, e, simultaneamente, exemplificativa, utilizada pelo preceito citado, viola, claramente, os preceitos citados, tornando impossível apreciar da sua legalidade.

Impõe-se, assim, a concretização e enunciação de todos os dados a registar no âmbito de tal preceito.

3 — Apesar de algum modo extenso o elenco de dados pessoais objecto de registo, cremos que—-e a menos que o «estado de saúde» englobe a «história clínica» ou os «antecedentes do doente», do que sinceramente duvidamos — será de todo pertinente e oportuno alertar para a omissão regulamentar relativamente à possibilidade de tratamento daquela informação, sendo certo que, sem receio de errarmos, cremos constituir a mesma uma informação também de todo pertinente, adequada, justificada e fundamental, quer para o diagnóstico, quer para a terapêutica do doente.

4—Esta Comissão já por várias vezes teve oportunidade de se pronunciar sobre toda esta matéria da informatização dos dados relaúvos a «estado de saúde» — cf. pareceres sobre os dadores de sangue e do Serviço Nacional de Saúde.

Como se sabe, em causa está, sobretudo, o assegurar de todo um conjunto de regras e princípios relativos aos direitos, liberdades e garantias individuais, em particular a privacidade das pessoas em causa, garantindo a sua «não discriminação», eventualmente decorrente da informação médica prestada.

Esta garantia, jurídico-constitucionalmente consagrada— cf. artigos 26." e 35.° da Constituição da República Portuguesa e Lei n.° 10/91 —, terá, necessariamente, de ter em conta, nesta área específica, por um lado, o «interesse e ordem pública» de toda a legislação em matéria de saúde, por outro, o assegurar da privacidade individual através da concretização das medidas bastantes nesta sede regulamentar.

4.1 —De todo fundamental será, desde logo, que de cada um dos tratamentos referidos seja dada a necessária publicitação, condição mínima para que cada uma das pessoas em causa possa exercer os seus direitos nesta matéria.

Ora, sendo a recolha dos dados a registar feita «através do preenchimento pelos titulares de impressos próprios e por dados facultados pelos profissionais de saúde, no exercício das suas funções» — artigo "3.° —, dever-se-á ter em conta:

Por um lado, que de tais impressos deverão constar os requisitos enunciados pelo artigo 22.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91;

Depois, que, para além das informações assim recolhidas, deverá informar-se que são também e ainda registadas informaticamente outras «facultadas pelos profissionais de saúde, no exercício das suas funções».

Só deste modo se dará cumprimento ao princípio da publicidade, dos tratamentos informáticos, expressamente consagrado, quer no artigo 13.° da Lei n.° 10/91, quer no princípio 2 da Recomendação R (81) 1 referida.

O princípio da transparência vigente na matéria e as suas especificidades assim o justificam também.

4.2 — Depois, e tendo em conta a diversidade e as finalidades diferenciadas da informação registada, é todo fundamental e justificado que se proceda ao registo separado da informação. relaüva à identificação do doente e demais de natureza administrativa, daquela específica respeitante ao «estado de saúde», a fim de que o acesso directo a esta seja reservada apenas ao pessoal médico.

A necessidade de também, por vezes, se impor um fácil e rápido conhecimento de tal informação, para uma resposta médica pronta, só por si o justificaria, para além de no mesmo sentido apontar o princípio 1.4 da Recomendação R (81) 1 referida.

5 — Em matéria de registo informático da informação relativa ao «estado de saúde», duas ordens de considerações importa relembrar também:

5.1—Tal como o referimos também nos anteriores pareceres citados, nesta matéria, e porque o legislador português não previu as «medidas adequadas» e julgadas necessárias para o tratamento relativo à «vida sexual», no conceito «estado de saúde», necessariamente lato e abrangente, não pode ser incluída a informação relativa à vida sexual do doente.

Trata-se de uma informação, inequivocamente, de natureza sensível, como se depreende, desde logo, do estatuído no artigo 6.° da Convenção n.6 108, que, com facilidade se aceitará estar abrangido pelo conceito de