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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

do referido diploma legal, e o facto de estarem bem mais próximas dos respectivos utentes.

10 — Temos por correctas as demais matérias relativas à conservação dos dados, bem como ao direito de acesso e correcção dos respectivos titulares, objecto dos artigos 5." a 7.°, assim como também a expressa previsão do dever de confidencialidade constante do artigo 10.° (e não 11.°, como, por lapso consta).

ITJ — Em conclusão, entende esta CNPDPI que, atentas as especiais particularidades do tratamento informático em apreciação, bem como a natureza e p âmbito dos centros de saúde, pode a presente regulamentação legal ser melhorada e adequada tendo em conta a finalidade prevista, sugerindo-se as seguintes alterações:

1) No artigo 2.° deverá ser eliminada a referência à «cédula pessoal», dada a sua actual inexistência como documento de identificação — v. artigo 211.° do novo Código de Registo Civil;

2) Tendo em conta o expressamente previsto nos artigos 12.°, n.° 2, e 14." da Lei n.° 10/91 e no n.° 2 do artigo 2." do projecto, deverão ser expressamente concretizados os dados pessoais a registar sob a expressão, vaga, utilizada «dados relativos ao centro de saúde prestador dos cuidados de saúde»;

3) Ainda relativamente ao elenco dos dados pessoais feito no artigo 2.°, convirá alertar que no dado sensível «estado de saúde» não está incluída a informação relativa à história clínica ou antecedentes do utente, sendo por esta Comissão considerada de todo relevante e pertinente;

4) Sendo os dados recolhidos através de «impressos próprios», os princípios da publicidade e da transparência vigentes nesta matéria impõem que nos mesmos deverão constar todos os requisitos enunciados pelo artigo 22.°, n.° 1, dá Lei n.° 10/91, bem como a informação de que são também registados «os dados facultados pelos profissionais de saúde no exercício das suas funções»;

5) Devem ser registadas separadamente as informações ditas administrativas, por um lado, e as relativas ao «estado de saúde», por outro;

6) Relativamente e no âmbito do dado pessoal «estado de saúde», atentar-se-á que não poderão ser registadas informações respeitantes à «vida sexual» do doente;

7) Tendo em conta o âmbito institucional e material dos centros de saúde e as sempre necessárias «garantias de não discriminação», entende esta Comissão que, relativamente a doentes portadores do HTV e toxicodependentes, porque sujeitos a tratamento médico especial, justificar-se-á que tais doenças sejam objecto de um registo informático especial, com acesso restrito à informação, limitada ao médico respectivo, por este passando também qualquer outro acesso à mesma, ou então, se se julgar conveniente, registando-se tão-só ser um «doente de risco», ou outra expressão equivalente;

8) Ao artigo 3.° do projecto deverá ser aditado um outro número que refira que «os dados recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário e só poderão ser utilizados para os fins concretamente referidos no artigo 1.°»;

9) O projecto regulamentar deve indicar qual o serviço processador da informação a registar;

10) Deverá, sobretudo, regulamentar os níveis de acesso à informação registada, definindo as categorias de pessoas que têm acesso directo à informação, dife-

renciando o tipo de informação a que cada uma delas pode aceder, em função das suas qualificações profissionais e finalidades;

11) Impõe-se ainda a regulamentação da matéria relativa à comunicação da informação registada, nos casos expressamente previstos na lei;

12) Em matéria de segurança da informação, entende--se necessária, no mínimo, a previsão e adopção

dos denominados «controlo dos suportes dos dados», «controlo da utilização» e «controlo da disponibilidade»;

13) Entende-se também, nesta matéria, a necessidade de previsão de que tais controlos serão objecto de exame periódico.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995. —Mário M. Varges Gomes (relator) — Amadeu F. Ribeiro Guerra—Joaquim Seabra Lopes — Nuno A. Morais Sarmento — Luís J. Durão Barroso — João A. M. Labescat da Silva — A. Victor Coelho (presidente).

Parecer a." 19/95

Na sequência de um pedido inicial de registo de tratamento informático, para «rastreio de doenças genéticas no recém-nascido», formulado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, aceite que foi a necessidade da sua regulamentação, de acordo e face ao disposto ho artigo 44.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto, o Ministério da Saúde solicita a «audição» desta CNPDPI relativamente ao respectivo «projecto de decreto regulamentar — ficheiro automatizado de diagnóstico precoce».

Organizado no âmbito do Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, que estuda, actualmente, cerca de 98 % dos recém-nascidos portugueses, sob orientação da respectiva comissão nacional e centro coordenador — criados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 13 de Abril de 1981—, o tratamento informático referido é considerado de todo fundamental, quer em termos organizativos, quer, e sobretudo, para proporcionar uma resposta eficaz em caso de detecção de doença genética nos recém-nascidos, como sejam o hipotiroidismo ou a fenilcetonúria, que, como se sabe, são susceptíveis de levar a atrasos mentais profundos e irreversíveis.

I —Visto à luz do artigo 18.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e tendo em atenção o teor da declaração de registo inicialmente apresentada, bem como os esclarecimentos entretanto prestados, atentemos nas questões fundamentais que se colocam relativamente a análise do presente projecto de diploma regulamentar.

1- A primeira, de todo justificativa da necessidade da presente regulamentação, prende-se com a informação objecto do tratamento informático em análise, ou seja, os dados pessoais nele registados.

Constituindo a finalidade do ficheiro «as actividades de rastreio de doenças genéticas no âmbito das atribuições da Comissão Nacional para o Diagnóstico Precoce» — artigo 1." do projecto—, de entre os dados recolhidos elencados no artigo 2.°, de todo justificados e pertinentes, tem, necessariamente, de constar «o resultado do exame sanguíneo» realizado, sempre que seja detectada a doença.

É, com efeito, esta informação que permitirá atingir aquela finalidade referida.