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20 DE JULHO DE 1996

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II — Dados pessoais recolhidos

4 — Os dados pessoais recolhidos são os que constam do artigo 2.° do regulamento, ou seja, nome, residência habitual e elementos do bilhete de identidade.

Mais uma vez se chamando a atenção para o facto de que, de acordo com os elementos comunicados, não se procede ao registo e tratamento dos dados referidos no artigo 11.° da Lei n.° 10/91.

Ill — Acesso aos dados e sua comunicação

5 — A matéria em epígrafe, que assume particular relevo no âmbito do presente regulamento, surge tratada nos artigos 4.° e 5.° do regulamento.

Relativamente ao artigo 4.° do regulamento, começa o seu n.° 1 por referir a possibilidade e condições de comunicação a pessoas e entidades privadas com remissão para «a legislação específica do registo de automóveis», ou seja, tendo em atenção o regime consagrado, de forma diferenciada, nos artigos 58.° e 59." e no artigo 27.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 55/75, consideradas as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.° 54/85.

Também a previsão do n.° 2 do artigo 4.° do regulamento segue o regime consagrado na legislação específica do registo de automóveis, designadamente no citado artigo 27.°, com a redacção que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 54/85 e que revoga, nesta matéria, o artigo 60.° do mesmo diploma legal.

E de acordo com o qual, recordamos, são consideradas de forma distinta as situações de comunicação obrigatória e as restantes comunicações.

Ainda no que respeita à comunicação aos «organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público», prevista no n.° 2 do artigo 4.° do regulamento, e que de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo poderá ter lugar através de linha de transmissão de dados, importaria concretizar as medidas que permitam garantir, em cada momento, que a informação acedida o foi na prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.

Esta matéria parece assumir particular relevância no que respeita aos diferentes corpos policiais mencionados na legislação específica do registo automóvel e aos quais respeita o artigo 5." do regulamento.

Sobre este ponto, considerada a necessária supressão das referências à Guarda Fiscal constantes da legislação específica do registo de automóveis, importará, aliás de acordo com os pareceres já emitidos por esta Comissão, garantir a possibilidade de verificação de que a informação comunicada e conhecida foi a necessária para a prossecução das respectivas atribuições legais, no caso, prevenção de perigos concretos e repressão de infracções penais determinadas.

Finalmente, no que respeita à celebração de protocolos referida no regulamento, deverá ser prevista a comunicação obrigatória dos mesmos a esta Comissão.

A esta matéria voltaremos no entanto no ponto relativo à segurança da informação.

IV — Exercício do direito de acesso

6 — Sobre esta matéria, regulada no artigo 6.° do regulamento, sugere-se a alteração da epígrafe do artigo, que deverá referir «Exercício do direito à informação e acesso», para além de que no corpo do artigo deverá ser acrescentada uma nova alínea consagrando expressamente o direito que assiste a qualquer pessoa de conhecer da existência de dados pessoais quejhe respeitem, de acordo com o estatuído no artigo 13." da Ler n.° 10/91.

V — Conservação de dados pessoais

7 — Considera-se correcta a formulação do artigo 8.° do regulamento.

VI — Actualização de correcção dos dados pessoais

8 — Não parece correcta a inclusão, no artigo 9.° do regulamento, da referência à actualização dos dados pessoais porque já prevista no artigo 3.°

VII — Segurança da informação

9 — Nos termos propostos, não se referem em concreto quais as medidas de segurança adoptadas, pelo que deverá ser alterado o artigo 10.° do regulamento.

A alteração a efectuar deverá atender ao que se referiu relativamente à necessidade de garantir a possibilidade de verificar, em qualquer momento, as consultas efectuadas, o que poderá ser concretizado mediante a inclusão de normativo que atribua ao responsável pelo ficheiro a responsabilidade de assegurar o registo das consultas efectuadas por terceiras entidades.

10 — Não são também indicadas as condições de acesso às bases de dados em causa por parte das diferentes categorias de funcionários e agentes dos registos e notariado.

Conclusões:

a) Se, como acontece no caso em apreço, o façtb de não haver lugar ao registo e tratamento dos dados referidos no artigo 11.° da Lei n.° 10/91 dispensa a obrigatoriedade de apresentação de diploma regulamentar, nada obsta a que esse procedimento seja adoptado em tais situações. Sublinhando-se mesmo, positivamente, o entendimento expresso e concretizado de que «o princípio geral da transparência no uso da informática aconselha que os ficheiros de serviços públicos centrais sejam dotados de regulamento que garanta a observância clara dos princípios em matéria de protecção de dados pessoais». Apenas que, nestes casos e de acordo com os citados normativos legais, não se tratará de verdadeira emissão de parecer, por não estarem em causa dados sensíveis e apenas nesses casos a lei atribuir à Comissão capacidade para o efeito, mas e tão-só da apresentação de um comentário nos termos em que teria lugar o registo das bases de dados em causa;

b) Verifica-se pela leitura dos normativos específicos do registo de automóveis que é respeitada a finalidade prevista naqueles diplomas, considerando-se correcta a inclusão da expressão «com vista à segurança do comércio jurídico», clarificadora da finalidade pretendida desde o momento inicial com a constituição do registo;

c) Relativamente ao artigo 4.° do regulamento, começa o seu n.° 1 por referir a possibilidade e condições de comunicação a pessoas e entidades privadas com remissão para «a legislação específica do registo de automóveis», ou seja, tendo em atenção o regime consagrado, de forma diferenciada, nos artigos 58.° e 59.° e no artigo 27.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 55/ 75, consideradas as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei n* 54/85. Ainda no tocante à comunicação de dados, agora no que respeita aos «organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público», prevista no n.° 2