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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

assim se definindo também as respectivas categorias profissionais e níveis de acesso a uma e outra; é) O regulamento deverá, finalmente, prever a matéria da comunicação dos dados, inserindo-se também um novo preceito com uma redacção do género:

. Artigo ...

Comunicação das dados

O responsável pelo presente tratamento informático, desde que expressa e previamente autorizado pelos titulares do registo, poderá permitir a comunicação de dados do ficheiro, desde que de natureza meramente administrativa, a entidades directamente envolvidas no Programa Nacional de Diagnóstico Precoce.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1995. — Mário M. Varges Gomes — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Joaquim Seabra Lopes — Nuno A. Morais Sarmento — Luís J. Durão Barroso — João A. M. Labescat da Silva — A. Victor Coelho (presidente).

Parecer n." 20/95

O Ministério da Justiça, na pessoa da Sr.* Secretária de Estado da Justiça, remeteu à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, para emissão de competente parecer, dois projectos de decreto regulamentar relativos, respectivamente, às bases de dados de identificação civil e às bases de dados do registo automóvel.

Foi já emitido o competente parecer relativo às bases de dados de identificação civil.

Posteriormente, veio novamente o Gabinete do Sr. Ministro da Justiça a solicitar a emissão de parecer relativamente às bases de dados do registo automóvel.

De acordo com a solicitação apresentada, cumpre neste momento fazer a apreciação da proposta de decreto regulamentar sobre as bases de dados do registo automóvel. Para o efeito, e para além do articulado em análise, foi considerado o disposto na legislação específica do registo de automóveis, designadamente:

Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro; Decreto n.° 55/75, de 12 de Fevereiro; Decreto-Lei n." 242/82, de 22 de Junho; Decreto-Lei n.° 217/83, de 25 de Maio; Decreto-Lei n.° 54/85, de 4 de Março.

Foi ainda considerado o disposto na directiva relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (adiante designada por directiva), na Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, e na Recomendação R (87) 15 do Conselho da Europa sobre a regulamentação da utilização de dados de carácter pessoal no sector de polícia (adiante designada por recomendação).

Finalmente, foi considerada a publicação do diploma legal que aprova o Código do Registo dos Bens Móveis — Decreto-Lei n.° 277/95, de 25 de Outubro —, cuja entrada em vigor foi relegada para o momento da publicação do respectivo regulamento, de acordo com o disposto no Ooa«o-Let n.6 3U-AJ95, de 21 de Novembro.

Nestes termos, e atento o que antecede, comunica-se: 1 — Antes de iniciar a análise do articulado importa referir, ainda que brevemente, a forma utilizada para a

legalização dos tratamentos informatizados em causa. Com efeito, a título introdutório e justificativo, refere a proposta que «embora a conjugação do citado artigo 44.° com o determinado no artigo 17.° da mesma lei aponte para que apenas as bases de dados de serviços públicos que contenham os dados referidos no artigo 11devam obrigatoriamente ser regulamentadas por via legal, o princípio geral

da transparência no uso da- informática aconselha que os ficheiros dos serviços públicos centrais sejam dotados de regulamento que garanta a observância clara dos princípios em matéria de protecção de dados pessoais».

Efectivamente, se, por um lado, não havendo lugar ao registo e tratamento dos dados sensíveis referidos no artigo 11." da Lei n.° 10/91, não se verifica a obrigatoriedade da apresentação de diploma regulamentar, por outro, nada obsta que esse procedimento seja adoptado em tais situações.

Sublinhando-se mesmo, positivamente, o entendimento expresso e concretizado de que «o princípio geral da transparência no uso da informática aconselha que os ficheiros de serviços públicos centrais sejam dotados de regulamento que garanta a observância clara dos princípios em matéria de protecção de dados pessoais».

Apenas que, nestes casos e de acordo com os citados normativos legais, não se tratará de verdadeira emissão de parecer, por não estarem em causa dados sensíveis e apenas nesses casos a lei atribuir à Comissão capacidade para o efeito, mas e tão-só da apresentação de um comentário nos termos em que tenha lugar o registo das bases de dados em causa.

1 — Finalidade da base de dados e requisitos da recolha

2 — De acordo com o artigo 1,° do regulamento, a finalidade das bases de dados do registo de automóveis é a de organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico.

Como se referiu, o registo de automóveis foi objecto de um regulamento, aprovado pelo Decreto n.° 55/75, que estabelece no seu artigo 1.° que «o registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis».

Disposição que conheceu alteração com a publicação do citado Decreto-Lei n.° 242/82, pelo aditamento de um novo n.° 2, que afirma «o registo automóvel é sujeito a tratamento automático, em colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, com excepção da transmissão de créditos registados, do penhor, arresto ou penhora desses créditos e da cessão do grau de prioridade do registo de hipoteca».

Verifica-se assim pela leitura dos normativos específicos do registo de automóveis que é respeitada a finalidade prevista naqueles diplomas, considerando-se conecta a inclusão da expressão «com vista à segurança do comércio jurídico», clarificadora da finalidade pretendida desde o momento inicial com a constituição do registo.

Restando sobre este ponto sublinhar que, de acordo com o citado artigo 15." da Lei n.° 10/91, estes serão os estritos limites de utilização dos dados registados, consideradas as disposições constantes dos referidos diplomas específicos do registo de automóveis.

3 — No que respeita aos requisitos da recolha, não oferecem comentários as disposições constantes do artigo 3.° do regulamento, sublinhando a expressa referência à conformidade dos impressos de recolha com as exigências estabelecidas no artigo 22.° da Lei n.° 10/91.