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20 DE JULHO DE 1996

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Em causa estão, por um lado, o «interesse e ordem públicos» de que se reveste toda a legislação sobre saúde—cf. a base m da Lei n.° 48/90.

Por outro, a garantia de uma efectiva protecção, jurí-dico-constitucionalmente consagrada, da privacidade individual e dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos — artigos 26.° e 35.° da Constituição da República Portuguesa e Lei n.° 10/91.

A conciliação e o sempre necessário equilíbrio entre um e outro terão, necessariamente, de entroncar, no caso concreto e nesta área específica, por um lado, na transparência de processos, legalmente estabelecida rio artigo 1." da Lei n.° 10/91, e, por outro, na adopção de medidas que garantam uma efectiva protecção da privacidade individual e do respeito pelos direitos individuais, sobretudo em sede de confidencialidade e segurança.

2.1 — Consequentemente e desde logo, temos por fundamental que a existência de cada um dos tratamentos informáticos, em cada estabelecimento de saúde referido, deve ser objecto da adequada publicitação, devendo o diploma regulamentar consagrar, expressamente, que, no momento da recolha da informação, deverá ser dado conhecimento ao titular da informação da sua existência e finalidade.

Assim o impõe, aliás, e com carácter geral, o artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91, sendo certo que o mesmo é também objecto da Recomendação R (81)* referida — princípio 2.

2.2 — Depois, e tendo em conta a diversidade e as finalidades diferenciadas da informação registada, justifica--se que se proceda a um registo separado da informação relativa à identificação do doente daquela outra, específica, relativa ao «estado de saúde».

A separação do registo da informação define e facilita, desde logo, o acesso à mesma, estabelecendo graus de acesso diferenciados, tendo em conta as atribuições profissionais de cada um dos variadíssimos operadores do serviço de saúde, assim permitindo um mais rápido acesso e, consequentemente, uma resposta mais pronta a cada um deles, sendo certo que constituirá, por outro, e sobretudo, uma garantia acrescida de uma maior selecção e efectiva confidencialidade nos níveis de acesso à informação respeitante ao «estado de saúde».

No mesmo sentido aponta também o princípio 1.4 da recomendação referida.

3 — Impor-se-ão, por outro lado, algumas considerações sobre o conceito de «estado de saúde», necessariamente lato e abrangente, adoptado pelo citado artigo 2.".

Enunciado a título meramente exemplificativo — como se depreende, desde Jogo, pela utilização do advérbio «designadamente» —, ali se concretiza o mesmo como abrangendo «as sintomatologias, as patologias, os diagnósticos, os dados relativos aos meios de diagnóstico e terapêutica, os actos médicos realizados e intervenções cirúrgicas».

Dir-se-á, pois, que, em princípio, todo o tipo de informação caberá naquele conceito — desde que relevante e pertinente para o tratamento médico, obviamente —, sendo certo que não se duvidará que o maior ou menor volume dessa mesma informação será de todo determinante quer para o diagnóstico quer, e consequentemente, para a terapêutica adequada.

Mas, e aqui residirá a questão fundamental, não haverá limites ao tratamento informático de toda esta informação? Parece-nos óbvio que sim.

De acordo com o expressamente previsto pelo artigo 6.° da Convenção n.° 108, de 1981, atrás referida, o tratamento

informático dos «dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual só poderão ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito interno preveja as garantias adequadas» (itálico nosso).

Ao contrário de algumas outras legislações nacionais

— que fazem depender o registo da informação sobre o estado de saúde de consentimento expresso da pessoa em causa—, o legislador português, no artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91, considerou adequado, relativamente aos tratamentos levados a cabo pelos serviços públicos — como é o caso presente —, fazer dependê-los de «garantias de não discriminação», de «autorização por lei especial» e «prévio parecer da CNPDPI».

E que «garantias de não discriminação» são oferecidas à pessoa em causa neste campo específico?

Desde logo, como tal se terá de considerar o disposto na base 111 da Lei n.° 48/90, que sanciona penal, contra--ordenacional, civil e disciplinarmente a inobservância da legislação em matéria de saúde.

Depois, também a base xiv seguinte, que garante aos respectivos utentes o direito a serem tratados com «privacidade» — alínea c) —, bem como a terem «rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados» — alínea d).

Diremos, por fim, que o segredo médico-profissional

— aliás também vigente em matéria de automatização da informação, nos termos do disposto no artigo 32.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91 —, bem como toda a ética-deontológica, mais não constituirá ainda do que o reforço daquelas mesmas garantias. Mas não só.

Em sede do presente diploma regulamentar, e em concretização de tudo o que expressamente prevê a Lei n.° 10/91, várias outras medidas e cautelas se imporão, tendo em vista o reforço dessas mesmas garantias, para além das atrás referidas.

4 — Relativamente ao conceito, abrangente, como dissemos, «estado de saúde», e a menos que o mesmo englobe também a «história clínica» ou os antecedentes do doente — do que sinceramente duvidamos —, entendemos pertinente e oportuno alertar para a omissão regulamentar relativamente à possibilidade de tratamento daquela informação, sendo certo que, sem receio de errarmos, cremos constituir a mesma um dado de todo pertinente, adequado, justificado e fundamental quer para o diagnóstico, quer para a terapêutica do doente.

A sua inclusão expressa, no texto legal, justificar-se-á por de todo pertinente e adequada, atenta a finalidade do mesmo — cf. artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91.

5 — Por outro lado, não será despiciendo considerar também que doenças há que a sociedade hodierna teima, cada vez mais, em estigmatizar, sendo objecto de uma clara discriminação social, mesmo no mais recôndito lugar.

É, manifestamente, o caso dos doentes portadores do HIV, vulgo sida, bem como dos toxicodependentes.

Os reforços acrescidos de não discriminação e o facto de tais doenças não serem, por regra, e em princípio, objecto de tratamento médico em grande número das instituições de saúde constantes do anexo, mas antes e tão-só em outros estabelecimentos específicos, justificará que as mesmas devam ser objecto de um registo informático especial.

Nos casos particulares dos doentes do HIV — com notificação obrigatória à Comissão Nacional de Luta contra a Sida, nos termos do Despacho n.° 14/91, de 3 de Julho —, feita a notificação, deveria o registo informático desta informação ser de acesso mais restrito, ou seja,