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20 DE JULHO DE 1996

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ploma, «níveis de registo» e «níveis de acesso» em relação à informação em função da qualidade e do grau de confidencialidade dos dados; 2." Para asseguar as garantias de confidencialidade, entende a CNPDPI que se justifica que o responsável, ou um médico por ele designado, assegure o sigilo profissional através da definição de perfis de utilizadores;

3.° Há uma contradição entre o artigo 9." do projecto— que aponta para a existência de uma única base de dados — e a comunicação posterior do Ministério da Saúde, que refere a existência de «três bases de dados, uma em cada um dos centros regionais, onde é registada a informação relativa aos dados do respectivo centro». Diz-se ainda que não existe comunicação de dados entre os centros, «estando previsto o acesso dos serviços centrais do IPS à informação dé cada centro»;

4.° Interessa equacionar estes aspectos e perspectivar, ao nível da estrutura organizativa dos serviços [cf. artigos 18.°, 22.°, 23.°, alínea a), 26." e 28.°, alínea d), da Lei n.° 25/89, de 2 de Agosto], se não se pretenderá, na prática, que seja o presidente do conselho directivo de cada centro regional o responsável por cada um dos ficheiros.

Se esta solução for adoptada, deverá ser regulamentado, no respectivo diploma, o direito de acesso a cada um dos ficheiros dos centros regionais por parte dos «serviços •centrais do IPS», estabele-cendo-se as finalidades que determinam o direito de acesso, quem acede, em que termos e como é assegurada a confidencialidade;

5.° O acesso a esta informação — por linha de transmissão de dados — deve ser rodeado de cuidados especiais quer ao nível do protocolo de comunicações quer através do estabelecimento de mecanismos que impossibilitem o acesso ou «intercepção» da informação por pessoas não autorizadas;

6.° A utilização de um número único noutros ficheiros que tratam dados de saúde pode determinar algum risco de interconexão de informação que o artigo 24.°, n.° 2, proíbe.

Entende-se que, no mínimo, deveria ser utilizada uma formulação idêntica à que consta do artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 198/95, de 29 de Julho, relativo ao cartão de saúde, ao prever uma numeração sequencial;

7.° O artigo 6.° da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal condiciona o tratamento de dados de saúde e vida sexual à existência no direito interno de «garantias adequadas». Como ponto de partida deve entender-se que essas garantias deverão resultar da própria lei de protecção de dados, das normas aplicáveis em termos de deontologia profissional, confidencialidade e ética, bem como — e em função tipo.de informação — da própria «lei especial» a que se refere o artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91;

8." Nos termos do que ficou exposto, entende a Comissão que:

Para o respeito efectivo pelo sigilo profissional e o estabelecimento de «níveis de acesso», justifica-se que o responsável do ficheiro (no caso de ser médico), ou um médico por ele designado, assegure o cumprimento do dever de sigilo e contribua para a definição de perfis de utilizadores;

No momento da recolha as pessoas devem ser informadas da finalidade da recolha e de que os seus dados vão ser sujeitos a tratamento automatizado (artigos 12.°, 13.° e 23.° da Lei n.° 10/91). Pela importância que este princípio representa, deverá constar do diploma uma referência expressa. Em consequência, os impressos de recolha de dados (v. g., a «ficha de dador») devem também ser reformulados por forma a cumprirem essas exigências e aquelas que resultam do artigo 22.° da Lei n.° 10/91;

O registo automatizado dos «hábitos sexuais» é suceptível de enquadramento no conceito de «vida privada». Em face da «reserva constitucional» estabelecida no artigo 35.°, n.° 3, da Constituição da República e tendo em atenção o disposto no artigo 6." da Convenção, não vemos necessidade em proceder ao registo específico da «homossexualidade ou comportamento sexual promíscuo» de «parceiros sexuais de indivíduos em risco» ou de «toxicodependência»;

O LPS deverá enquadrar a constação destes factos em «conclusões clínicas» de carácter geral já previstas nas respectivas tabelas — v. g., «não compatível com a dádiva» (S001), «recusa» (S330) ou com outro descritivo —, permitindo obter os mesmos efeitos ao nível da «qualidade do sangue», sem registar referências susceptíveis de discriminação e violação da privacidade;

Impondo o Despacho n.° .14/91 a notificação do HTV, deverão ser criados mecanismos de anonimização dos portadores de HIV no momento imediatamente subsequente à notificação. Em alternativa, deverá ser equacionada possibilidade de autorização escrita do titular para tratar esta informação;

Só uma das soluções indicadas no ponto anterior garante a confidencialidade e a não discriminação, tanto mais que estes dados não são recolhidos numa perspectiva de tratamento do doente. Por isso, essa exigência deverá constar expressamente da «lei especial» agora apresentada.

Lisboa, 10 de Outubro de 1995. — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Luís José Durão Barroso — João Alfredo Massano Labescat da Silva — Mário Manuel Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).

Parecer n.° 14/95

O Ministério da Saúde enviou a esta CNPDPI, para parecer, o projecto de diploma relativo aos «ficheiros automatizados dos grupos de diagnóstico homogéneos».

Foram estabelecidos contactos com o Ministério da Saúde tendo em vista clarificar alguns aspectos no domí-. nio do conteúdo e acesso à informação.

Reportando-se o diploma em análise ao tratamento de dados sensíveis (estado de saúde), compete à Comissão a emissão do respectivo parecer, nos termos das disposições combinadas dos artigos 8.°, n.° 1, alínea a), 11.°, n.° 1, alínea b), 17.°, n.° 1, e 18.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto.