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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Assim, delibera-se:

1.° Notificar a Câmara Municipal de Almada e as juntas de freguesia daquele concelho para procederem

à legalização dos ficheiros informáticos (que contenham dados pessoais), dado que ainda o não fizeram;

2." Notificar as entidades supra-referidas de que, salvo nos casos previstos na- Lei do Recenseamento Eleitoral e demais legislação eleitoral, não podem fornecer dados pessoais informatizados constantes do recenseamento eleitoral;

3.° Notificar a UAL e a Câmara Municipal de Almada das condições referidas nas conclusões [alíneas a) a i)] e de que não podem conservar quaisquer elementos pessoalmente idenficados ou identificáveis das pessoas objecto do estudo em apreço, nem os nomes e moradas dos inquiridos, mesmo que não relacionáveis com o inquérito, dado que foram recolhidos em parte em dados constantes do recenseamento eleitoral.

Lisboa, 18 de Julho de 1995.—João Alfredo M. Labescat da Silva (relator) — Mário Manuel Varges Gomes — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Joaquim Seabra Lopes — Luís José Durão Barroso — Augusto Victor Coelho (presidente).

Parecer n.° 13/95

O Ministério da Saúde enviou a esta CNPDPI, para parecer, o projecto de diploma relativo aos «ficheiros automatizados de dadores de sangue».

Foram estabelecidos contactos com o Ministério da Saúde tendo em vista clarificar alguns aspectos no domínio do conteúdo e acesso à informação.

Reportando-se o diploma em análise ao tratamento de dados sensíveis (estado de saúde), compete à Comissão a emissão do respectivo parecer, nos termos das disposições combinadas dos artigos 8.°, n.° 1, alínea a), 11.°, n.° 1, alínea b), 17.°, n.° 1, e 18.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto.

1 — Introdução

Os dados de saúde, pelas suas características e conteúdo, são reconhecidos como constituindo aquele tipo de informação cujo tratamento automatizado deve ser conferida particular protecção e asseguradas garantias de privacidade.

A par desta protecção deve ser considerada a necessidade de sistematizar a informação, com o objectivo de melhorar a qualidade dos serviços e atingir uma maior eficácia no atendimento dos utentes, tarefa que o artigo 7.°, o.° 2, alínea f), do Decreto-Lei n.° 294/90, de 21 de Setembro, atribui ao director do Instituto Português do Sangue. -----

A Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 21/ 93 (Diário da República, 1.' série-A, de 20 de Agosto de 1993), exige que o direito intento preveja garantias adequadas em relação aos dados de saúde (cf. o artigo 6.°).

Devem ser considerados, igualmente, os princípios consignados na Recomendação do Conselho da Europa n.° 81, de 23 de Janeiro, relativa aos bancos de dados médicos.

O presente normativo deve ser articulado ainda com os diplomas orgânicos do Instituto Português do Sangue (IPS): Lei n.° 25/89, de 2 de Agosto, e Decreto-Lei n.° 294/90,

de 21 de Setembro.

Merecem especial realce, nestes diplomas, as competências do Departamento Técnico-Laboratorial do D?S e dos centros regionais a quem cabe velar pelo «controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais» [artigos 14.°, alínea c), e 27.°, alínea c), da Lei n.° 25/89]. Por outro lado, devem os serviços administrativos do centro regional «manter um registo informatizado de todos os dadores e do movimento de sangue e derivados» [artigo 28.°, alínea d), da Lei n.° 25/89].

Toda a filosofia destes diplomas aponta no sentido de os serviços da rede nacional de transfusões de sangue terem um registo actualizado dos dadores (cf. o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 294/90).

Segundo nos foi dado perceber, também são registados no ficheiro os dadores cujo sangue é, ocasional ou definitivamente, recusado ou incompatível com a dádiva. Esta finalidade deverá ser integrada no artigo 1." do projecto.

2 — Falta de regulamentação

O artigo 18.° especifica quais os elementos que devem instruir os pedidos de parecer. Verifica-se que o pedido de parecer é omisso relativamente aos seguintes aspectos:

Serviço ou serviços encarregados de processar a informação [alínea c)];

Entidades a que podem ser transmitidos os dados e em que condições [alínea /)];

Existência de comparações ou interconexão da informação [alínea g)];

Categoria de pessoas que têm directamente acesso às informações [alínea f)].

2.1 — Serviços encarregados do processamento e categoria de pessoas que têm acesso à informação:

As alíneas c) e j) do artigo 18." da Lei n.° 10/91. impõem a necessidade de virem indicados na lei quais os «serviços encarregados do processamento da informação» e as «pessoas com acesso à informação». O processamento e acesso à informação é um dos aspectos mais importantes a considerar, atento o conteúdo dos dados e a natureza sensível dos mesmos. Em face da omissão do projecto em relação a esta matéria, foi solicitada informação complementar ao Ministério da Saúde, tendo sido informado que a «operação de registo de dados» é efectuada por:

Pessoal administrativo, no que se refere a operação de

registo de dados administrativos; Pessoal médico e técnico de saúde, no que se refere a

dados clínicos e de natureza laboratorial; Ao nível do acesso aos dados, e na mesma linha de

pensamento, informa o ofício que «existem três

níveis de acesso aos dados»; Os dados administrativos apenas podem ser consultados pelo pessoal administrativo e médicos; Os dados clínicos relativos ao estado de saúde podem

apenas ser consultados pelo pessoal médico; Os dados laboratoriais são apenas visualizados pelo

pessoal médico e dos laboratórios.

Fazendo o artigo 8.° do projecto uma alusão demasiado genérica a estes procedimentos [nas alíneas b) e c)].