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20 DE JULHO DE 1996

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2." Não estão definidas as condições de acesso à informação por parte de terceiros, bem como à sua actualização ou rectificação, previstas no artigo 9.° da Lei n.° 12/91, e o acesso de descendentes, ascendentes, cônjuge, tutor, curador ou mesmo presumíveis herdeiros, previsto no artigo 10.°, o que corresponderia à não viabilização deste acesso, extraordinário de facto, mas que em condições de prova de legitimidade ede interesse directo lhes está legalmente garantido;

3.° Não é referida a existência do dígito de controlo, mas é referida a atribuição do número na primeira emissão;

4." Tanto quanto nos é dado saber, sempre que não é possível conhecer a data de nascimento são inseridos no sistema, que é consultável, outros elementos de identificação eventual (por exemplo, a data de baptismo);

5.° No acesso aos dados importa compatibilizar o regime de autorização de acesso a outras entidades, entre o responsável de ficheiro, que é a Direcção--Geral dos Registos e do Notariado, e a intervenção e competência outorgada por lei ao Ministro da Justiça (n.° 2 do artigo 23.° da lei);

6." Não aparecem tipificadas as medidas de segurança relativas ao registo de pesquisas ou tentativas de pesquisa (n.° 2 do artigo 12.°).

Relativamente ao enquadramento com a Lei n.° 12/91, de 21 de Maio, são estes os aspectos que necessitam de ponderação no texto do regulamento.

Ill — Compatibilização com regime aplicável ao centro emissor da rede consular de bilhetes de Identidade

' O Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Maio, veio criar um centro emissor de bilhetes de identidade, que passa a receber, controlar e emitir os bilhetes de identidade de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que os venham a requerer na rede consular. A coordenação do centro compete à Direcção-Geral de Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, organismo dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O projecto de regulamento não parece ter em consideração o regime consagrado neste decreto-lei. De facto, não se prevê quanto à comunicação de dados e à visualização as competências exercidas pelo centro emissor. O artigo 3.° do projecto apenas prevê o registo e a visualização «pelos funcionários dos serviços de identificação civil».

IV — Outros requisitos da lei de protecção de dados pessoais

Os dados pessoais registados (artigo 2." do projecto) são pertinentes e não excessivos face à finalidade do ficheiro. A data de falecimento, indicação não prevista na Lei n.° 12/ 91, de 21 de Maio, revela-se indispensável para a concretização do tempo de conservação de dados.

O dado residência limita-se à indicação da freguesia e concelho, sendo que a morada não é tratada automaticamente.

O tempo de conservação de dados (5 anos a contar da data de falecimento e 20 anos em ficheiro histórico após aquela data) é adequado aos fins da identificação.

A segurança da informação, genericamente definida, deveria ser tipificada quanto às medidas em concreto a adoptar.

Os protocolos previstos no n.°3 artigo 5.° relativos à comunicação de dados devem ser enviados à CNPDPI para conhecimento e registo.

Seria ainda de esclarecer o âmbito do diploma quanto à referência a «bases de dados» (artigo 1."). O registo de identificação civil é para efeitos do Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, apenas uma base de dados. Com vários ficheiros, é certo, pelo menos com um ficheiro histórico, como decorre do n.° 2 do artigo 7." (ficheiro histórico). Mas trata--se tecnicamente de uma só base de dados. Seria por isso de precisar os termos do artigo 1.°, alterando o texto para «a base de dados» ou «os ficheiros». Neste último caso importaria definir que tipo de ficheiros constituem a base de dados, a menos que se considere inútil em função da concepção do próprio sistema de informação relacional. Finalmente, interessa tecer apenas uma nota final quanto às possibilidades técnicas, actualmente disponíveis, de tratamento da imagem na identificação pessoal (desde a digitalização da fotografia à da assinatura), procedimentos que podem vir a contribuir para uma maior grau de segurança na identificação e que recolhem a plena concordância da Comissão.

Em conclusão:

d) O funcionamento da base de dados da identificação civil não depende de decreto regulamentar, estando apenas sujeito a registo nesta Comissão, nos termos simplificados do artigo 18° da Lei n.° 10/91, de 29 Abril;

b) O Governo ao entender elaborar um diploma próprio contribui para a transparência no funcionamento e utilização de dados pessoais na Administração Pública;

c) O decreto em apreço cumpre os requisitos do artigo 18.° da Lei n.° 10/91;

d) O diploma regulamentar poderia considerar as questões suscitadas no ponto h do parecer, em particular quanto ao direito de acesso;

e) Importará compatibilizar o regime previsto com a existência de um centro emissor de bilhetes de identidade no Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) O decreto regulamentar deverá definir, de forma mais precisa, as medidas de segurança, existentes ou a adoptar (à semelhança da solução adoptada nos diplomas que regulam as bases de dados do SEF, PSP, etc.), bem como prever a informação dos protocolos existentes à CNPDPI, no caso do artigo 5.°, e precisar ainda o âmbito de aplicação (artigo 1.°).

Lisboa, 18 de Julho de 1995.— João Alfredo M. Labescat da Silva (relator ) — Mário Manuel Varges Gomes — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso — Augusto Victor Coelho (presidente).

Parecer n.° 10/95

Sobre a realização de um estudo sociológico da população idosa do concelho de Wmada

Vem a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões (UAL) solicitar à CNPDPI parecer sobre o seguinte:

1.° Pretende levar a cabo um estudo de caracterização sociológica sobre a população idosa do concelho de Almada, abrangendo as suas 11 freguesias;