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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

2° O estudo é feito com base numa amostra estratificada de 10 % do universo;

3.° Há recurso a meios informáticos;

4.° O estudo abrange pessoas com 65 e mais anos;

5.° Para a localização dessas pessoas foi adquirida informação estatística no Instituto Nacional de Estatística— esta a nível de quarteirão pessoalmente não identificável;

6.° Foi recolhida informação do recenseamento eleitoral com base nas freguesias, esta respeitante à identificação do sexo, idade e morada da pessoa. Esta informação destinou-se, numa fase inicial, a encon-. irar as pessoas com 65 anos e mais anos; •

7." Não há tratamento ou listagem dos nomes das pessoas inquiridas;

8.° Os inquéritos (documento de recolha) não são pessoalmente identificáveis;

9.° Não há tratamento informatizado do inquérito em função da morada, mas apenas agregados de análise com base no quarteirão/freguesia;

10.° Há registo informático de moradas visitadas, mas não é possível identificar os inquéritos em função destas.

Estes os pressupostos do Estudo em causa.

Quanto ao conteúdo do Inquérito

Abrange os seguintes dados pessoais:

1.° Local de nascimento, data de nascimento, sexo e estado civil;

2° As habilitações literárias e a situação profissional

(actual e anterior); 3." O rendimento do próprio e do agregado;

4.° O agregado doméstico (composição), através de codificação;

5." A situação quanto à habitação e as condições de

habitabilidade e bens de conforto e distracção; 6.° O nível e tipo de participação social; 7." A frequência de contactos com a família e amigos,

bem com as ajudas recebidas; 8." A avaliação da relação com os filhos e os amigos; 9.° A participação social e cívica. Os serviços sociais

que utiliza; 10.° Os hábitos alimentares; 11° A autonomia funcional; 12.° Autoavaliação; 13.° Os serviços de saúde que utiliza; 14.° As doenças e os medicamentos.

Nas páginas do inquérito não há qualquer referência à morada ou ao nome, sendo de admitir, de acordo com o próprio objectivo do estudo, que a UAL saiba á que freguesia e a que quarteirão se refere.

Quanto aos dados pessoais objecto de tratamento informático, podemos identificar:

a) Dados não sensíveis: data de nascimento, sexo, habilitações académicas, estado civil, etc;

b) Dados sensíveis: situação patrimonial e financeira, do próprio e do seu agregado, estado de saúde;

c) Dados cujo tratamento informático é proibido: dados respeitantes à vida privada, hábitos de vida, sentimentos do foro íntimo.

A listagem das perguntas permite tirar a seguinte conclusão: pretende-se que o estudo identifique o próprio sen-

tir da vida de cada inquirido, para além dos dados objectivos recolhidos. Os dados do inquérito constituem um verdadeiro espelho, o mais fiel que a verdade da resposta o permita, do dia-a-dia, do relacionamento, das condições de vida, das atitudes e dos hábitos de cada um.

É, por isso, um inquérito, que se identificado ou identificável ou, se utilizado cruzadamente com outros dados ou indicadores, poderia (ou poderá), a não serem postas algumas balizas,-e eventual fiscalização, ser um veículo de intromissão na vida privada (esta também constitucionalmente garantida independentemente do seu tratamento automatizado) e de violação dos direitos face à informática.

Assim:

Quanto à recolha inicicial de dados

As pessoas alvo foram escolhidas aleatoriamente, com base nos dados do recenseamento eleitoral, através das juntas de freguesia. Foram obtidos, a morada, a idade e o sexo. O nome não consta das listagens.

O conteúdo, acesso e utilização de dados pessoais respeitantes ao recenseamento eleitoral é regulado por lei própria (Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro). O recenseamento eleitoral é o instrumento essencial do exercício do direito do sufrágio, constituindo um verdadeiro direito subjectivo, instrumental, de facto, mas direito autónomo. No quadro do direito eleitoral e dos direitos individuais, constitui direito fundamental enquadrável pelo regime geral do catálogo dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (n.° 2 do artigo 116° da Constituição da República Portuguesa e artigos 1.° e 7.°, n.° 1, da Lei do Recenseamento Eleitoral).

A finalidade do recenseamento é a de garantir, em primeiro lugar, o direito de voto dos cidadãos: só pode votar quem está recenseado. Em segundo lugar, garantir a legalidade, regularidade e transparência do processo eleitoral.

A Lei do Recenseamento tipifica as condições de acesso e verificação dos cadernos eleitorais e dos restantes documentos do recenseamento.

Tratando dados pessoais, como o nome, a morada, o sexo, etc, devem os mesmos ser considerados dados nominativos, não enquadráveis no regime comum de acesso aos documentos administrativos, ou seja, a livre consulta e utilização para fins diversos. De resto, a Lei do Recenseamento Eleitoral, apesar das muitas alterações introduzidas, não estendeu o regime de acesso previsto.

Os dados do recenseamento podem ser assim verificados pelo titular em relação aos seus dados.

O princípio da transparência da administração eleitoral é também um dos pilares fundamentais em que acenta o nosso direito eleitoral. O mesmo acontece em relação aos actos do recenseamento. De facto, os cadernos de recensemento (dos quais consta o nome e número de inscrição) são publicamente expostos em período legalmente determinado.

Por outro lado, os nomes, moradas e outros documentos podem ser comunicados ou acedidos pelos partidos políticos no caso de o processo eleitoral abranger os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro (artigo 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 95-C/76, de 30 de Janeiro) e ainda em casos determinados e justificados, no âmbito dos poderes de fiscalização a estes reconhecidos, nos termos e para os fins previstos nos artigos 13.°, n.° 1, e 34.°, n.° 3, da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro. As cópias dos cadernos são anualmente enviadas às câmaras municipais, ao serviço de Administração Civil de Macau ou ao STAPE (artigo 37.° da lei citada).