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II SÉRIE-C — NÚMERO 23
feitas por esta Comissão, o ter-se optado por um diploma regulamentador único, que também subscrevemos, justificará, só por si, uma nova abordagem e apreciação do projecto apresentado.
Vejamos então da sua conformidade com a Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril, e, em particular, com a disciplina do seu artigo 18.°, sem prejuízo de, pese a omissão de uma nota justificativa ao diploma em causa, e correndo embora o risco de extravasarmos a competência desta Comissão, relativame/He à opção, concretamente feita, na presente regulamentação, pontualmente, possamos opinar sobre uma ou outra solução, sendo certo que o faremos sempre numa perspectiva da prática judiciária e do seu desenvolvimento futuro, assim podendo desde já evitar-se uma eventual futura alteração da presente regulamentação relativamente à aplicação informática em causa.
JJ — 1 — O artigo 1.° do projecto, sob a epígrafe «Descrição, características e finalidade da base de dados», esclarece, desde logo, que a aplicação se destina ao «tratamento automatizado da informação relativa aos processos crime», sendo seus utilizadores «os serviços de apoio ao Ministério Público» e os «tribunais constantes da tabela anexa» ao mesmo — n.° 1 —, sendo certo que «será estendida-[...] logo que possível, a todos os serviços de apoio ao Ministério Público e aos tribunais da área criminal do território nacional» — n.° 4 seguinte —, encontrando-se «instalada em microcomputadores isolados e em rede» — n.° 3.
Por sua vez, o n.° 2 adianta que tal aplicação «é constituída por uma base de dados que tem por objecto o registo de entrada, distribuição e acompanhamento dos processos crime, das cartas precatórias e rogatórias, o registo do expediente e dos objectos apreendidos, informação estatística e substituição dos suportes manuais de registo legalmente determinados».
2 — De todo relacionado com estes preceitos, dispõe também o artigo 4.°, sob a epígrafe «Finalidade dos dados», que «os dados pessoais registados destinam-se quer à mera gestão dos serviços, quer à tramitação processual, potencializada esta para efeitos de pesquisa, notificações, produção de estatísticas, listagens e outros documentos, bem como a prestação de informações sobre a tramitação processual àqueles a quem a lei reconhece interesse legítimo».
3 — Perante tal descrição e finalidade, os dados pessoais recolhidos são então enumerados no artigo 2.°
Todos eles são «relativos aos intervenientes processuais, com indicação da qualidade em que intervêm», dizendo, concretamente, respeito à sua identificação completa — n.05 1 e 2.
No n.° 3 enunciam-se os dados pessoais específicos do «arguido», parecendc^nos todos eles também pertinentes e adequados.
Finalmente, no n.° 4, são elencados os dados pessoais «no caso de emissão de cheque sem provisão».
3.1 — Começaríamos por dizer que, perante o elenco de dados pessoais referidos no artigo 2.°, não vislumbramos como poderá ser atingida a finalidade da aplicação, quer no respeitante «à mera gestão de serviços», quer «à tramitação processual» respeitante a cartas, "precatórias e rogatórias, ao registo do expediente e, sobretudo, relativamente a uma matéria à qual os nossos tribunais são, por regra, muito pouco sensíveis — apesar dos prejuízos enormíssimos — como é a dos objectos apreendidos.
Quanto às cartas, os dados pessoais recolhidos não incluem a identificação àa entidade deprecante/rogante, nem tão-pouco o tipo de diligência deprecada ou rogada.
É também de todo omissa a enumeração dos dados pessoais necessários para a gestão do expediente.
Finalmente, e quiçá bem mais importante, não são enumerados quaisquer dados pessoais relativos aos objectos apreendidos.
3.2 — Depois, embora dela se não discorde, não descortinamos também a razão da autonomização de um
elenco de dados pessoais apenas no que aos crimes de
«emissão de cheque sem provisão» respeita.
Será que a «autonomização», em termos de investigação pelos serviços de apoio ao Ministério Público, de tais crimes o justifica por si só?
Parece ter sido essa a opção feita, pese embora esta última ocorra-também relativamente a outros tipos de crimes, sendo certo, contudo, que nos projectos anteriores não existia disposição semelhante.
3.3 — Ainda nesta matéria, temos para nós que a intenção de informatização da «gestão dos tribunais judiciais» e, sobretudo, a relativa à «tramitação processual» penal, aqui em causa, desde há muito constituindo preocupação do Ministério da Justiça— Despachos ministeriais n.M 104/90, de 10 de Setembro, e 3/94, de 26 de Janeiro—, fica também algo aquém daquilo que necessitará e desejaria ter quem, diariamente, lida nos nossos tribunais. .
A presente aplicação deveria, quanto a nós, permitir também saber, .no mínimo, e relativamente ao arguido, a data em que foi deduzida a acusação, a pronúncia ou o despacho de arquivamento, a data do julgamento, o número de adiamentos e o respectivo motivo, a data da decisão e respectivo trânsito em julgado.
Toda esta matéria, para além da necessidade estatística, é também relativa à tramitação processual penal e, como se não duvidará, «potencializada para efeitos de pesquisa e notificações», assumindo para qualquer magistrado importância fundamental, já que é objecto de consulta diária.
Entendemos, por isso, que a mesma poderia ser objecto também do elenco de dados pessoais do artigo 2.°, n.° 3.
3.4 — Neste mesmo preceito e na sequência do atrás exposto, cremos que se justificará, por isso, alterar também a expressão «bem como a menção de aplicação de medidas privativas de liberdade (se está preso)» pela «bem como a menção de aplicação das medidas de coacção e respectivas datas (se está preso)», bem mais abrangente e de todo necessária.
3.5 — Tendo em consideração o princípio, de todo fundamental, do respeito pela finalidade dos dados, expressamente consagrado no artigo 15.° da Lei n.° 10/91, cremos justificado aditar-se ao citado artigo 4." a expressão «não podendo ser utilizados para qualquer outro fim».
4 — O artigo 6." enuncia as formas de acesso à informação registada como sendo a «informação, escrita», a «certidão», a «reprodução autenticada do registo informático» e «acesso directo».
Porém, apenas é regulado o «acesso directo» no artigo 7.° seguinte, omitindo-se, o que não seria despiciendo fazer, face ao disposto no artigo 18.°, alínea f), da Lei n.° 10/91, quando e em que condições há lugar às demais formas de comunicação ou conhecimento da informação registada.
5 — No artigo 8.6 é regulado, de forma correcta, o direito de acesso à informação pelo titular dos dados, bem como e ainda o direito de correcção, completamento ou supressão dos dados inexactos, omissos ou proibidos.
5.1 —Relativamente a este direito de correcção, uma vez que os dados são registados a partir das «respectivas