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20 DE JULHO DE 1996

174-(349)

pessoais constantes da base de dados da SG/MAI/ASP são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatarios, com excepção das decisões judiciais, que são comunicadas pelos tribunais».

Pediu-se ao MAI que esclarecesse designadamente quando e em que condições é que os tribunais comunicam decisões judiciais ao MAI para efeito de regulação da actividade das empresas de segurança, a fim de se perceber melhor o alcance desta disposição.

Na nova formulação do n.° 2 do artigo 4." diz-se que os dados pessoais são recolhidos a partir de impressos, requerimentos e de outros documentos de prestação de informação entregues no cumprimento das disposições contidas nos artigos 18." e 24.° do Decreto-Lei n.° 276/ 93, de 10 de Agosto.

Nada se diz quanto à informação a prestar aos titulares dos dados nos impressos que sirvam de base à recolha de dados pessoais, nos termos prescritos no artigo 22." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril: é assim imperativa a previsão de uma disposição neste sentido.

Por sua vez, o artigo 18." do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, invocado como base jurídica da recolha de dados, apenas refere como dever das organizações de segurança privada, e pelo que toca ao MAI, o envio de «uma lista nominal do respectivo pessoal de segurança»; pela sua parte, o artigo 24.° do mesmo diploma, igualmente invocado, apenas refere, no que toca a condenações penais, a exigência de certificado do registo criminal do requerente do pedido de autorização do exercício da actividade, bem como dos administradores e dos directores em exercício.

Não se demonstra assim existir qualquer base jurídica que permita a recolha pela Secretaria-Geral do MAI de informações relativas a condenações penais: a menos que ela exista e não tenha sido mencionada, tal tratamento não pode ser permitido enquanto não existir lei especial permissiva.

5 — Comunicação de dados

No projecto inicial, o artigo 5.° referia que os dados pessoais constantes da base de dados poderiam ser comunicados a outras forças de segurança — anotou-se este eventual lapso de escrita: não se poderia aludir a outras forças de segurança uma vez que a Secretaria-Geral do MAI não o é — ou serviços públicos quando:

a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido ou autorização expressa da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com as obrigações legais da SG/MAl.

Considerou-se que a alínea b) parecia demasiado vaga. A redacção foi corrigida, alterando-se por forma satisfatória a redacção da alínea d) e eliminando-se a alínea b).

O artigo 6." inicial, sob a epígrafe «Condições de transmissão dos dados», previa que os dados pudessem ser comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que os dados não pudessem ou não devessem ser obtidos das pessoas individuais ou colectivas a quem respeitam. ,

Duas observações se nos ofereceram.

Em primeiro lugar, o n.° 1 tratava, não de condições de transmissão, mas sim de comunicação de dados a outras entidades: por tal motivo não parecia que devesse ser autónomo relativamente ao artigo 5.°, que trata precisamente da comunicação de dados.

Por outro lado, pareceu estranha a expressão «pessoas individuais» — no nosso ordenamento jurídico, a pessoa colectiva, é de uso contrapor o conceito de pessoa singular —, o adjectivo «individual» estaria, porventura, deslocado.

Os números seguintes deste artigo tratavam das condições de comunicação dos dados, referindo o n.° 2 que «a qualidade dos dados comunicados deve ser verificada antes da sua comunicação, sendo indicado ó seu grau de exactidão ou fiabilidade»: não deixou de considerar-se também estranha esta necessidade de indicação do grau de exactidão ou fiabilidade, na medida em que se dizia que os dados eram recolhidos de requerimentos ou impressos preenchidos pelos próprios ou de comunicações dos tribunais. Não se percebia assim o alcance da parte final deste número, que seria mais adequado para informações fornecidas por terceiros, o que parecia não ser o caso vertente.

O n.° 4 referia que, para efeitos de comunicação a magistrados ou entidades policiais legalmente competentes, «devem ser respeitados os princípios da finalidade da recolha e da pertinência».

Havia também alguma dificuldade em compreender esta disposição uma vez que, nos termos do n.° 1, os dados só poderiam ser comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais desde que os dados não pudessem ou devessem ser obtidos das pessoas a quem respeitavam: a finalidade da recolha e da pertinência estaria portanto perfeitamente concretizada e estabelecida.

Ficava assim por explicar qual a razão de ser desta disposição que parecia admitir que os dados pudessem ser comunicados noutras circunstâncias a magistrados ou entidades policiais legalmente competentes.

O artigo 6.° do projecto revisto acolheu a generalidade das sugestões formuladas, pelo que nada há agora a ob-jectar-lhe: apenas, certamente por lapso de escrita, se manteve no n.° 1 a expressão «pessoas individuais» porquanto no n.° 2 expressão similar foi corrigida para «pessoa singular».

6 — Conservação dos dados

Os dados pessoais — consoante a previsão do artigo 8." — são conservados «apenas durante o período estritamente necessário para os fins a que se destinam».

Acrescenta o n.° 2 deste artigo que os dados são destruídos sempre que se verifique a cessação da actividade das empresas de segurança ou dos serviços de autopro-tecção ou a saída do pessoal das empresas referidas.

• Parece-nos um período de conservação razoável, pelo que nenhuma observação se formula a este respeito.

7 — Direito de informação e correcção; segurança

O direito à informação das pessoas a quem os registos respeitam é ressalvado no artigo 9.°, mas, no projecto inicial, previam-se duas excepções.

A primeira excepção tinha que ver com o disposto no artigo 27." ria Lei n.° W/91 de 29 de Abril, que se Tefere