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20 DE JULHO DE 1996

174-(345)

projecto nesta matéria, deverão ser aditados dois novos números, com a seguinte redacção:

3 — Independentemente dos prazos de conservação dos dados pessoais registados previstos no presente diploma, estes deverão ser imediatamente apagados logo que infundadas as razões que levaram à sua criação.

4 — Nos casos de extinção do procedimento criminal e quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se necessário para fins investigatórios e caso a caso, as razões que levam à manutenção das informações registadas, nunca podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de conservação previstos no presente diploma.

11.° Em matéria de segurança, regulada no artigo 12.°, para além da substituição da expressão «Telepac»

' por «rede pública de transmissão de dados» — n.° 1 —, deverá, obrigatoriamente, prever-se e implementar-se o denominado «controlo da introdução» dos dados a registar;

12.° Neste domínio, e sobretudo perante a possibilidade de acesso de entidades exteriores à PJ aos seus ficheiros — DIAP, PSP, GNR —, impõe-se a adopção de um sistema de registo de pesquisas;

13.° Quanto ao responsável pelos suportes informáticos previsto no artigo 14.°, como sendo a PJ, atentas as vantagens da individualização de tal figura, poderia antes sê-lo o director-geral ou, se se quiser, a Directoria-Geral;

14.° Impõe-se,, e com carácter de urgência, a regulamentação específica do ficheiro relativo ao Gabinete Nacional da Interpol, bem como e também, logo que em funcionamento, do SAPIC do Departamento Central de Registo *de Informações e Prevenção Criminal;

15.° Finalmente, impõe-se a necessidade de adequação e actualização de todos os dados existentes em ficheiros aos novos dispositivos legais.

Lisboa, 6 de Junho de 1995. — Mário Manuel Varges Gomes (relator) — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Nuno A. Morais Sarmento — João A. M. Labescat da Silva — Luís J. Durão Barroso — A. Victor Coelho (presidente).

Parecer n." 5/95

1 — S. Ex.* o Secretario de Estado da Administração Interna remeteu, em 22 de Fevereiro último, para parecer da CNPDPI, nos termos do artigo 44.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, um projecto de decreto regulamentar relativo à base de dados para emissão de passaportes comuns e especiais a cargo da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Numa primeira apreciação do projecto foi detectado um certo número de imprecisões que se entendeu deverem ser desde logo transmitidas ao Ministério da Administração Interna: desta forma, o Ministério poderia, se o entendesse oportuno, reformular o diploma.

Assim aconteceu e no dia 2 do corrente mês de Junho foi recebido na CNPDPI novo projecto de decreto regulamentar remetido pelo Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Interna.

Cumpre pois emitir parecer.

. 2 — Finalidade da base de dados e dados recolhidos

No projecto inicial, a base de dados do sistema integrado de informação (SD7SG/MAI) teria por finalidade, nos termos previstos no seu artigo 1.°, «organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das atribuições previstas na alínea d) do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 264/88, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 117/93, de 13 de Abril».

A referida alínea d), relativa às atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é, na sua redacção actual, do seguinte teor:

d) Instruir os processos sobre reconhecimento de fundações, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial.

Por sua vez, o artigo 2° do projecto inicial referia que «a recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SH/SG/MAI deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a concessão de passaportes especiais e comuns, nos termos dos artigos 15.°, n.° 1, e 22." do Decreto-Lei n.° 438/88, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 267/89, de 18 de Agosto, no âmbito das atribuições a que se refere o n.° 2 do artigo 1."

Fez-se notar alguma menor coerência entre os dados a recolher — o «estritamente necessário para a concessão de passaportes especiais e comuns» — e a finalidade declarada para a base de dados: sendo esta referida, sem reserva, às atribuições previstas na transcrita alínea d), seria de âmbito mais amplo na medida em que abrangeria, além dos processos de emissão de passaportes, os processos relativos ao reconhecimento de fundações e os processos administrativos sujeitos a decisão ministerial.

Foi corrigida a redacção nos termos sugeridos: a base de dados tem assim por finalidade a de «organizar e manter actualizada a informação necessária à emissão de passaportes comuns e especiais, no âmbito das atribuições previstas na alínea d) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 264/ 88, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 117/93, de 13 de Abril».

3 — Dados pessoais

3.1 — Os dados recolhidos para tratamento automatizado são, como se prevê no artigo 3.°:

a) O nome, a filiação, o sexo, a data e local de nascimento, o estado civil, bem como o número, local e data de emissão e validade de documentos de identificação, morada e número de telefone;

b) As decisões judiciais que por força da lei sejam comunicados à SG/MAI e condicionem ou impeçam a emissão de passaporte, designadamente as contumácias.

Esta concretizarão dos dados pessoais recolhidos confirma o dispositivo do artigo anterior no sentido de que são os adequados para a finalidade da base de dados.

Conforme resultava do artigo 4." do projecto inicial, os dados pessoais eram recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários, com excepção das decisões judiciais comunicados pelos tribunais:

1 — Os dados devem ser exactos, pertinentes, não exceder a finalidade da sua recolha e, quando aplicável, actuais, devendo ser seleccionados antes do seu

registo informático.