O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174-(342)

II SÉRIE-C — NÚMERO 23

destinando-se «o registo do número biográfico a facilitar

as consultas, permitindo saber de imediato se o suspeito

tem também registo» naquele, assim «evitando pesquisas desnecessárias».

Salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar da conclusão.

É óbvio, quanto a nós, que a interconexão existe, sendo certo que a lei não distingue entre conexão automática ou não.

Assim sendo, e porque também de todo justificada, entende-se que deve ser alterada a redacção do n." 5, dele passando a constar que «O SAPIC interconexiona-se com o ficheiro biográfico/pessoas a procurar» e, consequentemente, constar tal previsão também do artigo 6.°, n.° 4, deste último.

6.3 — Ainda no respeitante à matéria da recolha e actualização dos dados, não podemos deixar de alertar para o seguinte:

De acordo com o previsto no artigo 4.°, n.° 2, do projecto, referente ao ficheiro de abertura de processos, os dados «são recolhidos com base nas participações entradas na PJ», e actualizados «com base nas informações recolhidas durante a pendência dos inquéritos».

Esclareceu a PJ que «as informações recolhidas durante a pendência dos inquéritos são de modo geral relativas à tramitação do inquérito, nomeadamente data de envio ao DIAP, data de saída, data de junção de outros inquéritos, etc».

E que «poderão também ser feitas correcções ou actualizações de dados recolhidos com base nos autos, nomeadamente correcção do nome do arguido/suspeito; valor económico envolvido na infracção; local de ocorrência».

No ficheiro biográfico/pessoas a procurar, «os dados são recolhidos e actualizados com base nos inquéritos investigados, nos mandados de detenção e nos pedidos de paradeiro» — artigo 6°, n.° 2;

Para o estatuído no artigo 7.°, n.° 2, relativo ao SAPIC, cujos dados «são recolhidos e actualizados com base nas participações, inquéritos e outro expediente entrado na PJ»;

E, finalmente, também para o previsto no artigo 9.°, n.° 2, referente ao NRATI, em que os «dados são recolhidos e introduzidos directamente em terminal de computador, com base em participações, inquéritos e outro expediente».

6.3.1 — Tendo em conta os requisitos que presidem em matéria de recolha de dados, quais sejam os da licitude, da limitação e da qualidade dos dados recolhidos, a que se fez já referência, impondo ainda o artigo 18.*, alínea é), a concretização da «forma» da mesma e da sua «actualização», forçoso será reconhecer que o atrás referido «peca» por demasiado vago e impreciso.

Impõe-se, por isso, que, relativamente aos preceitos citados, se explicite concretamente a forma de tais recolhas, bem como a da sua actualização, e sobretudo prevenir e registar o grau de fiabilidade das mesmas.

Por isso mesmo, sugerimos que ao artigo 2." seja então aditado também um n.° 2, com a seguinte redacção:

As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função do

grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos OS dados factuais dos que comportem uma

apreciação sobre os factos.

É o que, aliás, «recomendam» os princípios enunciados nos n.05 3.1 e 3.2 da Recomendação R (87) 15, bem como o estatuído nos artigos 12." e 14.° da Lei n.° 10/91 referidos.

No mesmo sentido dispõem também os artigos 2." dos referidos SIJOP/GNR, PSP e SH/SEF.

6.3.2 — Por outro lado, informando agora a PJ que «a informação canalizada pelo GNI[...] é — também — registada no âmbito das aplicações» ficheiro biográfico/pessoas a procurar e SAPIC — no respeitante ao tráfico de estupefacientes e à criminalidade económica, importa que aos artigos 6.°, n.° 2, e 7.°, n.° 2, respecüvamente, se aditem tais factos.

6.4 — Mostra-se, em nosso entender, devidamente regulada a matéria relativa às categorias de pessoas com acesso directo a cada um dos ficheiros referidos — artigos 4.°, n.° 5, 5.°, n." 5, 6.°, n.° 5, e 7.°, n.° 6 —agora alterado, nele se incluindo também «os funcionários da» DCCB — artigos 8.°, n.° 5, 9.°, n.° 5, e 10.°, n.° 5.

6.4.1 — Esclarece-se agora que, no respeitante à PSP — artigo 6.°, n.° 5, alínea b) —, o acesso é feito por «consulta directa através dos seus terminais ao ficheiro de pessoas a procurar, conforme protocolo assinado entre as duas entidades» e ainda que «recentemente estabeleceu-se acordo idêntico com a GNR».

Finalmente, também que «o DIAP tem consulta directa através dos seus terminais à base de dados de abertura de processos».

Impõe-se, por isso, e face ao disposto no artigo 18.°, alínea J), da Lei n.° 10/91, que todo este esclarecimento passe a constar, expressa e respectivamente, dos artigos 6.°, n.° 5, alínea b), e 4.°, n.° 5, do projecto.

6.4.2 — Nesta matéria de acesso externo à informação entendemos de todo fundamental e justificada a necessidade de se adoptar um sistema de registo das pesquisas feitas por qualquer destas entidades para efeitos de controlo da admissibilidade das consultas.

6.5 — Em matéria de conservação de dados, a fixação dos prazos varia, e justificadamente, de acordo com as finalidades dos respectivos ficheiros.

6.5.1—Confessamos, no entanto e desde logo, não perceber a total imprecisão técnico-jurídica do preceituado no artigo 4.°, n.° 6, do projecto, quando se refere que «no ficheiro de abertura de processos os dados pessoais são conservados de acordo com os prazos de prescrição dos inquéritos».

É que não se conhecem normas adjectivas de prescrição de inquéritos, antes prevendo o artigo 276.° do Código de Processo Penal «prazos de duração máxima do inquérito», que são de seis meses e oito meses, conforme haja ou não arguidos presos.

Não sendo, concerteza, estes os prazos a que se pretende referir o citado preceito, mas, ao que pensamos, à prescrição do respectivo procedimento criminal previsto nos artigos 117.° a 120.° do Código Penal, o rigor jurídico impõe a sua alteração e adequação legais.

6.5.2 — Quanto ao ficheiro de salvados, entendemos justificado o prazo de cinco anos previsto no artigo 5.°, n.° 6.

6.5.3 — Relativamente ao ficheiro SAPIC, diferenciam-

-se, adequadamente também, ao que cremos, os vários prazos de conservação, de acordo com o tipo de crimes abrangidos em tal ficheiro.