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20 DE JULHO DE 1996

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6 — Resta apreciar os demais itens previstos no artigo 18." da Lei n.° 10/91, tendo em conta aqui as especificidades de cada um dos ficheiros referidos.

6.1 — Relativamente ao tipo de dados pessoais objecto de registo em cada um dos ficheiros, apesar de considerados, quase todos eles, como adequados e pertinentes, ten-do em conta as respectivas finalidades, entcnde-se dcver

alertar, por um lado, para a necessidade de, em função dos esclarecimentos entretanto prestados, deverem ser, expressa e concretamente, enunciados vários deles, por outro, para o algum cuidado a ter relativamente a outros, também objecto de recolha e consequente registo. . Assim e no que respeita aos dados pessoais:

6.1.1 —«Sinais particulares» — nos ficheiros biográfico e de desaparecidos — artigos 6.°, n.° 3, alínea q), e 8.°, n.° 3, alínea í), «características físicas» — no SAPIC — artigo 7.°, n.° 3, alínea f), e «características» — no ficheiro de desaparecidos — artigo 8.°, n.° 3, alínea f), porque consideramos demasiado vagas e imprecisas as expressões utilizadas, em tudo idênticas e, concretamente, como se esclareceu, com «conteúdos do mesmo tipo», sugeríamos que todas e cada um delas fosse substituída pela única: «sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis».

É, aliás, esta a expressão utilizada quer pelo artigo 94.°, n.° 3, alínea b), do Sistema de Informação Schengen, quer nos artigos 3.°, n.° 1, alínea c), dos Decretos Regulamentares n.OT 2/95, 4/95 e 5/95, relativos aos SIOP/GNR e PSP e SD7SEF.

6.1.2 — Quanto ao dado «documentos de identificação» — constante dos ficheiros biográfico/pessoas a procurar, no artigo 6.°, n.° 3, alínea p), do SAPIC, no artigo 7.°, n.° 3, alínea m), do ficheiro de desaparecidos, no artigo 8.°, n.° 3, alínea k), e do NRATI, no artigo 9.°, n.° 3, alínea d) — informa agora a PJ que no mesmo se registam «o número e o tipo de documento referenciado no expediente que deu origem ao registo informático, nomeadamente bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, etc».

Não se duvidando da pertinência de tal informação, atenta a finalidade de cada um dos ficheiros referidos, o disposto nos artigos 12.° a 14.° da Lei n.° 10/91 obriga, porém, a que se concretize a mesma, devendo, por isso, cada um dos preceitos citados ser alterados pela forma seguinte:

O número e o tipo de documento de identificação referenciado no expediente.

6.1.3 — «Situação familiar» — a constar do SAPIC — artigo 7.°, n.° 3, alínea j).

Temo-lo também por demasiado vago e amplo, eventualmente susceptível até de integrar o conceito de «vida privada», de todo proibido nos termos do disposto no artigo 11.°, n.° 1, alínea o), da Lei n.° 10/91.

Tendo agora sido esclarecido que no mesmo é inscrito «o estado civil, o número de filhos a cargo e a situação domiciliária (vive em casa própria, em casa dos pais, em hotel, etc.) e que se destina «à elaboração de estatísticas de criminalidade na área dos estupefacientes», entendemos que o mesmo deveria ser eliminado da alínea j) referida e ser autonomizado, aditando-se ao preceito um novo número, com a seguinte redacção:

Para efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade, na área dos estupefacientes, é registada ainda, sem qualquer referência nominativa, a informa-

ção relativa à situação familiar dos suspeitos, com menção do estado civil, número de filhos a cargo e a sua situação domiciliária.

Assim o impõem os preceitos atrás citados, bem como

e também o artigo 18.°, alínea d), todos da Lei n.° 10/91.

6.1.4 — Relativamente à expressão «outros dados relativos às descrições de desconhecidos feitas por testemunhas» referido no SAPIC — artigo 7.°, n.° 4 —, traduzin-do-se numa norma ainda de conteúdo vago, esclareceu a PJ que sob o mesmo se «descrevem normalmente o aspecto físico, o vestuário e modus operandi dos suspeitos nos crimes praticados por desconhecidos».

Pelas razões atrás invocadas, impõe-se também que tais dados constem, expressa e concretamente, do citado n.° 4, que deverá ser alterado, propondo-se uma redacção do género:

No SAPIC podem constar também o aspecto físico, o vestuário e o modus operandi dos suspeitos, nos crimes praticados por desconhecidos.

6.2 — Estão previstas interconexões apenas dos ficheiros de abertura de processos com o ficheiro biográfico

— e vice-versa — «tendo em vista permitir que, a partir da ficha biográfica de um suspeito, seja possível obter informação sobre os inquéritos em que ele é referenciado»

— artigos 4.°, n.° 4, e 6.°, n." 4, do projecto — e do ficheiro de salvados com a base de dados do registo automóvel, «com vista a, através do cotejo das matrículas, ser possível a detecção de transacções fraudulentas» — artigo 5.°, n.° 4.

6.2.1 — Não nos tendo parecido adequada a «imposição» de uma interconexão do ficheiro de salvados com o ficheiro do registo automóvel, já que antes deveria ser este a prevê-la, é agora esclarecido que «a interconexão» entre aquele e este não é directa», antes se constituindo, a partir do ficheiro de salvados, um outro «ficheiro de movimentos com a matrícula da viatura, que periodicamente é confrontado com a base de dados do registo automóvel para detecção de viaturas que tiveram alteração de registo após serem dadas como salvados».

Não cremos tratar-se, assim, de uma verdadeira interconexão entre o ficheiro de salvados e aquele outro do registo automóvel.

Contudo, e sendo certo que, presentes que são os normativos dos artigos 24.°, n.° 1, a 26.° da Lei n.° 10/91, bem como o princípio 5.1 da recomendação referida, temos por plenamente justificada, no primeiro caso, a excepcional possibilidade de interconexão de ficheiros, perante o esclarecimento prestado, impõe-se uma nova redacção a dar ao n.° 4 do artigo 5.°, que se sugere pela forma seguinte:

A partir do ficheiro de salvados é constituído um outro de movimentos, com a matrícula da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado com a base de dados do registo automóvel, para detecção das viaturas que tiveram alteração de registo após serem dadas como salvados.

6.2.2 — No artigo 7.°, n.° 5, relativo ao SAPIC, diz-se que este «não tem interconexão com outros ficheiros».

Porém, tendo sido solicitada a informação sobre a razão de, neste ficheiro, ser registado o dado «número do ficheiro biográfico/pessoas a procurar—n.° 3, alínea 0—, esclareceu-se que «não há interconexão automática[...]