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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

vãmente aos ficheiros de dados existentes, com vista à

respectiva adequação e regularização dos mesmos as normas legais vigentes, facto que esta Comissão não deixará, também, de acompanhar.

IH — Em face do que deixado exposto fica, e atenta a inequívoca importância da presente regulamentação e a sensibilidade dos ficheiros em causa, entende-se que o projecto apresentado pode — leia-se, deve — ser melhorado

nos termos enunciados. Conclusão:

1.° No artigo 2.°, relativo ao princípio da «limitação da recolha», deverá aditar-se a expressão «necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de infracções penais determinadas»;

2.° Sugere-se também que ao mesmo artigo 2." seja aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciados em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos que comportem uma apreciação sobre os factos.

3.° Ao artigo 4.°, n.° 2, relativo ao ficheiro de abertura de processos, deverá aditar-se, a final, a seguinte expressão: «inquéritos, nomeadamente no que respeita às datas do seu envio ao DIAP, da saída e da junção de outros inquéritos»;

4.° Ao n.° 5 seguinte deverá também ser aditada, na parte final, a expressão «administrativos e o DIAP, por consulta directa através dos seus terminais»;

5.° Quanto ao ficheiro de salvados, o n.° 4 do artigo 5.° deverá -ser substituído pela seguinte redacção:

A partir do ficheiro de salvados é constituído um outro de movimentos, com a matrícula da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado com a base de dados do registo automóvel, para detecção das viaturas que tiveram alteração de registo, após serem dadas como salvados.

6.° Relativamente ao ficheiro biográfico/pessoas a procurar, objecto do artigo 6.°, deverão alterar-se:

a) No n.° 2, in fine, deverá ser aditada a expressão «paradeiro e na informação canalizada pelo GNI»;

b) No n.° 3 deverá aditar-se, a final, a expressão «dados pessoais relativos a suspeitos/arguidos»;

c) A alínea p) do mesmo n.° 3 deverá ser substituída pela expressão «O número e o tipo de documento de identificação referenciado no expediente»;

d) A alínea q) seguinte deverá ser substituída por esta outra «sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis»;

e) No n.°-4 seguinte, à matéria de interconexão deverá aditar-se «abertura de processos e SAPIC»;

f) No n." 5, alínea b), deverá ser esclarecido e aditar-se a expressão «da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, por consulta directa, através dos seus terminais, unicamente»;

g) Finalmente, no n." 6, a referência feita ao «artigo 13.8» deverá antes sê-lo âo «srtigc. IIV,

*

7.° Quanto ao ficheiro SAPIC, objecto do artigo 7.°, para além das alterações agora constantes do ofício junto, deverá o mesmo ser alterado pela forma seguinte:

a) Ao n.° 2, in fine, deverá ser aditada a expressão (Judiciária e na informação canalizada pelo GNI»;

b) As alíneas f) e m) do n.° 3 deverão ser alteradas pelas mesmas expressões atrás referidas no n.°6.°, alinease) e b), respectivamente;

c) A alínea j) seguinte deverá ser eliminada e, num novo número — que pode ser o n.° 4 — deverá estabelecer-se a seguinte redacção;

Para efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade, na área dos estupefacientes, é registada ainda a informação relativa à situação familiar dos suspeitos, com menção do estado civil, número de filhos a cargo e a sua situação domiciliária.

d) O actual n.° 4, que passará a ser o n.° 5, deverá ser aditado com a seguinte expressão: «podem constar também o aspecto físico, o vestuário, o modus operandi e outras descrições idênticas, dos suspeitos, feitas por testemunhas, nos crimes praticados por desconhecidos»;

e) O n.° 5 seguinte deverá ser substituído pela redacção seguinte:

O SAPIC interconexiona-se com o ficheiro biográfico/pessoas a procurar.

f) No n.° 7, a referência feita ao artigo 13.° deverá ser substituída pelo «artigo 12.°»;

g) Finamente, quanto ao SAPIC do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal, cuja única regulamentação é feita no n.° 13, em matéria de conservação de dados — aliás de forma de todo imprecisa —, porque não está em funcionamento, importará alertar para o facto de o mesmo necessitar ser devidamente regulamentado, com prévio parecer desta Comissão, devendo, consequentemente, por insuficiente e injustificado, ser eliminado o citado n.° 13;

8.° Relativamente ao ficheiro de desaparecidos objecto do artigo 8.°, impõem-se também as alterações das alíneas f), k) e /) dp seu n.° 3, por forma idêntica ao atrás referido n.° 6.°, alíneas b) e c);

9.° No ficheiro do NRATI, objecto do artigo 9.°, deverá proceder-se às seguintes alterações:

a) Ao n.° 3, infine, deverá ser aditada a expressão «dados pessoais dos suspeitos/arguidos»;

b) A alínea d) do mesmo deverá ser substituída pela expressão atrás referida no n.° 6.", alínea b)\

10.° No artigo 11.°, sob a epígrafe «Garantias do titular do registo», e uma vez que é omisso o presente