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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

O citado artigo 6.°, na sua actual redacção, diz que compete à Direcção de Serviços Administrativos da Secretaria-Geral do MAI:

e) Instruir os processos de autorização de actividade de empresas privadas de segurança e de reconhecimento de fundações.

Dizia-se no artigo 2.° do projecto inicial que os dados recolhidos devem limitar-se «ao que seja estritamente necessário para a gestão de empresas de segurança privada (itálico nosso) e de serviços de autóprotecção e controlo de admissão e saída do respectivo pessoal».

Ora, havia certamente um lapso na medida em que não cabe à Secretaria-Geral do MAI a gestão das empresas de segurança privada, mas tão-só instruir os processos de autorização da respectiva actividade.

Ter-se-ia querido certamente dizer também no artigo 2.° que a recolha de dados se deve limitar ao estritamente necessário para o cumprimento das atribuições referidas no n.° 2 do artigo 1.°, ou seja, à instrução dos processos de autorização de actividade de empresas privadas de segurança.

Pareceu de facto haver reiterada confusão entre a finalidade de instrução de processos de autorização e a própria gestão da actividade de segurança e por isso se deu conta ao MAI desta aparente desarmonia.

Por outro lado, o n.° 2 do artigo 1.° acrescenta à referência ao Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, a referência à «demais legislação complementar»: não seria despiciendo citar qual a legislação complementar, se existe, até para se poder verificar se tem a ver com a instrução dos processos de autorização de actividade das empresas de segurança, ou se, pelo contrário, tem que ver com a própria gestão da actividade das empresas de segurança.

2.2 — No projecto reformulado é corrigido o preâmbulo de forma que onde se lia «base de dados para gestão da actividade de segurança privada» passou a ler-se «base de dados referentes a actividades de segurança privada».

Mas o facto é que similar alteração não foi introduzida no n.° 1 do artigo 1.°, pelo que a incoerência passa a registar-se no interior do próprio diploma.

Deverá, por conseguinte, alterar-se este n.° 1 do artigo 1.°, tal como se alterou o preâmbulo, para «bases de dados referentes a actividades de segurança privada».

Por sua vez, o n.° 2 do artigo 1.° foi revisto, apresentando agora uma formulação mais precisa: aponta como finalidade da base de dados a de organizar e manter actualizada a informação necessária para a instrução de processos de autorização de actividades de segurança privada e para o exercício das funções fiscalizadoras previstas no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto. '

Em contrapartida, o projecto revisto mantém sem alterações o artigo 2.°: ou seja, continua a dizer que a «recolha de dados [...] deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão de empresas de segurança privada» (itálico nosso).

Deve, por conseguinte, corrigir-se o n.° 1 do artigo 2.°, alinhando-o com a nova formulação do n.° 2 do artigo 1."

3 — Dados pessoais

3.1 —No projecto inicial, o n.° 1 do artigo 3.° referia como dados pessoais recolhidos o nome, o sexo, a data de nascimento, o número, o local e data de emissão e

validade de documentos de identificação, bem como os certificados de registo criminal e de habilitações académicas ou profissionais.

Pediu-se que fosse esclarecido o que é recolhido relativamente aos certificados de registo criminal e, se fosse caso disso, expressamente referido que são registadas as condenações penais ou a sua não existência.

O n.° 2 do artigo 3.° referia dados referentes a pessoas colectivas ou entidades equiparadas, aspecto que hão é abrangido pela Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, a menos que se tratasse de empresários individuais, o que parecia não ser o caso.

Havia, no entanto, um aspecto fulcral que era omitido: não se dizia, com efeito, a que categorias de pessoas se referiam estes dados pessoais.

De facto, os dados pessoais podem referir-se aos corpos sociais das empresas de segurança, ao pessoal de vigilância dessas empresas ou até ao pessoal administrativo. Considerou-se indispensável que o diploma concretizasse as categorias de pessoas abrangidos.

3.2 — O projecto revisto veio precisar, no n.° 1 do seu artigo 3.", que os dados pessoais se referem «aos membros do conselho de administração das empresas de segurança privada responsáveis pela sua direcção efectiva, aos responsáveis e directores em exercício dos serviços de autóprotecção e a todo o pessoal de apoio técnico, de vigilância e de formação envolvido nas actividades de segurança privada».

Uma observação apenas por rigor jurídico: o artigo 2.° do Decreto-Lei n." 276/93, de 10 de Agosto, permite que a actividade de segurança privada possa ser exercida por empresas, individuais ou colectivas, legalmente constituídas para o efeito; ora, o conselho de administração, referido no artigo 3.° do projecto, é um órgão de gestão característico de sociedades anónimas e não de outras formas societárias — pelo que, a não ser corrigida tal expressão, não será lícito recolher dados de gerentes e de outros órgãos sociais.

O projecto revisto veio igualmente precisar, no n.° 2 do mesmo artigo, que os dados pessoais recolhidos são «o nome, o sexo, a data de nascimento, o número, local é data de emissão e validade dos elementos de identificação, condenações penais e habilitações académicas e profissionais».

Para o tratamento automatizado das condenações penais exige o n.° 1 do artigo 17." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção da Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto, lei especial: trata-se, no entanto, no caso presente, de regularização de base de dados existente e que beneficia, por conseguinte, do regime permitido pelo artigo 44.°, também na sua actual formulação, desde que naturalmente possa invocar base jurídica preexistente para a recolha de informação criminal por forma não prevista na legislação que regulamenta o registo criminal.

Mantém-se a referência aos dados sobre pessoas colectivas ou entidades equiparadas — nãb sendo embora necessária, não merece todavia qualquer objecção.

Ressalvada a existência de base jurídica para a recolha de condenações penais — matéria a que adiante se fará nova referência — e a previsão restringida a conselhos de administração, a redacção do artigo 3.° parece-nos apresentar-se agora em consonância com as exigências da legislação sobre a protecção de dados pessoais informatizados.

4 — Recolha e actualizarão dos dados

O artigo 4.° do projecto inicial referia a recolha e actualizarão dos dados, determinando no seu n.° 2 que «os dados