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20 DE JULHO DE 1996

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Madeira, através das competentes secretarias regionais, acedem aos dados constantes das bases de dados SII/SG/ MAI, via linha de transmissão de dados, para efeitos de consultas efectuadas no âmbito das suas atribuições de emissão de passaportes».

Esta disposição contradiz, tal como o n.° 3 do artigo 4.°, a afirmação constante do artigo 1.° de que existe apenas urna base de dados distribuida.

É naturalmente indispensável ter-se conhecimento da situação real e enformá-la legalmente, nos respeito dos parámetros definidos pela legislação de protecção de dados pessoais.

O artigo 6.° refere que os dados pessoais constantes da base de dados podem ser comunicados a outros serviços públicos, quando devidamente identificados e no quadro das atribuições do serviço requisitante, quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido ou autorização expressa da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Por sua vez, o artigo 7." prevê que os dados sejam comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas individuais a quem respeitam.

Nenhuma observação de maior nos oferecem estas disposições.

Mas, tratando-se de uma base de dados para emissão de passaportes, não deixa de ser estranha a expressão pessoas individuais: no nosso ordenamento jurídico, a pessoa colectiva, é de uso contrapor-se o conceito de pessoa singular: o próprio qualificativo «individual» está a mais neste contexto, uma vez que, tratando-se apenas e só" de pessoas singulares, não há necessidade de qualificativo.

5 — Conservação dos dados

Pelo que toca à conservação dos dados pessoais, o artigo 9.° refere que os dados apenas são conservados durante o período estritamente necessário para os fins a que se destinam e que serão destruídos após o decurso do período de um ano contado a partir da data de caducidade do passaporte.

Nada há a comentar a este respeito, parecendo um prazo de conservação adequado.

6 — Direito à informação e correcção — Segurança

O direito à informação das pessoas a quem os registos • respeitam são ressalvados no artigo 10.°; a correcção de eventuais inexactidões é tratada no artigo 11." — onde se nota uma gralha dactilográfica «complemento» em lugar de completamento — e a segurança da informação é tratada, de forma adequada, no artigo 12."

Nada há a objectar a estas disposições.

Nas observações remetidas ao MAI chamou-se a atenção para o que supunha ser uma gralha dactilográfica: «complemento» em lugar de «completamento». A observação não foi tida em conta nem neste projecto nem no relativo à actividade das empresas de segurança: há pois lugar a esclarecer que aquilo a que as pessoas têm direito é ao «completamento» (acto de completar) das omissões e não ao «complemento» (aquilo que completa): a correcção é portanto indispensável.

7 — Responsável da base de dados

O responsável da base de dados é, nos termos previstos no artigo 13.°, ò secretario-geral do Ministério da Admi-

nistração Interna, o que está conforme ao disposto no artigo 2.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, se se tratar efectivamente de uma base de dados distribuída como previsto no artigo 1.° Está todavia por resolver a contradição existente entre este artigo e os artigos 4.° e 5."

8— Conclusões

Tendo em conta as considerações que antecedem, a CNPDPI é de parecer que o projecto de decreto regulamentar referente à base de dados para emissão de passaportes deve ser reformulado por forma a:

a) Clarificar o problema da existência de um base de dados distribuída, de bases de dados independentes ou ainda de uma e burras, harmonizando as disposições pertinentes do projecto;

b) Comunicar as categorias de dados a que se refere o n.° 4 do artigo 4.°;

c) Prever uma norma de aplicação do artigo 22.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, aos impressos que sirvam de base à recolha de dados pessoais;

d) Prever o direito de completamento das omissões.

Lisboa, 23 de Junho de 1995.—Joaquim de Seabra Lopes (relator) — Luís J. Durão Barroso — João A. M. Labescat da Silva — Mário Manuel Varges Gomes — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Augusto Victor Coelho (presidente).

Parecer n.° 6/95 1

1 — S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Interna remeteu, em 22 de Fevereiro último, para parecer da CNPDPI, nos termos do artigo 44.° da Lei n.° 10/91, de 29 de' Abril, um projecto de decreto regulamentar relativo à base de dados para gestão da actividade de segurança privada a cargo da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Numa primeira apreciação do projecto foi detectado um certo número de imprecisões que se entendeu deverem ser desde logo transmitidas ao Ministério da Administração Interna: desta forma, o Ministério poderia, se o entendesse oportuno, reformular o diploma.

Assim aconteceu e no dia 2 do corrente mês de Junho foi recebido na CNPDPI novo projecto de decreto regulamentar remetido pelo Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Interna.

Cumpre pois emitir parecer.

2 — Finalidade da base de dados e dados recolhidos

2.1 —No preâmbulo dó projecto inicial, bem como no seu artigo 1.°, escrevia-se: a «Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna dispõe de uma base de dados para gestão da actividade de segurança privada» (itálico nosso).

Por sua vez, nos termos do mesmo artigo 1.°, a finalidade da base de dados para gestão da actividade privada (SG/MAI/ASP) era declarada como sendo a de «organizar e manter actualizada a informaçãoj necessária ao exercício das atribuições previstas na alínea e) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 264/88, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto:Lei n.° J J7/93, de 13 de Abril».