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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

a segredo de Estado e segredo de justiça: ora, desde que nenhum dado recolhido nesta base de dados pode estar em segredo de Estado ou em segredo de justiça, não pareceu muito a propósito a consideração de tal excepção.

A segunda excepção respeitava ao artigo 5.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto. Este artigo trata do regime de incompatibilidades aplicável a titulares de cargos políticos após a cessação das respectivas funções: não se viu que relação teria esta disposição com os dados recolhidos.

Por fim, a correcçãode eventuais inexactidões era correctamente tratada no artigo 10.° — onde se notava aliás uma gralha dactilográfica «complemento» em lugar de «completamente» — e a segurança da informação era tratada, de forma adequada, no artigo 11."

O artigo 9." foi corrigido nos termos propostos, tendo sido eliminada qualquer referência as excepções a que se aludiu.

Manteve-se todavia a gralha, que se supõe dactilográfica, já referida: «complemento» em lugar de «completamente».

8 — Responsável da base de dados

O responsável da base de dados é, nos termos previstos no artigo 12.°, o secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o que está conforme ao disposto no artigo 2." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

9 — Conclusão

Tendo em conta as considerações que antecedem, a CNPDPI é de parecer que o projecto de decreto regulamentar deve ser reformulado por forma a:

a) Corrigir o n.° 1 do artigo 1.°, substituindo «bases de dados para gestão'da actividade de segurança privada» por «bases de dados referentes a actividades de segurança privada» ou expressão similar que se não preste a confusões com a própria gestão das empresas em causa;

b) Corrigir o n.° 1 do artigo 22.°, substituindo a referência aos dados necessários à gestão das empresas pela referência aos dados necessários à instrução dos processos de-autorização previstos no artigo 1.°;

c) Prever uma norma de aplicação do artigo 22.° da Lei n.° 10/91, de 29 Abril, aos impressos que sirvam de base à recolha de dados pessoais; e

d) A possibilidade de recolher e tratar dados relativos a condenações penais de outras pessoas que não as expressamente referidas no artigo 245." do De-creto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, a menos que a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna possa demonstrar dispor de título jurídico que, nos termos da lei do registo criminal, lhe permita a recolha e tratamento automatizado de tais dados.

Lisboa, 23 de Junho de 1995.—Joaquim de Seabra Lopes (relator) — Luís J. Durão Barroso — João A. M. Labescat da Silva — Mário Manuel Varges Gomes — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Augusto Victor Coelho (presidente).

Parecer n.° 7/95

I —O Ministério da Justiça, através do Gabinete de S. Ex.° o Ministro, solicita a esta CNPDPI o parecer so-

bre o «anteprojecto do decreto-lei relativo ao regulamento de identificação criminal».

Insere-se o mesmo na regulamentação —já tardia — da Lei n.° 12/91 (Lei da Identificação Civil e Criminal), de 21 de Maio, e surge em substituição do anterior anteprojecto, também apresentado, e relativamente ao qual tivemos oportunidade de, em 22 de Março de 1994, emitir o parecer n.° 1/94, acolhendo-se agora, tal como então sugerimos, a separação de regulamentações, já que distintas, quer orgânica, quer funcionalmente, das duas realidades a que respeita, a identificação civil e a identificação criminal.

Esta última, como facilmente se aceitará, integrando o registo criminal, o registo especial de menores e o registo de contumazes, assume importância particular dada a natureza altamente sensível da informação que encerra, constituindo o acesso à mesma e a sua publicidade condicionantes a ter, especialmente, em atenção.

Daí o ter vindo tal matéria, desde há alguns anos a esta parte, a ser objecto de constantes e sucessivas alterações legislativas.

A necessidade do parecer desta CNPDPI, relativamente ao anteprojecto em causa, continua, neste momento, a mostrar-se plenamente justificada, desde logo porque os artigos 14.°, 30.° e 31.°, n.° 1, da Lei n.° 12/91 referem que os elementos de identificação criminal, o registo especial de menores e o de contumazes são ordenados em ficheiros centrais com recurso preferencial a meios informáticos ou informatizados, o que, aliás, decorre também de vários preceitos do anteprojecto apresentado, como sejam os artigos 2.°, 3.°, n.° 2, 15.°, 22.° e 29.°, n.° 2.

Importa então apreciar o mesmo tendo em conta os vários princípios dominantes em sede de utilização da informática previstos na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, sendo certo que presentes e em articulação com o anteprojecto referido terão de estar também quer a Lei n.° 12/ 91 referida, quer ainda o Decreto-Lei n.° 173/94, de 25 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, entidade a quem compete «assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes».

n — Permitir-nos-emos, desde já, tecer'algumas breves considerações de ordem sistemática sobre o diploma e apreciação.

1 — No capítulo t, respeitante à «identificação criminal», a secção i, sob a epígrafe «Disposições gerais», é composta por três artigos, respectivamente relativos aos «serviços de identificação criminal», o artigo 1.°, ao «direito de acesso», o 2.°, e à «emissão de certificados», o 3."

1.1 —Constituindo o conteúdo deste artigo 3.° um claro «prolongamento» de todo o constante no artigo 1.°, em materia de serviços —ao contrário do objecto do artigo 2.°—, aquele último deveria anteceder este, respeitante ao direito de acesso.

1.2 — Por outro lado, parece ter havido lapso na numeração, quer dos capítulos, quer das secções constantes do anteprojecto.

O «funcionamento dos serviços» deve constituir epígrafe do capítulo n e não do m, o «registo especial de menores» deve ser objecto da secção m e não da u e «registo de contumazes» da secção tv e não da nt.

1.3 — Quer-nos parecer haver também um lapso no artigo 14.°, n.° 4, na referência feita ao «n.° 2 do artigo 2.°», devendo antes sê-lo ao «n.° 2 do artigo 3.°».

2 — O artigo 2.° do anteprojecto consagra o dire\to à. informação pelo respectivo titular.