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20 DE JULHO DE 1996

174-(351)

Não constituindo, o seu n.° 1, mais do que a expressa consagração do estatuído no artigo 16.° da Lei n.° 12/91, decorrente aliás do princípio constitucional constante do artigo 35.°, n.° 1, da CRP, bem como do artigo 27.° da Lei n.° 10/91, prevê o n.° 2 que o direijto de acesso se exerce, «conforme o caso, através de reprodução autenticada do registo informático ou por consulta do registo individual».

Porque inserto no capítulo i, relativo à «identificação criminal», e secção i, sob a epígrafe «Disposições gerais», como se disse, pretender-se-á que o mesmo seja aplicável quer ao registo criminal, quer ao especial de menores, quer ao de contumazes.

Duas ordens de considerações se nos oferece tecer sobre o mesmo.

2.1 — As formas de acesso expressamente previstas no artigo 18." da Lei n.° 12/91 para a identificação criminal são o certificado, a reprodução autenticada do registo informático e o acesso directo ao ficheiro central informatizado.

O mesmo refere o artigo 32.°, n.° 3, relativamente ao registo de contumazes, ao remeter para aquele artigo 18.°, valendo, quanto ao registo especial de menores, o disposto no artigo 30.° daquela mesma Lei n.° 12/91.

Forçoso será pois concluir que, e ao contrário do expressamente previsto quanto à identificação civil [artigo 11.°, n.° 1, alínea c)], a consulta do registo individual não está prevista, como forma de acesso à informação, na Lei n.° 12/91, em matéria de identificação criminai, suscitan-do-nos, por isso, algumas dúvidas a sua admissibilidade nesta área.

O anterior anteprojecto, aliás, não a previa.

Contudo, e a aceitar-se tal forma de acesso pelo titular da informação, impõe-se que, nos termos do disposto no artigo 18.°, alínea 1). da Lei n.° 10/91, se concretize e definam os termos em que será possível, já que apenas quanto à «forma» dispõe o artigo 17.°, n." 1 e 3, assim se esclarecendo a expressão «conforme o caso». ' 2.2 — Depois, temos por de algum modo deficiente a regulamentação feita, em sede de anteprojecto, quanto à forma de acesso reprodução autenticada do registo.

2.2.1 —Podendo ser emitida — tal como o certificado — a requerimento ou por requisição, nos termos expressamente previstos no artigo 18.", n." 2, da Lei n.° 12/ 91, quer o artigo 17.°, n.° 1, quer o artigo 31.°, n.° 1, do anteprojecto apenas prevêem a possibilidade de ser requerida.

2.2.2 — Daí que, importando regulamentar-se a sua requisição, por isso mesmo, não se perceba muito bem como é que, nos termos dos n." 2 das disposições citadas, a reprodução autenticada do registo tenha «por finalidade exclusiva possibilitar o conhecimento, pelo titular, dos dados sobre si constantes» (itálico nosso).

3 — No artigo 3.° diz-se que os certificados «são emitidos pelos serviços de identificação criminal»-—n.°l—, podendo, no entanto, ser processados «automaticamente em terminais de computador instalados noutros serviços públicos determinados por despacho do Ministro da Justiça e, se for caso disso, do ministro com tutela sobre o serviço em causa» — n.° 2.

De acordo com o disposto nos artigos 17.°, n.° 1, 18.°, alínea d), e 19.°, alínea b), todos do Decreto-Lei n.° 173/94, é à DSICCOC, respectivamente na Divisão de Identificação Criminal e na Divisão de Contumazes e Objectores de Consciência, da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que compete proceder à emissão dos respectivos certificados.

A possibilidade de emissão dos mesmos por outros serviços ou entidades, através de terminais de computador, foi relegada para «diploma próprio», nos termos do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 12/91.

Assim sendo, não constituindo este preceito qualquer regulamentação própria, deverá aquele n.c 2 do artigo 3." do anteprojecto ser eliminado, por não preencher aquele condicionalismo legal.

4 — Apreciemos agora a matéria relativa ao registo criminal, anotando-se que, de acordo com o disposto nos artigos 23.° e 33.°, constitui o mesmo «regime supletivo» dos demais.

4.1 — Dispõe o artigo 4.°, n.° l, que o seu «objecto» é constituído sobre a «identidade do titular» e pelos «dados relativos aos extractos de decisões e factos sujeitos a registo que não se encontrem cancelados nos termos da lei», adiantando o n.° 2 que «ao registo de cada cidadão identificado criminalmente é atribuído um número sequencial ao qual se reportará toda a informação criminal vigente a seu respeito». ,

Constituindo o preceito citado uma quase transcrição do estatuído no artigo 14.°, n.° 2, da Lei n.° 12/91, conviria fazê-lo coincidir com o mesmo, sobretudo substituindo a expressão «identidade do titular» pela, bem mais concreta e clara, «identidade civil do titular».

4.2 — A recolha da informação é feita através do denominado «boletim», que, nos termos do artigo 5.°, contém, para além da identificação do tribunal remetente e número(s) do(s) processo(s), a «identificação do arguido» e o «conteúdo da decisão ou facto sujeito a registo».

Relativamente à identificação do arguido, mantém-se, como no anterior anteprojecto, no n.° 2, o registo da «profissão».

Mantemos aqui também o antes opinado no parecer n.° 1/94, considerando «muito duvidosa a necessidade, adequação e pertinência mesmo do registo» deste dado, hoje em dia, cada vez mais precocemente desactualizado.

Depois, e por outro lado, o mesmo não se mostra elencado de entre os elementos da identificação civil constantes do artigo 4.° da Lei n.° 12/91, sendo certo que é esta, nos termos do disposto no artigo 14.°, n.° 2, seguinte, que constitui o registo criminal.

5 — Sob a epígrafe «Acesso ao registo», dispõe o artigo 9.° que «podem requerer certificados do registo crimi- 9 nal», «o titular da informação» — alínea a) —, «qualquer pessoa que prove efectuar o pedido em nome ou no interesse do titular da informação» — alínea b) — e «o tutor ou curador do incapaz e os ascendentes, durante a menoridade do titular da informação, no interesse deste, e quando declararem que se encontra ausente do País ou impossibilitado de o requerer» — alínea c).

Em tudo idêntico ao artigo 7." do anterior anteprojecto e não constituindo mais do que a concretização do estatuído no artigo 16." da Lei n.° 12/91, cremos, no entanto, que o sempre necessário rigor terminológico impõe uma alteração na redacção da alínea c).

De acordo com o disposto nos artigos 122.° e seguintes do Código Civil, incapaz é tanto o menor como o interdito ou o inabilitado.

Daí que nos pareça mais correcta a seguinte redacção:

Os ascendentes, o tutor e o curador, durante a incapacidade do titular da informação.

6 — Para os casos da alínea b), exige o artigo 10." que O terceiro, que requer o certificado em nome e no inferes-