O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 1996

174-(355)

peças processuais, com as quais devem coincidir» — artigo 3.° — a sua desconformidade poderá resultar «de mero lapso na transposição» — n.° 2 — ou, «embora coincidentes», poderão ser também «inexactas e total ou parcialmente omissas» as informações registadas, podendo haver lugar também à sua eliminação «se o registo ou conservação não são permitidos» — n.° 4.

No primeiro caso, a desconformidade é «corrigida mediante solicitação verbal ou escrita dirigida ao funcionário de justiça que superintende sobre a actividade do registo informático» — n.° 2 — cabendo «recurso hierárquico» do «eventual indeferimento».

Se a desconformidade for a constante do n.° 4, «o pedido de correcção, completamento ou supressão é dirigido à autoridade judiciária que superintende no processo».

Tal como referimos no parecer anterior, entendemos não ser correcta a atribuição, quer ao funcionário, quer ao magistrado respectivo, do direito de correcção, completamento e eliminação dos dados desconformes.

E isso porque, de acordo com o disposto nos artigos 29.° a 31.° da Lei n.° 10/91 — na mesma linha, aliás, do previsto nos artigos 10.° a 12.° da posição comum da directiva comunitária de 3 de Fevereiro de 1995, bem como dos princípios fundamentais 13 e 14 das linhas directivas regulamentadoras da OCDE—+é ao responsável pelo tratamento informático — neste caso e de acordo com o disposto no artigo 12.°, o director-geral dos Serviços Judiciários — que compete mandar corrigir tais desconformidades.

Assim sendo, e no que respeita às situações de «mero lapso na transposição» — n." 2 —, entendemos que a correcção deverá ser solicitada àquele responsável, directamente ou, se se quiser, e por menos burocratizante, através do Sr. Secretário Judicial, que até poderá agir, nestes casos e, desde que expressamente previsto, por delegação daquele.

Temos para nós que, só nesta segunda hipótese, sé poderia manter, o disposto no n.° 3 seguinte.

Nos casos do expressamente previsto no n.° 4, a opção tida por mais correcta será antes, e desde logo, o pedido de correcção, completamento ou eliminação ser feito pelos meios processuais próprios, primeiramente no respectivo processo e, consequentemente, depois corrigido o respectivo registo.

Sugere-se, deste modo, que os h.OT 2 a 4 do artigo 8.° sejam alterados em conformidade com o exposto.

6 — Em matéria de segurança rege o artigo 10.°, que dispõe, no seu n.° 1, que serão «conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição e a comunicação de dados por forma não legalmente consentida», concluindo-se na alínea f) que os «suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada».

6.1 — Na sequência do parecer anteriormente referido, temos por demasiado vaga a enunciação referida.

E se é certo que «a aplicação não possibilita, após o registo, a alteração da data da entrada do documento e do número que lhe foi atribuído» —n.° 1, alínea a)—, tudo o mais se resume à utilização de «palavra de passe» para a «distribuição de processos e a alteração de dados» e a «cópias de segurança», «ao fim do dia de trabalho» — alíneas b) e c).

6.2 — Tendo em conta a natureza e sensibilidade da informação registada na aplicação, e considerando de muito difícil concretização prática — temos de ser realistas, relativamente ao estado da grande maioria das instalações judiciárias existentes — as medidas previstas nas alíneas d) — guarda das cópias de segurança em «cofres à prova de fogo e antimagnéticos» — te) — restrição de acesso às instalações —, entendemos necessária e justificada a previsão e a adopção de medidas concretas de segu- rança, sugeríndo-se aqui que seja adoptada uma redacção idêntica à do artigo 118." da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

É essa, aliás, a intenção expressa pelo legislador no artigo 21.° da Lei n.° 10/91.

6.3 — Ainda em matéria de segurança, e, sobretudo, quando a aplicação esteja instalada em rede, entende-se que deve ser adoptado também um sistema de registo de consultas que, a posteriori, permita saber quem, quando e qual a justificação das mesmas.

JU — Face ao que deixado exposto fica e não deixando de se apoiar a adopção de um diploma regulamentador único sobre tão candente matéria, entende-se que poderá ser o mesmo melhorado nos termos propostos, ou seja, e em conclusão:

a) Aos dados pessoais elencados no artigo 2.° do projecto, e numa perspectiva futura do desenvolvimento da aplicação informática em apreciação, poderão ser aditadas as informações pertinentes e necessárias, uma vez que os previstos não permitem, quanto a nós, atingir as finalidades previstas no respeitante à gestão dos serviços, à tramitação processual de cartas, precatórias e rogatórias, ao registo do expediente e relativamente aos objectos apreendidos;

b) O mesmo se dirá, especificamente quanto a tramitação processual penal, no respeitante aos dados relativos ao arguido, enunciados no n.° 3, podendo prever-se também a data da acusação, pronúncia ou arquivamento, a data do julgamento, o número e os motivos do(s) adiamento(s), a data da decisão e do respectivo trânsito em julgado;

c) Pelas mesmas razões e por mais abrangente, a parte final do citado n.° 3 deverá ser substituída pela expressão «bem como a menção de aplicação de medidas de coacção e respectivas datas (se está preso)»;

d) Na parte final do artigo 4.° deverá aditar-se a expressão «não podendo ser utilizados para qualquer outro fim»;

e) De acordo com o disposto no artigo 18.°, alínea f), da Lei n.° 10/91, o diploma regulamentador deverá prever e regular as várias formas e condições de acesso à base de dados, previstas no artigo 6." do projecto, já que apenas o faz relativamente ao «acesso directo»;

j) Relativamente ao direito de correcção e eliminação previstos, respectivamente, nos n.°" 2 e 4 do artigo 8.°, deverão os mesmos ser alterados de acordo com o referido no n.° 5.1;

g) Finalmente, em matéria de segurança, mantendo--se as especificidades das alíneas a) a e) do artigo 10.°, entende-se conveniente a adopção de um preceito com redacção idêntica à do artigo 118° da Convenção de Aplicação do Acoiào ôe Schengen,