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20 DE JULHO DE 1996

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Aliás, refira-se, o mesmo parece resultar do artigo 40.° seguinte, uma vez que, permitindo a microfilmagem dos boletins em «histórico» informático — n.° 3 —, o acesso a este «só é possível para reposição de registos indevidamente [...] cancelados», ou para fins de investigação — n.° 4.

11 — Uma palavra final que não queremos deixar de registar, pese embora o alastrar de um cada vez maior economicismo social, bem como o disposto no artigo 8.°, al/nea b), da Convenção n.° 108 sobre a matéria.

De acordo com o disposto no artigo 44.°, alínea b), «beneficiam de isenção de taxa os particulares, quando no exercício de acesso aos registos que lhe respeitem».

12 — Como deixámos referido no n.°4,.as considerações feitas valem também quer para o registo especial de menores, quer para o registo de contumazes, já que, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 23.° e 33.°, a um e outro é aplicável, supletivamente e com as necessárias adaptações, «o disposto para o registo criminal».

Ill — Face a todo o deixado exposto, somos de parecer que, perante a sensibilidade da informação objecto do presente tratamento informático e as necessárias cautelas a adoptar, particularmente, no domínio do acesso e' da segurança da mesma, poderá o presente anteprojecto ser melhorado nos termos expostos, ou seja, e em conclusão:

a) Por razões de sistematização, deve ser alterada a sequência dos três preceitos iniciais, sendo o artigo 2.° o actual 3.°, e vice-versa;

b) Há que corrigir a numeração do capítulo n —actual ni —, com a epígrafe «Funcionamento dos serviços», a secção ra — actual n —, sob a epígrafe «Registo especial de menores», e a secção rv — actual m —, sob a epígrafe «Registo de contumazes»;

c) No artigo 14.", n.° 4, a referência ao «n.° 2 do artigo 2.°» deve ser substituída, ao que tudo indica, pela «n.° 2 do artigo 3.°»;

d) Suscita-nos algumas dúvidas a admissibilidade da forma de acesso «consulta do registo individual», em sede de identificação criminal, por não expressamente prevista no artigo 18.° da Lei n.° 12/91,

• que o presente anteprojecto pretende regulamentar,

e) A aceitar-se a mesma como admissível, entende--se que, de acordo com o disposto no artigo 18.", alínea /), da Lei n.° 10/91, para além da «forma» como se exerce, prevista no artigo 17.°, n.™ 1 e 3, deverão ser também esclarecidos e definidos os seus termos, assim se procurando dar concretização à expressão utilizada «conforme o caso»;

f) A «reprodução autenticada do registo informático», para além de requerida, pode também ser requisitada, nos termos do disposto no artigo 18.°, n.° 2, da Lei n.° 12/91. Impõe-se, por isso, que, no artigo 17.°, se preveja e regulamente a requisição, sendo certo que, assim sendo, temos algumas dúvidas de que tal forma de acesso tenha por finalidade exclusiva possibilitar o conhecimento da informação pelo respectivo titular, nos termos ali regulados;

g) Face ao disposto no artigo 20.° da Lei n.° 12/91, cremos ter de ser eliminado o estatuído no artigo 3.°, n.° 2, do anteprojecto;

h) A expressão «identidade do titular», constante do artigo 4.°, n.° 1, deverá ser substituída pela, bem mais clara e, aliás, constante do artigo 14.°, n.° 2, da Lei n.° 12/91, «identidade civil do titular»;

0 De acordo com os princípios da adequação e pertinência vigentes no domínio da utilização da informática —artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91 — e não fazendo parte também dos elementos de identificação civil — artigo 4." da Lei n.° 12/91 —, temos por duvidosa a necessidade de recolha e consequente registo do dado pessoal «profissão»;

j) Na medida em que constitui uma clara excepção ao princípio da finalidade, expressamente consagrado no artigo 15.° da Lei n.° 10/91, nas situações abrangidas pelo artigo 13.°, alínea e), do anteprojecto deveria consagrar-se que a «autorização do Ministro da Justiça», para além da «proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários», deveria estar ainda dependente também de parecer da CNPDPI ou, no mínimo, que a esta fosse comunicado o teor de tal autorização;

k) O rigor jurídico impõe que à alínrea c) do arti: go 9.° seja dada a seguinte redacção:

Os ascendentes, o tutor e o curador, durante a incapacidade do titular da informação;

/) O artigo 10.° deverá aplicar-se quer à «alínea b) do artigo anterion>, quer também à «alínea c)»; m) Ao mesmo artigo 10.° deverá ser aditada uma outra alínea, com a seguinte redacção:

O motivo da não comparência;

ri) No anteprojecto deverá consagrar-se expressamente que o responsável pelo tratamento informático é o director-geral dos Serviços Judiciários;

d) A matéria de segurança da informação deverá ser também objecto de previsão geral e expressa, su-gerindo-se a adopção de um preceito idêntico ao artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 317/94, de 24 de Dezembro.

Lisboa, 11 de Julho de 1995. — Mário Manuel Varges Gomes (relator) — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Nuno A. Morais Sarmento — João A. M. Labescat da Silva — Luís J. Durão Barroso — A. Victor Coelho (presidente).

Parecer n * 8/95

I — Em 27 de Setembro de 1994, a solicitação do Ministério da Justiça e através do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto, emitiu esta CNPDPI o parecer n.° 8/94, relativo às aplicações informáticas denominadas «Boa-Hora» e «P-Crime».

Neste momento, e em virtude de se ter afigurado «dever existir apenas um decreto regulamentar para os tratamentos informáticos existentes nos tribunais de competência criminal», é solicitado então novo parecer sobre o respectivo projecto, sendo certo que este é «resultante da fusão» daqueles, e no mesmo «foram tomadas em consideração as alterações sugeridas».

Como então se disse, o presente projecto de diploma regulamentar insere-se na, cada vez mais que justificada, política de informatização judiciária, expressamente prevista na Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, que estabelece a orgânica dos tribunais, devidamente regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

E, pese embora o facto de o agora em apreciação ter resultado da fusão daqueles outros, bem como e ainda o de nele terem sido acolhidas algumas das sugestões antes