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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

de 14 de Junho de 1985, sendo de prever também, quando, instalado em rede, um sistema de registo de consultas.

Lisboa, 4 de Julho de 1995. — Mário M. Varges Gomes (relator) — J. Seabra Lopes — Nuno A. Morais Sarmento — J. Labescat — Luís J. Durão Barroso — A. Victor Coelho (presidente).

Parecer n.° 9/95

Foi solicitado, pela Sr.a Secretária de Estado da Justiça, parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados acerca do projecto de regulamento das bases de dados da identificação civil.

O ficheiro da identificação civil, pela sua natureza e finalidade, não inclui dados pessoais enquadráveis nos chamados dados pessoais sensíveis, previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril. Não está assim sujeito ao formalismo especial da autorização, através de emanação de decreto ou de resolução do Governo, precedido de parecer prévio desta Comissão.

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais em matéria de protecção de dados pessoais, pressuposto essencial para o funcionamento dos tratamentos informatizados, sejam eles estaduais ou não estaduais, o referido ficheiro está apenas sujeito a comunicação, nos termos simplificados do artigo 18.° da Lei n.° 10/91.

Entendeu o Governo conferir notoriedade legislativa à base de dados da identificação civil, formalmente valorizando as garantias legalmente estatuídas, através da emissão de diploma regulamentar, que submete previamente a parecer da Comissão.

O preâmbulo do projecto espelha claramente esta opção, quando afirma, e cita-se, «o princípio geral da transparência no uso da informática aconselha a que os ficheiros de serviços públicos centrais sejam dotados de regulamento». De facto, o ficheiro da identificação civil, pela importância e dimensão nacional, correspondendo a uma verdadeira gestão e prova de cidadania, que se reflecte desde muito cedo no inter-relacionamento social, justifica plenamente o tratamento proposto pelo Govemo.

Procurando corresponder aos princípios e valores, em boa hora avocados, e já em presença do projecto de diploma que completa a Lei n.° 12/91, de 21 de Maio, respeitante à identificação criminal, cumpre-nos emitir o seguinte parecer:

Antecedentes

A Comissão emitiu já parecer sobre o projecto de decreto-lei relativo aos regulamentos de identificação civil e criminal, que pretendia desenvolver a Lei n.° 12/91, de 21 de Maio (parecer n.° 1/94).

Aquele decreto-lei acabaria por não ser publicado, encontrando-se a Lei n.° 12/91 de 21 de Maio, por regulamentar.

Na parte referente à identificação civil, o anteprojecto então apresentado abrangia as matérias que careciam de regulamentação, não se limitando à definição das regras de funcionamento da base de dados informatizada. O anteprojecto incluía: o regime do pedido e da renovação, o prazo de validade, a recepção e controlo dos dados, o conteúdo do bilhete de identidade, a emissão de bilhete de identidade a cidadãos estrangeiros, o funcionamento dos serviços, o regime de acesso e as taxas.

O parecer da Comissão salientou então quatro questões

principais relativas à informática; as condições do tratamento informatizado da residência, os dados pessoais constantes do impresso de recolha de dados, o acesso directo ao ficheiro, a definição do responsável do ficheiro.

O parecer reflectia ainda a opinião da Comissão sobre o direito ao uso do bilhete de identidade e ao prazo de

validade, concluindo peia justificação da existência de

regulamentação distinta para a identificação civil e para o

registo criminal.

É neste contexto que surge o actual projecto que se cinge às condições de funcionamento da base de dados informatizada.

I—O projecto face ao artigo 18.' da Lei n.* 10/91

O projecto inclui:

Finalidade das «bases de dados» de identificação civil (artigo 1.°), o que corresponde à alínea b) do artigo 18.°;

Os dados pessoais recolhidos e os que são tratados informáticamente (artigo 2.°), correspondendo à alínea d);

O modo de recolha e actualização (artigo 3.°, n.° 1),

nos termos da alínea e) do mesmo artigo; Os serviços encarregados do processamento (artigo 3.°,

n.° 3), de acordo com a alínea c); A finalidade dos dados e as entidades a quem podem

ser transmitidos e em que condições (artigos 4." e

5.°), de acordo com a alínea f); A indicação de proibição de interconexionar os dados

(n.° 6 do artigo 5.°), elemento previsto na alínea g); A previsão das medidas de segurança das informações

e o dever de sigilo (artigos 10.° e 12.°), nos termos

da alínea h);

O tempo de conservação (artigo 7.°), de acordo com a alínea t);

O direito e a forma de acesso às informações e as respectivas condições (artigo 8.°), nos termos da alínea /)'.

A forma de correcção de inexactidões (artigo 9.°), a

que correspondente à alínea m); O responsável do ficheiro e as pessoas com acesso

directo às informações (artigos 3.°, 5.° e 11.°), nos

termos das alíneas a) e f).

Encontram-se ademais cumpridos, apesar de não exigíveis, os requisitos, do artigo 19.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, quanto às indicações obrigatórias, que devem constar de leis especiais, para os fins consentidos no artigo lili—0 enquadramento com a Lei n.' 12/91

Como se afirmou, carece ainda de regulamentação o regime de idenficação civil, constante da Lei n.° 12/91.

Fazendo uma análise comparativa entre a lei e o projecto de regulamento, verifica-se que:

1." Não há referência, por ter sido certamente entendida como desnecessária, à co-responsabilização pela concepção, organização e manutenção dos ficheiros informatizados da identificação civil por parte dos serviços de identificação e de informática do Ministério de Justiça (artigo 12.° da Lei n.° 12/91);