O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 1996

174-(359)

A guarda dos documentos e dos cadernos compete às comissões recenseadoras, sem prejuízo dos poderes que a lei reconhece a outras entidades e do regime de acesso e transmissão referidos.

A Lei do Recenseamento Eleitoral é ciará. Prevê o acesso de alguns dados relativos aos recenseamento a várias entidades, mas de forma alguma consagra a possibilidade da sua utilização para fins diversos dos eleitorais.

Acresce ainda que, tratando-se de dados informatizados

(é de pressupor que o sejam, pelo menos na sua primeira fonte), não é permitida a sua utilização para fins diferentes da finalidade determinante da recolha (artigo 15.° da Lei n.° 10/921, de 29 de Abril).

Não existindo autorização legal expressa, as juntas de freguesia de Almada ou a Câmara Municipal de Almada não poderiam ter fornecido e não podem fornecer dados nominais ou informações que permitam a identificação dos eleitores. Contudo, no caso em apreço, verificou-se que não foram utilizadas as listagens de 6 das 11 freguesias e que, relativamente às restantes, as visitas tiveram como primeira base listagem em suporte de papel.

As listagem das moradas iniciais não foram conservadas.

Quanto aos dados pessoais tratados

Como se disse, inserem-se nas três categorias que a lei distingue: dados não sensíveis, dados sensíveis cujo tratamento está sujeito, no caso concreto, a regras estritas de utilização informática, e mesmo dados que a Constituição e a lei não admitem o tratamento informático [artigos 35.°, n.° 3, da CRP e 11.°, n.° 1, alínea a)].

Os actos de recolha (trabalho de campo) e a estatística

A proibição de tratamento de certos dados pessoais, constantes do n.° 1 do artigo' 11." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, não impede o seu tratamento para fins de investigação ou de estatística, desde que não identificáveis as pessoas a que respeitam (n.° 2 do mesmo artigo).

A lei admite (e com plena justificação) a recolha de elementos pessoais, mesmo os relativos à intimidade da vida privada, hábitos, etc., para esses fins tipificados (é assim em relação aos estudos ou sondagens, estudos sociológicos, como é o caso), pressupondo que quem os transmite o faz livremente e com pleno conhecimento do seu fim e utilização.

Por outro lado, a partir do momento da recolha não deve ser admitido um tratamento, directa ou indirectamente, identificado ou identificável. Não é possível assim conservar a morada ou a filiação e não o nome, afirmando-se que, dessa forma, não seria identificada a pessoa. Ou mesmo só a morada. Ou qualquer outra referência ou código que permita a conexão directa ou indirecta com determinada pessoa.

Conservação e utilização

Os dados estatisticamente tratados serão conservados para permitir à Câmara Municipal de Almada «procurar satisfazer as políticas mais adequadas a este sector da população». Pressupõe-se assim a sua utilização continuada.

Vale aqui o que se disse quanto ao tratamento da informação. Não é lícito que sejam conservados os nomes ou as moradas das pessoas inquiridas no inquérito, por exemplo, para posterior verificação das medidas que a Câmara Municipal de Almada pudesse eventualmente pôr

em curso e para verificação do grau de satisfação ou insatisfação da população abrangida. Não porque fosse legalmente proibida a constituição de tal ficheiro, desde que fosse totalmente independente e de forma alguma relacio-nável com os dados de cada inquérito (estaria aliás sujeito a comunicação a esta Comissão nos termos do artigo 18." da Lei n.° 10/91), mas sim porque na primeira identificação foram utilizados dados do recenseamento para finalidade diferente.

Pelo que, e em conclusão:

a) O artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, permite o tratamento informático de dados pessoais, contantes do n.° 1, alínea a) (dados cujo tratamento é proibido), e do n.° 1, alínea b) (dados cujo tratamento é permitido verificadas as condições do artigo 17.° da lei), desde que se verifiquem, cumulativamente, as duas seguintes condições: a finalidade seja a de investigação ou a estatística (garantia da finalidade) e não possam ser indentifi-cáveis, a nenhum título, directa ou indirectamente, as pessoas a que respeitem e cujos dados tenham sido recolhidos (garantia da não identificação);

b) Os tratamentos automatizados referentes à investigação e à estatística não pessoalmente identificáveis não estão estão sujeitos a registo ou autorização da Comissão, sem prejuízo da actividade da fiscaliza-

' ção que esta entenda exercer, nomeadamente para verificação dos limites definidos no n.° 2 do artigo 11.°;

c) Contudo, está sujeito a registo nesta Comissão o tratamento automatizado de dados pessoais (por exemplo o nome e morada) para as finalidades indicadas, mesmo que não identificáveis com os dados ou elementos do inquérito;

d) Viola o princípio da finalidade, consagrado no artigo 15.° da Lei n.° 10/91, a recolha e utilização de dados pessoais constantes do recenseamento eleitoral, seja por parte de uma junta de freguesia ou por parte de qualquer outra entidade pública que participe no processo eleitoral, para fins de investigação sociológica;

e) São aplicáveis às operações de recolha e tratamento automatizado da informação, para os fins previstos no n.° 3 do artigo 11.°, os princípios da licitude, do consentimento do titular e da finalidade, constantes da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril;

f) As pessoas objecto das entrevistas que servem de base ao inquérito devem ser informadas dos fins e das condições de utilização dos seus dados, mesmo que não identificáveis;

g) A lei permite o tratamento globalizado da informação, sendo possível identificar a freguesia ou o quarteirão objecto da referência;

h) A lei de protecção de dados pessoais não permite a identificação, directa ou indirecta, desses dados, pelo que não é possível a sua pormenorização, mesmo que esta, por exemplo, esteja a nível de prédio, porque, nesse caso, já seria possível a identificação, dado o âmbito do inquérito;

0 No caso concreto, não se considera admissível a conservação das moradas recolhidas, mesmo que não sejam directamente referenciadas à resposta, dado que o inquérito teve como base dados recolhidos com base no recenseamento eleitoral.