O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174-(364)

II SÉRIE-C — NUMERO 23

ü-ansmissíveis, prevenindo assim o risco de contágio. Nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 229/

94, «os profissionais de saúde estão obrigados a

comunicar à autoridade de saúde concelhia todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade» e que revelem as referidas doenças.

Em relação às doenças de declaração obrigatória, entende a Comissão que os princípios da adequação e pertinência (cf. artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91) justificam o tratamento desta informação.

As tendências modernas da especialização e da prestação de cuidados de saúde «em equipa» ou por «especialidade» faz com que a informação seja partilhada por todos os membros do grupo, salvo se o doente der instruções particulares (8).

O artigo 69.° do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (9) — no âmbito dos processos clínicos em suporte de papel — define que a guarda, arquivo e superintendência nos processos clínicos dos doentes organizados pelas entidades colectivas de saúde devem estar a cargo de um profissional pertencente à instituição médica, ficando as pessoas estranhas à instituição médica impedidas de tomar conhecimento ou solicitar informações clínicas enquadráveis no segredo profissional.

Para assegurar idênticas garantias, entende a CNPDPI que se justifica que o responsável do ficheiro (no caso de ser médico), ou um médico por ele designado, assegure o sigilo profissional através da definição de perfis de utilizadores.

Uma das regras fundamentais relativas à recolha é a de que, nesse momento, as pessoas devem ser informadas das finalidades da base de dados e de que os seus dados vão ser sujeitos a tratamento automatizado (artigos 12.°, 13.° e 23.° da Lei n.° 10/91). Pela importância que este princípio representa, afigura-se-nos que deveria constar do diploma uma referência expressa. Em consequência, os impressos de recolha de dados (v. g., a «ficha de dadoo>) devem ser reformulados por forma a cumprirem essas exigências e aquelas que resultam do artigo 22.° da Lei n.° 10/91.

d) O tratamento da generalidade da informação referida é adequado e pertinente às finalidades determinantes da recolha, estando previsto que as pessoas que procedem ao tratamento da informação fiquem obrigadas ao dever de sigilo (artigo 10.° do projecto). No âmbito das competências do D?S e dos centro regionais sobressai a fiscalização da «qualidade do sangue» [cf. artigos 14.°, alínea c), e 27.°, alínea c), da Lei n.° 25/89]. No exercício da actividade técnico-laboratorial é imprescindível — e inevitável — a verificação daqueles «diagnósticos» e «conclusões clínicas» em relação aos dadores.

Compulsada a tabela de «Conclusões clínicas» podemos salientar a existência da alguns registos mais problemáticos: «Marcadores HIV positivos», «Toxicodependência», «Homossexualidade ou comportamento sexual promíscuo», «Parceiros sexuais de indivíduos em risco». Na «Tabela de diagnósticos» há lugar, nomeadamente, ao registo do «Síndroma imunodeficiência adquirido».

Porque estamos perante o tratamento de dados sensíveis, interessa ponderar os interesses em presença: o interesse público e preservação da intimidade da vida privada.

(8) Frank Moderne. «Le secret médical devant les juridictions administratives et fiscales», in Revue Droit Administratif, L'Actualité Juridique, ano 29. 1973. p. 413.

(') Publicàdo na Revisia da Ordern dos Médicos. n.° 3, de Marco de 1985.

Só deverão ser recolhidos dados estritamente «necessários» e «indispensáveis» aos objectivos e finalidades que

detetimnoíam o tratamento. 0 módico deve guardar a «confidência necessária» e limitar-se a registar e permitir a partilha da informação estritamente necessária à formulação

dos diagnósticos e conclusões clínicos relevantes para as finalidades desta base de dados.

O registo automatizado dos «hábitos sexuais» é susceptível de enquadramento no conceito de «vida privada». Em face da «reserva constitucional» estabelecida no artigo 35", n.° 3, da Constituição da República e tendo em atenção o disposto no artigo 6.° da Convenção, não vemos necessidade em proceder ao registo específico da «homossexualidade ou comportamento sexual promíscuo», de «parceiros sexuais de indivíduos em risco» ou de «toxicodependência».

O D?S deverá enquadrar a constação destes factos em «conclusões clínicas» de carácter geral já previstas nas respectivas tabelas —'v. g., «não compatível com a dádiva» (S001), «recusa» (S330) ou com outro descritivo — permitindo obter os mesmos efeitos ao nível da «qualidade do sangue», sem registar referências susceptíveis de discriminação e violação da privacidade.

Em relação aos «Marcadores HIV positivos» e «Síndroma imunodeficiência adquirido», entende a Comissão que se trata de informação extremamente sensível merecedora de um reforço de garantias ao nível da privacidade.

A Recomendação n.° (87) 25, do Conselho da Europa, adoptada em 26 de Novembro de 1987, salienta a necessidade de respeito rigoroso pelas normas de confidencialidade e anonimato para os casos de HIV, sendo os estudos epidemiológicos efectuados numa base de voluntariedade.

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa retomou, através da Recomendação n.° 1116, «a necessidade de garantir o segredo médico e de assegurar o anonimato dos seropositivos» (l0).

Impondo o Despacho n.° 14/91 a notificação do HTV ("), entende-se que deverão ser criados mecanismos de anonimização dos portadores de HIV no momento imediatamente subsequente à notificação. Em alternativa; deverá ser equacionada possibilidade de autorização escrita do titular para tratar esta informação.

A Comissão entende que só uma destas soluções assegura a confidencialidade, tanto mais que estes dados não são recolhidos numa perspectiva de tratamento do doente: ele será enviado para outros serviços do SNS. Só assim haverá garantias de não discriminação do titular dos dados.

Por isso, uma dessas exigências deverá constar expressamente da «lei especial» agora apresentada.

Em conclusão:

1.° Fazendo o artigo 8.°, alíneas b) e c), do projecto uma alusão demasiado genérica aos serviços encarregados do processamento da informação e às pessoas que a ela acedem [cf. artigo 1'8.°, alíneas c) e f), da Lei n.° 10/91], parece-nos que seria desejável concretizar estes princípios, definindo, no di-

(10) V. o Documento n.° 6104, de 5 de Setembro de 1989, do Conselho da Europa — sobre «Sida e direitos do homem» —, no qual são suscitadas as questões mais relevantes tendo em vista evitar a não discriminação dos cidadãos portadores de HIV («Sida — Legislação comunitária e documentos de organizações internacionais», Cadernos Temáticos, série xui. Assembleia da República. 1994, p. 35).

(") Na sequência de instruções nesse sentido ao nível da União Europeia, v. decisão do Conselho e dos Ministros da Saúde de 22 de Dezembro de 1989 e 4 de Junho de 1991, e do Conselho da Europa [n.° 2.2.4 do anexo a Recomendação n.° (87) 25, adoptada em 26 de Novembro de 1987].