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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

servação dos dados: 10 anos sobre a morte do titular (cf. artigo 6° do projecto). Aliás, a data da morte não é registada nas aplicações (cf. artigo 2.°);

4.° O artigo 6.° da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal condiciona o tratamento de dados de saúde e vida sexual à existência no direito interno de «garantias adequadas». Como ponto de partida deve entender-se que essas garantias deverão resultar da própria lei de protecção de dados, das normas aplicáveis em termos de deontologia profissional, confidencialidade e ética, bem como — e em função tipo de informação — da própria «lei especial» a queíe refere o artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91;

5.° Nos termos do que ficou exposto, a Comissão considera adequadas, em concreto, as seguintes garantias:

Concretização dos serviços que procedem ao registo de dados ou acedem à informação, definindo o diploma «níveis de registo» e «níveis de acesso», para cada tipo de informação, em função da qualidade e do grau de confidencialidade dos dados;

O responsável ou um médico da equipa de «codificação dos diagnósticos e das intervenções cirúrgicas» deverá ser o garante do respeito pelo sigilo médico, promovendo a definição de tais perfis de utilizadores;

No momento da recolha devem os doentes ser informados da finalidade da recolha e de que os seus dados vão ser sujeitos a tratamento automatizado (artigos 12.°, 13.° e 23.° da Lei n.° 10/91). Pela importância que este princípio representa, deverá constar do diploma uma referência expressa. Quando a recolha se fizer através de impresso (v. g., por «ficha de inscrição») deve esse documento cumprir as exigências do artigo 22.° da Lei n.° 10/91;

Respeito absoluto pelo princípio da finalidade (artigo 15.° da Lei n.° 10/91), justificando--se a inclusão de norma expressa nesse sentido (a incluir no artigo 5.° do projecto).

Lisboa, 31 de Outubro de 1995.—Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Luís José Durão Barroso'— João Alfredo Massano Labescat da Silva — Mário Manuel Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).

Parecer n.° 16/95

I — O Ministério da Saúde envia a esta CNPDPI, «para efeitos de audição», o «projecto de decreto regulamentar — Ficheiros automatizados de identificação dos doentes no âmbito de cada instituição ou serviço do Serviço Nacional de Saúde».

O seu fundamento legal radica, necessariamente, no estatuído no artigo 44.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de AbriA, t\a redacção dada pela Lev n ° 28/94, de 29 de Agosto, uma vez que, como se sabe, estamos perante um tratamento informático já existente em vários estabelecimentos de saúde que importa adequar ao legalmente estabelecido.

Como se reconhece em sede preambular, o impacte das novas tecnologias constitui, hoje em dia, também na área

da saúde, um instrumento privilegiado e cada vez mais fundamental, não só para o desenvolvimento das ciências médicas, como também para uma melhor prestação dos cuidados de saúde, quer facilitando a organização de dossiers médicos, quer permitindo um mais rápido e selectivo acesso à informação, no inevitável e sempre necessário relacionamento médico-doente.

A telemedicina é, como se sabe, mesmo entre nós, já uma realidade.

Por outro lado, traduz-se também num imprescindível instrumento da cada vez. mais difícil e diversificada gestão hospitalar, levando a uma inquestionável racionalização de recursos quer humanos, quer económicos.

Mas, e porque estamos no domínio do que mais íntimo constituirá para a generalidade dos cidadãos, os cuidados a ter relativamente aos tratamentos informáticos desta natureza assumem uma especial e particular relevância.

Assim o entendeu também o legislador português, disciplinando e sujeitando tais tratamentos informáticos a condicionalismos vários, máxime de «garantias de não discriminação»— v. artigos 11.°, n.° 1, alínea b), e 17.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91 — na sequência, aliás, do também estabelecido pela Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981 —cf. artigo 6.° — e pela generalidade das legislações internacionais, sendo certo que o próprio Conselho de Ministros do Conselho da Europa reconheceu mesmo a necessidade de elaborar uma recomendação sobre este tipo de informação, a Recomendação R (81) 1, de 23 de Janeiro, actualmente em fase de revisão e actualização.

Importa então apreciar da conformidade do projecto apresentado com o estatuído no artigo 18.° da Lei n.° 10/ 91, tendo presente também, para além dos princípios consignados na recomendação referida, toda a legislação pertinente em matéria de saúde, v. g. a Lei n.° 48/90, de. 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), e o respectivo estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro.

II — 1 — A finalidade do tratamento informático em apreciação encontra-se referida no artigo 1.°, n.° í, do projecto como sendo a de «organizar e manter actualizada a informação necessária relativa à prestação de cuidados de saúde, nas diversas áreas de internamento, consultas externas e urgências», tendo por destinatários uma extensa lista de estabelecimentos hospitalares referenciados no anexo i do mesmo diploma, abrangendo não só a grande maioria dos hospitais distritais, mas também vários outros estabelecimentos de saúde especializados, quais sejam o Centro de Alcoologia do Porto, hospitais pediátricos, ortopédicos, psiquiátricos, maternidades e o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

2 — Tendo em conta a finalidade descrita, o conjunto de dados pessoais a tratar informáticamente referidos no artigo 2.° são, para além dos relativos à identificação fto doente — anota-se aqui, e desde já, a desnecessidade da referência à «cédula pessoal», face ao artigo 211." do novo Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 131/95, de 6 de Junho — e número de beneficiário da segurança social ou do subsistema de saúde, «os dados relativos ao estado de saúde».

Teve esta Comissão oportunidade de se pronunciar, já algumas vezes, sobre esta matéria do tratamento informático dos dados médicos, sendo, como é sabido, várias as questões suscitadas nesse âmbito.