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20 DE JULHO DE 1996

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sentimento (artigo 7.°, n.° 3), sendo proibidos os ficheiros destinados exclusivamente a essa finalidade (n.° 4);

Admite-se a automatização de dados de saúde, no âmbito do acompanhamento e tratamento dos doentes, com respeito pelas disposições da Lei Ge-

ral de Sanidade, Lei do Medicamento e demais disposições de saúde pública e sanitária (artigo 8.°); A cedência dos dados de saúde exige o consentimento do titular, salvo se for necessária para resolver um caso urgente ou estudos epidemiológicos, nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 14/1986, de 25 de Abril —Lei Geral de Sanidade [artigo 11.°, n.°2, alínea /)].

O Conselho da Europa decidiu rever a Recomendação R (81) relativa à protecção de dados de saúde. O projecto, apresentado na reunião de 5 a 9 de Dezembro de 1994, define princípios mais restritivos quer no âmbito da recolha e quer do tratamento:

Em princípio, aponta-se para a recolha directa de dados (n.° 4.2);

A recolha e tratamento devem resultar de disposição legal [n.c 4.3, alíneas á), b) e c)] ou do consentimento da pessoa ou do seu representante legal (n.° 4.3, alínea d)];

O consentimento deve ser livre, expresso e esclarecido (n.° 6.1). Há consentimento presumido quando os dados são recolhidos junto da pessoa num contexto preventivo, de diagnóstico ou terapêutica livremente escolhida e sob reserva de que os dados não sejam tratados a não ser no interesse da saúde do doente e no seu interesse directo (n.° 6.2).

A directiva comunitária relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, adoptada em 27 de Julho de 1995 (5), dispõe o seguinte:

Os Estados membros proibirão o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial..., bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual (artigo 8.°, n.° 1);

Não se aplica aquele princípio quando:

A pessoa em causa tiver dado o seu consentimento explícito para esse tratamento, salvo se a legislação do Estado membro estabelecer que a proibição referida não pode ser retirada pelo consentimento da pessoa em causa [artigo 8.°, n.° 2, alínea a)];

O tratamento for necessário para proteger interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa se a pessoa em causa estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento [artigo 8.°, n.° 2, alínea c)];

O tratamento de dados for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços de saúde e quando o tratamento desses dados for efectuado por um

(') «Os Estados membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar três anos a contar da data de adopção da directiva» (artigo 32°, n." I).

profissional de saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente (artigo 8.°. n.° 3);

Os Estados membros, sob reserva de serem prestadas garantias adequadas e por motivo de interesse público, estabelecerem outras derrogações para além das previstas no n.° 2 quer através de disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo (artigo 8.°, n.° 4).

c) Vejamos o ordenamento jurídico português. Como afirmação de princípio deve salientar-se que o tratamento automatizado da informação de saúde contribui, de modo mais eficaz, para as acções de diagnóstico, preventivas e curativas (6), sendo de incentivar a colocação das novas tecnologias ao serviço dos cuidados de saúde. Porém, o armazenamento e acesso a está informação deverá ser feito com rigoroso respeito pelas regras do sigilo profissional e salvaguarda da privacidade do cidadão.

O alcance do conceito de sigilo médico tem vindo a evoluir em face das novas realidades que hoje se deparam à sociedade: os problemas sanitários trazidos pelo aparecimento de novas doenças, a sua agudização por fluxos migratórios (7) «levaram os Estados a adoptar políticas de saúde e de justiça que produziram uma relativização do segredo médico, qualquer que seja o fundamento em que este dominantemente se apoia — o interesse público ou a intimidade da vida privada».

Neste contexto, têm aparecido normas que impõem a declaração ou notificação de certas doenças:

A Portaria n.° 766/86, de 26 de Dezembro, aprovou a tabela das doenças de declaração obrigatória, ordenada de acordo com o Código da 9.° Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID). Esta sistematização foi seguida pela tabela de diagnósticos junta ao processo;

A Portaria n.° 148/87, de 4 de Março, considera a «parotidite epidêmica» doença de declaração obrigatória;

A Portaria n.° 40/93, de 11 de Janeirp, veio aditar à lista aprovada pela Portaria n.° 766/86 a «tuberculose miliar» e «outras hepatites por vírus especifi-. cados e não especificados»;

O Despacho n.° 14/91, de 3 de Julho, do Ministro da Saúde (Diário da República, 2." série, de 19 de Julho de 1991), estabeleceu que «todos os casos de infecção pelo vírus de imunodeficiência humana (VTH) devem ser notificados à Comissão Nacional de Luta contra a Sida»;

No âmbito das actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e ensino, o Decreto-Lei n.° 229/94, de 13 de Setembro, e o Decreto Regulamentar n.° 3/95, de 27 de Janeiro, obrigam ao afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades das pessoas atingidas por doenças

(6) V. a recolha da história clínica, as análises laboratoriais, a despistagem sistemática de doenças, a sua utilização nas deficiências respiratórias e cardíacas, na radioterapia, etc.

(') V. José Narciso Cunha Rodrigues, citado no parecer da Procura-doria-Ceral da República de 12 de Março de 1992, in Diário da República,-2.' serie, de )b óe Março de 1995, p. 2938.