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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

2 — Òs dados pessoais constantes das bases de dados do Sn/SG/MAI são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários, com excepção das de-

cisões judiciais, que são comunicadas pelos tribunais.

3 — Os governos civis e os governos regionais dos Açores e da Madeira, através das competentes secretarias regionais, são responsáveis pelas operações descritas nos números anteriores relativamente às suas bases de dados.

4 — Os dados pessoais constantes da base de dados do SII/SG/MAI podem, ainda, ser recebidos de outros serviços públicos, quando exista interesse tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das respectivas atribuições.

Este artigo 4." levantava algumas questões a necessitar de clarificação.

Em primeiro lugar, os passaportes especiais são concedidos, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 438/88, de 29 de Novembro, mediante requisição ou proposta:

3 — A concessão é decidida sob requisição ou proposta, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.

Parecia assim que, no caso dos passaportes especiais, os dados não seriam recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos

seus mandatários, mas sim pela entidade oficial que efectuasse a requisição.

A ser efectivamente assim, deveria ser-se mais rigoroso na indicação da forma de recolha dos dados pessoais.

Em segundo lugar, dizia-se no n.° 3 acima transcrito que os governos civis e os governos regionais dos Açores e da Madeira eram responsáveis pelas operações descritas nos números anteriores relativamente às suas bases de dados (itálico nosso): parecia resultar desta redacção que haveria uma base de dados no SII/SG/MAI e outras bases de dados diferentes nos governos civis e nos governos regionais dos Açores e da Madeira, pelas quais a Secreta-ria-Geral do MAI não seria responsável.

Era mais um aspecto que importaria esclarecer.

Finalmente, seria oportuno clarificar um pouco melhor a que dados se refere o n.° 4 deste artigo 4.° ao referir que podem ainda ser recebidos de outros serviços públicos os dados pessoais constantes da base de dados, quando exista um interesse tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das respectivas atribuições (itálico nosso): o único caso que poderia eventualmente ser subsumido nesta disposição seria o da requisição de passaportes especiais.

A redacção é de alguma forma eríptica, pelo que seria importante saber se é apenas este aspecto o que está coberto pelo artigo 42.°, caso em que valeria a pena ser mais concreto.

De qualquer forma teria interesse que a Secretaria-Ge-ral do MAI pudesse esclarecer que tipo de dados considera que podem estar incluídos neste n.8 4 do artigo 4.°

3.2 — O problema da eventual existência de bases de dados independentes nos governos civis e nas Regiões Autónomas ficou agora clarificado pela nova redacção

proposta para a primeira parte do n.° 2 do artigo 1.° do

projecto:

2 — A base de dados dos passaportes é uma base

distribuída pelos governos civis, secretarias regionais dos Açores e da Madeira e Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

•Trata-se assim de uma única base de dados da responsabilidade também única da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna: o problema da protecção de dados pessoais ficaria assim clarificado se não fosse a clara contradição mantida no n.° 3 do artigo 4.°:

3 — Os governos civis e os governos regionais dos Açores e da Madeira, através das competentes secretarias regionais, são responsáveis pelas operações descritas nos números anteriores relativamente às suas bases de dados.

Não repugnaria admitir a responsabilidade dos governos civis e das secretarias regionais, sem prejuízo todavia da responsabilidade global da Secretaria-Geral do MAI: resta saber se o diploma não terá de, nestas condições e nos .termos constitucionais, ter o parecer dos órgãos competentes das Regiões Autónomas. É todavia uma questão que não diz respeito à CNPDPI.

O que não pode certamente é aceitar-se que no artigo 1 ° se refira uma base de dados distribuída para no artigo 49.° se preverem bases de dados independentes.

O projecto foi também revisto no que toca à forma de recolha dos dados. O n.° 2 do artigo 4.° é agora do seguinte teor:

2 — Os dados pessoais constantes das bases de dados do SII/SG/MAI são recolhidos a partir de:

d) Impressos e requerimentos preenchidos por titulares de passaportes ou pelos seus mandatários;

b) Requisições ou propostas de emissão de pasT saportes especiais formuladas por entidades oficiais competentes;

c) Decisões judiciais comunicadas pelos tribunais.

Não consta do projecto qualquer disposição que preveja a aplicação do artigo 22.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, aos impressos de recolha de dados, omissão a que deve ser dado remédio.

Nada foi também clarificado quanto ao sentido do n.° 4 do mesmo artigo 4.° e às categorias de dados que pode abranger:

4 — Os dados pessoais constantes da base de dados do SII/SG/MAI podem, ainda, ser recebidos de outros serviços públicos, quando exista interesse tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das respectivas atribuições.

A forma vaga e críptica desta formulação não pode ser aceite nos precisos termos em que se apresenta, como já foi referido.

4 — Acesso e comunicação de dados

O artigo 5." refere que tem acesso aos dados «os governos civis e os governos regionais dos Açores e da