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20 DE JULHO DE 1996

174-(343)

É assim que os recolhidos no SAPIC da DCCB — agora já constante do projecto, como se disse — são conservados durante 10 anos e nos restantes casos de 3 — artigo 7.°, n.° 9, alineas a) ¿ f>); os recolhidos nos processos de tráfico de droga conservam-se durante 10 anos — artigo

f.°,'n.e 10, alínea a); os recolhidos nas averiguações sumarias, em referências a processos de consumo de droga, durante 3 anos — alínea b) — no SAPIC da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraude e Infracções Económico-Financeiras é de 10 e 3 anos, conforme são ou não recolhidos nos processos ou em referências — n.° 11 —, e no SAPIC do furto os prazos são de 10 ou 2 anos, conforme sejam contra conhecidos ou desconhecidos—n.° 12.

6.5.4 — No SAPIC do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal os dados «são conservados de acordo com os prazos previstos na lei para a informação da mesma natureza tratada por aquele De-t partamento» — n.° 13.

Relativamente a este «subficheiro» — passe a expressão —, haverá que salientar o seguinte:

No projecto de regulamentação em apreciação, este constitui o único preceito relativo ao mesmo.

Esclarece-se no ofício adicional recebido que o mesmo «actualmente não está em funcionamento» e que se prevê que venha a conter determinados dados pessoais como «modus operandi criminais e respectivos elementos de identificação de autores conhecidos ou suspeitos, data de saídas precárias de reclusos e outros elementos a elas referentes».

Perante a situação descrita e porque do estatuído nos artigos 31.° a 39.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, ao mesmo referente, não se descortina a previsão de qualquer prazo previsto para tal conservação de dados, impõe-se que se elimine o n.° 13 citado porque de todo insuficiente face à ausência de toda e qualquer outra regulamentação relativa ao mesmo, devendo tal regulamentação ser objecto de oportuna alteração regulamentar, ou então se proceda, desde já, a tal regulamentação, com a menção da sua finalidade, enumeração dos dados pessoais a registar e modo de recolha e actualização dos mesmos, bem como das suas demais características.

Anota-se, contudo, que, a optar-se por-qualquer destas soluções, esta CNPDPI terá de emitir o competente parecer.

6.5.5 — Quanto aos demais, temos por adequados também os prazos «previstos na lei civil para a presunção de morte» — 10 ou 5 anos sobre a data das últimas notícias, consoante o ausente tenha menos ou mais de 80 anos de idade (artigo 114.°, n.° 1, do Código Civil) — para o ficheiro de desaparecidos, cinco anos para o NRATI e, finalmente, para o ficheiro do LPC, o prazo correspondente aos de prescrição da lei penal.

6.6 — Ainda relacionado com esta matéria e apesar de solicitado o esclarecimento respectivo, omite completamente o projecto em análise a matéria relativa ao apagamento ou «limpeza» da informação registada.

Como decorre do princípio 7 da Recomendação R (87) 15, os dados registados deverão ser apagados se não forem mais necessários aos fins para que foram registados.

E, admitamos, não deverão ser tão poucas as hipóteses de registo de uma determinada informação relativa a uma qualquer suspeita, por exemplo, que, tempos depois, se confirma ser injustificada.

Nada justificará, neste e, eventualmente, noutros casos idênticos, a manutenção do registo dos respectivos dados pessoais.

Daí que se sugira que ao artigo 11.° sejam aditados dois novos números, com a seguinte redacção;

3 — Independentemente dos prazos de conservação dos dados pessoais registados previstos no presente diploma estes deverão ser imediatamente apagados logo que infundadas as razões que levaram à sua criação.

4 — Nos casos de extinção do procedimento criminal e quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se necessário para fins investigatórios e caso a caso, as razões que levam à manutenção das informações registadas, nunca podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de conservação previstos no presente diploma.

6.7 — Em matéria de comunicação de dados rege o artigo 13.° do projecto.

Ali se prevê a possibilidade de comunicação de dados «no quadro das obrigações assumidas entre Portugal e os restantes países da União Europeia, no âmbito da EUROPOL, com vista à prevenção e investigação criminal»—n.° 1.

De acordo com o disposto no n.° 2 seguinte, «os dados pessoais objecto de comunicação são os constantes do SAPIC, relativamente aos processos de droga».

Dir-se-á nesta parte que, apesar de os objectivos da EUROPOL se situarem prima facie no âmbito da prevenção e combate ao «terrorismo», ao «tráfico ilícito de droga» e às «formas violentas de criminalidade internacional» — artigo 2." do projecto de Convenção — e pese embora a ainda não vinculação internacional do Estado Português nesta matéria —, temos por justificada e conforme ao princípio 5 da Recomendação a comunicação de dados prevista e referida no âmbito das convenções e acordos internacionais em matéria de tráfico de estupefacientes — caso, de entre outras, das Convenções sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971 e 1988, adoptadas em conferências das Nações Unidas, devidamente ratificadas por Portugal.

7 — Esclarece também à PJ que, relativamente âo Gabinete Nacional da INTERPOL — previsto e com competência regulada nos artigos 44.° a 46.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90 —, existe «uma aplicação de registo e acompanhamento de Correspondência (SIRAC)[...] onde são registados todos os documentos recebidos do GN1. Nesta aplicação são averbados alguns dados pessoais, nomeadamente nome, outras referências como data de nascimento, ou documento de identificação, etc, para posterior consulta e localização do dossier, em papel, constituído para cada assunto. Adicionalmente a informação canalizada pelo GNI para os competentes serviços da PJ, nomeadamente a relativa a pessoas a procurar, tráfico de estupefacientes ou criminalidade económica, é registada no âmbito das aplicações existentes nesses serviços».

A existência desta aplicação impõe, necessariamente, em nosso entender, a sua autonomização e, consequentemente, inclusão no projecto regulamentar em apreciação, não se vislumbrando razões em contrário.

Tanto mais que, como atrás se deixou referido, as informações ao mesmo relativas «alimentam» também os ficheiros biográfico e SAPIC.

8 — Por outro lado, e finalmente, alerta-se também para a necessidade de adaptação e actualização, a fazer reJafJ-