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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

órgãos e transplantação», a quem compete, de entre outras, «estabelecer normas de articulação entre si, com vista a uma eficiente colheita de órgãos para transplantação» e «identificar os potenciais dadores e comunicar tal facto às equipas de transplantação» — n.° 1 —, sendo tal comunicação feita também, e naturalmente, «entre os Centros de Histocompatibilidade» — n." 2.

6.1 —De acordo com o n.° 3 seguinte, «a comunicação dos dados é efectuada em suporte magnético ou através de linha de transmissão ou ainda através de telecópia, garantindo o respeito pelas normas de segurança».

Atendendo a que a «telecópia» é considerado pelas «instruções para a segurança nacional — segurança das telecomunicações — SEGNAC 3», aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 16/94, de 22 de Março, como um meio não seguro, haverá que adoptar um procedimento cautelar reforçado quando do seu eventual uso.

6.2 — Nesta matéria convirá finalmente ter presente o disposto no artigo 4.° da Lei n.° 12/93, que proíbe a revelação da identidade do dador ou do receptor, a não ser que ocorra o seu consentimento.

Assim sendo, temos para nós como justificada a adição de um novo número a este preceito, que refira «não ser permitida a comunicação da identidade do dador ou do receptor, salvo se houver consentimento».

7 — Em matéria de conservação de dados, dispõe o artigo 6.° que os mesmos poderão «ser conservados» até «50 anos após o falecimento do titular do registo».

Temos de convir que impressiona esta proposta de um prazo tão longo de conservação dos dados, desde logo quando comparado com o de «10 anos subsequentes ao falecimento do titular do registo», adoptado pelo artigo 9." do RENNDA, constituindo uma longa e quase permanente ameaça de perigo para a privacidade de cada dador ou receptor.

Daí que, e desde logo, se sugira uma redução do mesmo para um limite idêntico daquele.

A existirem, no entanto, razões médicas justificativas e ponderosas para a adopção de um prazo mais longo, entende esta Comissão que deverá ser anonimizada toda a informação registada.

8 — Em matéria de segurança dos dados, prevê o artigo 9.°, nas suas alíneas o) a c), os denominados «controlo de entrada nas instalações», «controlo da inserção» e o «controlo de acesso».

8.1 — Se bem que, como se depreende do corpo do preceito, tenham sido enunciados apenas a título exemplificativo, em matéria de tão grande sensibilidade e importância, não seria despicienda a enunciação, expressa também e no mínimo, dos denominados «controlo dos suportes de dados» — impedindo que os mesmos possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada —, do «controlo da utilização» — impedindo que o sistema de tratamento possa ser utilizado por pessoa não autorizada através de instalações de transmissão de dados —, bem como do denominado «controlo de disponibilidade» — assegurando a constituição de cópias de segurança da informação registada. • 8.2 — Justificar-se-ia também, quanto a nós, tendo ainda em atenção os potenciais riscos inerentes a este tratamento, a consagração, neste preceito legal, de medidas que imponham um exame periódico ao estado de segurança do mesmo.

9 — Dispõe, finalmente, o artigo 10." que «cada um dos Centros de Histocompatibilidade é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 2.° da Lei n.° 10/91».

9.1 — Não querendo deixar de aceitar-se a posição

tomada, já que cada um dos Centros são considerados como «serviços personalizados, dotados de autonomia adminsitrativa e financeira» — artigo 1.°, n.° 3, da Portaria n.° 110/83, de 21 de Fevereiro—.competindo a cada um deles «organizar e manter actualizado um arquivo em que estejam referenciados todos os doentes da respectiva zona que aguardam transplantação ou enxerto e de que constem os parâmetros imunológicos desses doentes» — n.° 2, alínea d) —, a verdade é que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, seguinte, «a actividade nacional dos três Centros exige, pelas suas características, uma coordenação», cometida ao «Centro de Histocompatibilidade do Sul», o que «implica: organizar e manter um arquivo de âmbito nacional dos doentes que aguardam transplantação ou, enxerto e de que constarão os respectivos dados imunológicos» — artigo 3.°, n.° 1, alínea a).

Poderia, pois, ser apenas o Centro' de Histocompatibilidade do Sul o responsável pelo tratamento informático em questão, assim se reduzindo o risco da dispersão, nesta matéria.

10 — Temos por correctas as^demais matérias regulamentadas, em especial as relativas ao direito de acesso e correcção dos respectivos titulares, objecto dos artigos 7.° e 8.°, assim como a previsão expressa do dever de confidencialidade constante do artigo 11.°

UI — Em conclusão, entende esta CNPDPI que, atentas as especiais particularidades do tratamento informático em apreciação, deve a regulamentação legal do mesmo prever e regulamentar adequadamente que:

1." Tendo em atenção a finalidade do presente tratamento informático, de entre os dados pessoais recolhidos, objecto do artigo 2.°, deverá constar também qual o «órgão ou tecido objecto da dádiva e ' ou da recepção, bem como o eventual beneficiário ou finalidade do dador»;

2.6 Ainda nesta matéria, convirá alertar que, no dado sensível «estado de saúde», não está incluída a informação, eventualmente relevante, relativa à «história clínica ou antecedentes do utente», sendo certo, por outro lado, que, no mesmo, é proibido o registo de qualquer informação sobre a «vida sexual»;

3.° Impõe-se também e sobretudo, por um lado, o registo separado da informação relativa à identificação do titular do registo, cuja comunicação é proibida, daquelas outras de natureza administrativa e, por outro, da demais relativa ao «estado de saúde» e à identificação do órgão ou tecido a doar ou a receber;

4.° Quanto ao artigo 3.°, deverá ser aditado um outro número que refira que «os dados recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário e só poderão ser utilizados para os fins concretamente referidos no artigo 1.°»;

5.° Se os dados pessoais forem recolhidos através de impressos próprios, dos mesmos deverão constar todos os requisitos enunciados pelo artigo 22.°, n." 1, da Lei n.° 10/91, bem como a informação de que são também registados «os dados facultados pelos profissionais de saúde que, no exercício das suas funções, estão directamente relacionados com os serviços de transplante e enxerto de órgãos e tecidos»;