20 DE JULHO DE 1996
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7 — Deve ser especificado como se exerce o direito de rectificação e a quem deve ser dirigido o pedido [artigos 8.°, alínea m), e 30.° da Leí n.° 10/91].
Lisboa, 15 de Março de 1995.—Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso — João Alfredo Massano Labescat da Silva — Mário Manuel Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).
Parecer n.° 2/95
0 Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude, solicita o parecer desta Comissão sobre o «projecto de diploma destinado a disciplinar a recolha e difusão de dados pessoais [...] no âmbito do sistema integrado de informação aduaneira antifraude (SITAF/DGA)», invocando para tal o disposto no artigo 44.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.
Complementa o respectivo projecto de diploma regulamentar com uma «nota justificativa», «dois relatórios contendo a descrição sumária» das duas aplicações informáticas — a FINFAP (visando a fraude aduaneira potencial) e a FITTD (específica do tráfico de estupefacientes) — e ainda, a título exemplificativo, com alguns instrumentos legais — convenções multilaterais — reguladores da cooperação administrativa e assistência mútua, no domínio aduaneiro.
1 — Em articulação e desenvolvimento do programa governamental, no que respeita à política fiscal e tendo como prioritário o combate à evasão e fraude fiscais — capítulo ii, n.° 3, da política orçamental— e, em consonância também com a política comunitária, nas vertentes da luta contra a fraude e contra a criminalidade e terrorismo internacionais organizados, nomeadamente o tráfico de mercadorias sensíveis, como sejam a droga, as armas, os bens de dupla utilização, os materiais nucleares, substâncias radiactivas, lixos tóxicos e obras de arte, o presente tratamento informático, «de natureza aduaneira e fiscal, tem por objectivo viabilizar, no quadro comunitário e internacional, a graduação do risco das mercadorias e das pessoas, singulares e colectivas, permitindo a definição esclarecida e orientada das medidas de prevenção e repressão da fraude fiscal aduaneira».
São essas, aliás, as atribuições fundamentais da DGA, expressamente previstas nos artigos 1.° e 2.° do Decreto--Lei n.° 324/93, de 25 de Setembro, competindo à sua Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude «desenvolver a actividade técnico-normativa de prevenção e repressão à fraude aduaneira e fiscal e planear, dirigir, organizar, coordenar e controlar acções no mesmo domínio»— artigo 34.°, n.° 1, daquele Decreto-Lei n.° 324/93.
Como facilmente se compreenderá, intimamente conexionada com toda esta matéria está também toda a disciplina objecto da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 35/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 55/93, publicados no Diário da República, l."série-A, n.° 276,'de 25 de Novembro de 1993, cujo objectivo é a, por todos conhecida, «livre circulação nas fronteiras internas» quer para os nacionais dos Estados membros, quer para os serviços e mercadorias, assegurando, no entanto, a criação de mecanismos protectores dos respectivos territórios, de modo a evitar pôr-se em perigo a segurança dos Estados.
E, porque estamos no domínio específico do tratamento informático, as disposições da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, bem como as da já citada Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, com a-actualização dada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto, constituirão referência obrigatória na apreciação a fazer.
Porque também de todo justificado, ter-se-á em conta a Recomendação R (87), de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização de dados pessoais no sector da polícia e, apesar de não vinculativos também, sempre que se justifique, far-se-ão referências aos projectos de convenções sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro — que cria o sistema de informação aduaneiro — e da relativa à criação do jsistema de informação europeu — também relacionada com esta área do controlo e verificação, de pessoas e objectos, nas fronteiras e de outros controlos policiais e aduaneiros.
JJ — 1 — Passando então à análise do projecto regulamentar apresentado e apreciando a sua conformidade com o estatuído no artigo 18." daquela Lei n.° 10/91, diremos, desde logo, que se mostra devidamente expressa a finalidade das bases de dados em questão, no artigo 1.° do projecto, por referência às atribuições e competências genéricas da DGA, previstas no artigo 2." do Decreto-Lei n.° 324/93, de 25 de Setembro, em especial as objecto das alíneas h) — «controlar as trocas de mercadorias e os meios de transporte com fins fiscais e económicos e, bem assim, exercer outros controlos que lhe forem cometidos» —, n) — «prevenir e reprimir a fraude aduaneira e fiscal e os tráficos ilícitos, designadamente de droga, precursores, armas químicas, explosivos, bens de alta tecnologia, armas e objectos de arte, com recurso aos instrumentos e meios de informação adequados» — e o) — «cooperar com outros serviços no âmbito das actividades na alínea anterior, nomeadamente pela prática da assistência mútua internacional».
Dir-se-á, nesta parte, apenas que, sendo o atrás referido, por si só, bastante para determinar a finalidade das bases de dados em apreciação, a referência ao estatuído no artigo 35.°, n.° 1, alíneas a) a d), do mesmo diploma legal, nos parece, no preceito, dispensável, já que respeitante tão-só à competência orgânica, técnica e específica, da Divisão de Informação da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da DGA.
Mais adiante, teremos oportunidade de fazer apelo a tal preceito, propondo a sua inclusão em local mais adequado e justificado.
2 — A matéria relativa à recolha e actualização dos dados mostra-se regulada nos artigos 2." e 4.°, n.° 1, nos mesmos se pretendendo verter os princípios fundamentais da «qualidade dos dados» e da «limitação» a que se referem os artigos 5." da Convenção e 12.°, 14.° e 15." da Lei m° 10/91.
Não deixando de anotar-se a consagração, no n.° 2 do citado artigo 2.°, «na medida do possível», da regra da diferenciação, em função do seu grau de exactidãç pu fidedignidade, distinguindo-se os dados factuais dos que comportam uma apreciação sobre os factos, tal como «recomenda» o princípio n.° 3.2 da Recomendação R (87) referida, a verdade é que o denominado «princípio da limitação da recolha» dos dados exige uma maior concretização.