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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

I — Aspectos que nos sugerem comentários e objecções 1 — Introdução

A criação de um cartão de identificação do utente do SNS deve ser abordada no contexto da produção legislativa que, nos últimos anos, foi produzida e equacionada numa perspectiva de modernização e automatização dos serviços dependentes das «regiões de saúde» e das entidades que têm a seu cargo a prestação de cuidados de saúde.

Merecem particular referência os diplomas que aprovaram:

A Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto);

O regime das taxas moderadoras (Decreto-Lei n.° 54/

92, de 11 de Abril); O regime de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos (Decreto-Lei n." 118/92, de 25 de

Junho);

O Estatuto do SNS (Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro);

A orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (Decreto-Lei n.° 308/93, de 2 de Setembro).

O diploma em análise visa criar um mecanismo fundamental no domínio da identificação dos utentes do SNS, permitir uma uniformização dos suportes de identificação e definir a situação exacta de cada um, garantir a «concretização dos direitos dos seus titulares, designadamente o acesso a actividades de protecção da saúde, a prestação de cuidados, fornecimento de medicamentos, quer pelos serviços próprios do SNS, quer pelas entidades privadas com ele convencionadas» (cf. o preâmbulo). Porém, este objectivo só será conseguido através da efectiva automatização dos serviços envolvidos e a sua ligação em rede.

Este cartão comprova a identidade do seu titular perante «as instituições e serviços integrados no SNS e as entidades privadas com actividade na área da saúde» (artigo 2.°, n.° 1).

Assinale-se que este cartão é de emissão gratuita (n.° 2) e tem carácter substitutivo, tendo desaparecido a referência que constava do preâmbulo relativamente à sua obrigatoriedade, princípio que não tinha suporte no conteúdo do diploma.

Muito embora esteja fora das competências desta Comissão, anota-se que uma interpretação ou aplicação mais restritiva do artigo 3.° (condicionadora da prestação de cuidados de saúde à apresentação do cartão) pode vir a suscitar objecções ao nível da constitucionalidade do preceito, na medida em que poderia colidir com a consagração constitucional do «direito à saúde» (v. artigo 64." da Constituição da Repúbiica Portuguesa).

A instituição deste cartão tem já resultados visíveis em relação à fácil identificação da pessoa e à definição dos seus direitos enquanto utente do SNS.

Neste contexto, o presente parecer tem em conta, em primeira linha, as implicações determinantes da criação do cartão. Serão considerados, ainda, os reflexos do sistema proposto em sede de comunicação de dados às «instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no SNS».

As objecções apresentadas alertam para algumas imprecisões verificadas e pretendem dar um contributo para

conciliar os princípios de segurança e simplificação de procedimentos, que o diploma se propõe atingir, com o direito à intimidade e à protecção da privacidade dos cidadãos.

2 — Serviços encarregados do processamento da informação

A alínea c) do artigo 18.° da Lei n.° 10/91 impõe a necessidade de virem indicados na lei quais os «serviços encarregados do processamento da informação».

O processamento e acesso à informação é um dos aspectos mais importantes a considerar, atento o conteúdo dos dados e a natureza sensível dos mesmos.

O diploma em análise estabelece o seguinte mecanismo:

Os «serviços competentes» nos termos do n.° 1 do artigo 2.° solicitam ao interessado o preenchimento de um formulário, os quais fazem a comprovação de vários dados (artigos 4.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1);

Estes serviços remetem o formulário às administrações regionais de saúde para os efeitos do artigo 13.°, n.° 1 (parece que seria útil a inclusão, no artigo 13.°, n.° 2, de norma que estabelecesse a remessa dos formulários às ARS).

Anote-se, em primeiro lugar, que não parece estar excluída a possibilidade legal de «entidades privadas com actividade na área da saúde» poderem vir a solicitar o preenchimento do formulário, em face da formulação genérica constante no artigo 4.°, n.° 1 («serviços competentes»). É desejável que, se esta possibilidade se verificar, seja definido o modo de participação no processo de recolha e o «manuseamento» dessa informação por parte daquelas entidades.

O artigo 4.°, n.° 3, sugere-nos as seguintes observações:

É utilizada uma terminologia não uniforme quando se fala em «registo de identificação» para se referir ao «formulário de identificação» (o que acontece, igualmente, no artigo 13.°, n.° 2).

Lembra-se, ainda, que o modelo' a aprovar, por portaria, deve respeitar os princípios estabelecidos no disposto no artigo 22.° da Lei n.° JO/91.

Segundo nos foi informado, o cartão a produzir é um cartão em suporte de papel (apontando-se a sua regulamentação por portaria, nos termos do artigo 5.°, n.° 2).

Entende esta Comissão, nos termos do artigo 17.°, n.° I, da Lei n.° 10/91, que as características do cartão e a «estrutura» do número devem constar da lei especial. Só as dimensões e modelo poderão ser aprovados por portaria (v. artigo 5.°,'n.° 2).

As características do cartão são determinantes em relação ao modo de «circulação da informação» e acesso aos dados, com reflexos decisivos ao nível da segurança de todo o sistema.

Em relação ao número de identificação, veremos, no ponto seguinte, as razões justificativas.

Em face da metodologia indicada, conclui-se que a ARS é o serviço encarregado do processamento da informação, sendo aconselhável, por isso, uma referência expressa a esse facto no artigo 19.°, n.° 1 (nomeadamente pelo seu processamento, gestão e segurança).

3 — Dados pessoais contidos em cada registo

Sendo o cartão produzido automaticamente, com recurso aos elementos que constam na base de dados, interesa