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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

6." No processo de legalização dos vários ficheiros deve ser assegurado o cumprimento das exigências do artigo 22.° da Lei n.° 10/91, dando-se particular realce à finalidade da recolha e à informação no sentido de que as universidades e politécnicos fornecem à CGD dados específicos imprescindíveis à emissão do cartão de identificação.

Em face das conclusões delibera a CNPDPI proceder ao arquivamento do processo com comunicação à CGD.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995. — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso— João Alfredo Massano Labescat da Silva — Mário Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).

Deliberação n.° 22/95

1 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados legalizou o ficheiro do Banco de Portugal relativo ao tratamento automatizado de dados pessoais do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, nos termos da autorização n.° 14/95,'de 16 de Maio de 1995.

O Banco de Portugal vem informar que se propõe promover a alteração do Decreto-Lei n.° 47 909, de 7 de Setembro de 1967, e, em consequência, solicita a esta Comissão a emissão de parecer preliminar sobre a conformidade das acções que pretende passar a desenvolver com o quadro legal instituído pela Lei n.° 10/91. O que se pretende assegurar é «a troca de informações entre centrais de registos de crédito dos países da União Europeia, relativas aos agentes económicos que, sendo residentes num país, obtenham ou solicitem créditos junto de entidades do sistema financeiro de outro país membro». Acrescenta que «as informações, obtidas por uma central sobre um desses agentes económicos, que tenham sido recolhidas nos diferentes países só serão transmitidas às instituições do sistema financeiro das quais o agente económico em causa seja cliente, ou às quais tenha solicitado crédito, tal como actualmente já acontece por força do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 47 909».

2 — O Tratado CEE estabeleceu, no artigo 3.°, alínea c), «a abolição entre os Estados membros dos obstáculos à livre circulação [...] de capitais», no contexto dos objectivos de livre circulação de mercadorias, das pessoas e dos serviços.

A doutrina vem definindo que a livre circulação de capitais engloba «qualquer transferência de valores de um Estado para outro ou, no interior de cada Estado, qualquer transferência para um não residente» (cf. João Mota de Campos, Direito Comunitário, m vol., p. 397).

O artigo 67.° do Tratado CEE dispõe o seguinte:

Os Estados membros suprimirão progressivamente entre si, durante o período de transição, e na medida em que tal for necessário ao bom funcionamento do mercado comum, as restrições aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados membros, bem como as discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das partes, ou do lugar do investimento.

Os Acórdãos do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia de 31 de Janeiro de 1984 e de 11 de Novembro de 1983 (citados por João Mola de Campos, ob. cit.,

p. 403) consideram que os movimentos de capitais se reportam a «operações financeiras que têm essencialmente por objecto a colocação ou investimento do montante respectivo e não a remuneração de uma prestação», bem como as operações «que visam à colocação e ao investimento».

Neste contexto, a comunicação do Conselho de 23 de Maio de 1986 (ob. cit., p. 403) — relativa ao «Programa para uma liberalização dos movimentos de capitais na Comunidade» — dividiu as operações financeiras em três categorias:

Operações de capital (créditos comerciais, investimentos directos e diversos movimentos de capital de carácter pessoal) que estejam directamente ligados ao exercício efectivo das outras liberdades fundamentais do mercado comum;

Operações relativas a títulos financeiros (obrigações, acções e outros títulos de participação) quer as realizadas pelos investidores quer pelas entidades emitentes de títulos;

Operações de créditos financeiros e outras relativas a instrumentos do mercado monetário.

A criação de um «espaço financeiro europeu» veio a ter consagração em dois textos fundamentais:

A Directiva n.° 88/36l/CEE, de 24 de Junho de 1988 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° 178/5, de 8 de Julho de 1988);

O Regulamento n.° 1969/88/CEE, de 24 de Junho de 1988 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.°L-178, de 8 de Julho de 1988), que visava o estabelecimento de mecanismos de apoio financeiro para evitar o risco de perturbações na balança de pagamentos dos Estados membros.

A Directiva n.° 88/361 —que aqui nos interessa — consagra a liberalização efectiva dos capitais no interior da Comunidade, admitindo excepções para situações particulares (v. g., para aquisição de residências secundárias) e a possibilidade de derrogações ou medidas de salvaguarda (cf. o artigo 3.°).

O artigo 1." da directiva, confrontado com o anexo i, permite aos residentes num Estado membro, nomeadamente, o seguinte:

Usufruir do sistema financeiro de qualquer outro Estado membro, bem como dos produtos financeiros, nas condições estabelecidas para os residentes desse Estado;

Beneficiar da utilização desses capitais no âmbito de «investimentos directos, empréstimos e créditos financeiros, cauções e outros direitos de garantia» (cf. o anexo i).

3—O Decreto-Lei n." 176/91, de 14 de Maio, transpôs para o direito interno o regime contido na Directiva do Conselho n.° 88/361/CEE. Este diploma veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.° 170/93, de 11 de Maio, o qual procedeu à revogação da generalidade dos preceitos que estabeleciam as verificações e autorizações prévias relativas à maioria das operações de capitais. Pretendeu-se, desse modo, assegurar a «liberalização plena dos movimentos de capitais com o exterior, no quadro dos compromissos assumidos perante a Comunidade Europeia» (cf. o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 170/93).