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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Temos assim uma dupla vertente no objectivo primário: ã garantia do direito à vida privada — à reserva da intimidade da vida privada e familiar, na terminologia do artigo 26.° da nossa Constituição — e a garantia do respeito pelos outros direitos fundamentais cujo gozo poderia ser negativamente afectado pelo uso da informática, designadamente permitindo a discriminação entre pessoas, com desrespeito por tais direitos.

A riâo discriminação entre pessoas é claramente garantida peiòn:0 2 do artigo 13.° da Constituição:

•2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica OU condição social.

Pelo que toca ao problema que nos ocupa, é importante relembrar algumas das disposições constitucionais relacionadas com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. Diz assim o artigo 53.°:

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Por sua vez, dispõe o artigo 55.° na parte que interessa:

1 — É reconhecida aos .trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2 — No exercício da1 liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;

c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;

No artigo 56°:

1 — Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.

3 — Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.

4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

5 — De tudo quanto antecede, resulta que a Constituição garante aos trabalhadores como direitos fundamentais:

A liberdade de se sindicalizarem ou não, sem que de qualquer das opções possa resultar seja que tipo de discriminação for;

A liberdade de se associarem para defesa dos seus direitos;

A garantia de que a Jei r^rmjtirá às associações sindicais a defesa dos direitos dos Vabalhadores e de que as normas das convenções colectivas de trabalho serão eficazes.

A capacidade financeira dos sindicatos é sem dúvida condição indispensável para a sua actuação na defesa dos direitos dos trabalhadores e não surpreende, por conseguinte, que o legislador, primeiro através do Decreto-Lei n.° 215--B775, de 30 de Abril, e seguidamente através da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, viesse garantir formas eficazes de cobrança das quotizações, sem prejuízo de salvaguardar os direitos dos trabalhadores que tivessem optado por se não sindicalizarem.

É importante salientar que o n.° 1 do artigo 7." da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, determina que o regime nesta estabelecido derroga as disposições com ela incompatíveis.

6 — Não sofre dúvida que o processamento das remunerações se faz hoje, em qualquer organização pública ou privada com alguma dimensão, com recurso a meios informáticos. E também não sofre dúvida que a disseminação fulgurante da microinformática torna dificilmente imaginável que nos finais do século xx possam sobreviver empresas que mantenham o tratamento manual deste tipo de processamentos.

Assim sendo, a impossibilidade do tratamento automatizado do desconto das quotas sindicais importaria uma restrição ao exercício eficaz da actividade das associações sindicais, sendo inquestionável que tal exercício demanda uma situação financeira adequada à sua dimensão e às suas actividades e sendo igualmente inquestionável que o desconto manual de quotizações sindicais traria para as empresas encargos significativos, a constituir incentivo para que o desconto se não efectuasse.

É importante salientar que nenhuma disposição da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, como nenhuma disposição constitucional do capítulo ni, «Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores», do título u, «Direitos, liberdades e garantias», faz a menor restrição às formas pelas quais se deve proceder ao desconto das quotas sindicais: apenas se declara ilícito «o sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias», como seria por exemplo o caso da obrigatoriedade de cobrança.

7 — A aceitar-se que existe um conflito entre disposições constitucionais, como decidir?

Encontraremos apoio no artigo 16." da Constituição, cujo n.° 2 dispõe:

Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Considerando que a filiação sindical se inscreve no domínio das convicções, vamos encontrar a garantia de ter e manifestar convicções no artigo 18.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948:

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou a convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.