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20 DE JULHO DE 1996

174-(323)

E no que toca concretamente aos direitos dos trabalhadores, dispõe o artigo 23.°:

1 — Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

4 — Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Finalmente, o n.° 2 do artigo 29.° determina:

2 — No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

Parece legítimo concluir que nenhuma limitação pode ser estabelecida em relação à defesa dos direitos dos trabalhadores que não resulte da necessidade de respeitar os direitos dos outros ou de satisfazer as exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar.

Assim sendo, não parece legítimo interpretar o n.° 3 do artigo 35.° da Constituição como abrangendo a proibição do uso da informática para o desconto de quotas sindicais, pois que tal proibição prejudicaria a defesa dos direitos dos trabalhadores e não se inseriria em nenhum dos casos previstos como de limitação legítima.

Finalmente, cabe salientar que o artigo 35.° da Constituição se insere no título u, «Direitos, liberdades e garantias», e, dentro deste, no capítulo i, «Direitos, liberdades e garantias pessoais», num contexto claro de fazer assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos que lhes são constitucionalmente garantidos e entre os quais figuram o da liberdade de filiação sindical e o da liberdade de manifestar publicamente a sua filiação.

Em conclusão:

1." A proibição constante do n.° 3 do artigo 35° da Constituição de uso da informática para tratamento de dados referentes à filiação sindical deve ser entendida como dirigida ao tratamento que tenha como objectivo ou possa ter como consequência a ofensa de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, designadamente a sua discriminação;

2." A proibição constitucional acima referida não abrange o tratamento que seja mera consequência do exercício da liberdade de filiação sindical, do qual a cobrança de quotizações, quando solicitada pelo sindicalizado, é exemplo;

3." Por força do disposto no Decreto-Lei n.° 215-B7 75, de 30 de Abril, e na Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, o desconto de quotizações sindicais solicitado pelo trabalhador integra o conceito de processamento de remunerações, para efeitos do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Lisboa, I.de Setembro de 1995.—Joaquim de Seabra Lopes (relator) — Luís J. Durão Barroso — João A. M. Labescat da Silva — Mário Manuel Varges Gomes — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Augusto Victor Coelho (presidente).

Deliberação n.° 19/95

1 — Razão da instauração do processo

Alguns órgãos de comunicação social deram conta da celebração de acordos entre a Caixa Geral de Depósitos (CGD) e alguns estabelecimentos de ensino superior, os quais tinham subjacente a criação de um cartão designado

«Caixautomática Universidade».

Trata-se de um cartão magnético que é produzido pela CGD, a qual obtém dados, em suporte magnético, junto das universidades. O presente processo foi organizado com a finalidade de clarificar as questões relevantes no domínio da utilização de dados das universidades, tendo em vista o processo de produção do referido cartão e averiguar se haveria algum reparo a fazer em sede de protecção da privacidade e de tratamento automatizado de dados pessoais.

2 — Diligências efectuadas e factos apurados

Num primeiro contacto com a Direcção de Particulares e Administração de Agências da CGD — serviço encarregado de estabelecer os protocolos, tratar a informação e desencadear os procedimentos relativos à produção do cartão — foram obtidos os seguintes esclarecimentos:

Para os estudantes que não pretendem «cartão bancário» é produzido um simples cartão de identificação, sendo dispensável a abertura de conta na CGD;

Para obter o cartão «Caixautomática Universidade» (só para identificação) deve o aluno preencher um impresso «modelo n.° 2718», o qual se destina, especificamente, à recolha de dados tendentes à produção do cartão;

O estabelecimento de ensino superior (Universidade...) envia à CGD, em suporte magnético (disquette), os elementos indispensáveis à produção do cartão magnético: nome, número de aluno ou funcionário, qualidade (docente, funcionário, aluno), data de validade do cartão (nem sempre), dados referentes ao curso que frequenta e se é sócio da associação (nem sempre);

O preenchimento do impresso é facultativo, isto é, o estudante só adere ao sistema se quiser;

Não é registada, no ficheiro da CGD, a morada do estudante;

A CGD não exerce qualquer acção sobré os estudantes no sentido de os impelir a abrir conta ou a subscrever o impresso modelo n.° 2718;

A CGD limita-se a cumprir os termos de cada um dos protocolos e a aguardar que os estudantes, professores e funcionários, livremente, se decidam pelo simples pedido de «cartão não bancário» ou pela «abertura de conta», facultando-lhes os respectivos benefícios estabelecidos em cada protocolo.

Nos termos dos protocolos celebrados, verifica-se que:

Foram celebrados, até 19 de Julho de 1995, 48 protocolos e foram já estabelecidos contactos com mais 14 estabelecimentos;

19 associações de estudantes subscreveram, com os estabelecimentos de ensino, os respectivos protocolos;

Em todos e cada um dos protocolos a CGD obrigou--se a «prestar gratuitamente o serviço de produção de cartões, a emitir» — conforme os casos — «para alunos, funcionários, docentes e investigadores» (cláusula 1.*);