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20 DE JULHO DE 1996

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tratado a produção de cartões com uma empresa que se dedique à produção de cartões magnéticos (v. g., na área da informática).

3 — As questões que interessa apreciar, à luz da Lei de Protecção de Dados face à Informática (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto), são as que se referem à eventual violação do princípio da finalidade, por parte das universidades (artigo 15.°), e ao modo de utilização e processamento da informação fornecida à CGD.

Dispõe o artigo 12.°, n.m 1 e 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, que a recolha de dados pessoais se deve efectuar de «forma lícita e não enganosa», devendo processar-se em «estrita adequação e pertinência à finalidade que determina a recolha». De acordo com a matéria provada não há violação destes princípios por parte de nenhum dos intervenientes:

As universidades e politécnicos recolhem os dados para, no âmbito da suas competências, assegurarem (entre outras finalidades) a produção do cartão de identificação;

A CGD, na sequência dos protocolos celebrados, disponibiliza-se a produzir um cartão de identificação depois de o estudante (professor ou funcionário) lhe manifestar a vontade de obter o cartão e preencher o impresso modelo n.° 2718. Quando pretendem obter um cartão com funções simultâneas de «cartão de identificação» e «cartão de débito», a CGD procede à abertura de conta, havendo lugar ao preenchimento dos impressos habitualmente utilizados pelos clientes.

Embora o impresso de recolha de dados não cumpra as exigências do artigo 22.° da Lei n.° 10/91, é pacífico que os titulares dos dados são informados sobre a finalidade determinante da recolha (artigo 12.°, n.° 3) e têm conhecimento de que os dados se destinam à produção do cartão de identificação pela CGD.

4 — Em relação ao «princípio da finalidade» (cf. artigos 15.° e 34.°, n.° 3, da Lei n.° 10/91), interessa considerar os seguintes aspectos:

Os dados recolhidos pelos estabelecimentos de ensino superior têm como finalidade, entre outras, assegurar a produção do «cartão de identificação» do aluno, professor ou funcionário;

A CGD recolhe os dados constantes do modelo n.° 2718, com o mesmo objectivo específico, em relação aos estudantes que aderem ao cartão «Caixautomáüca». Não utiliza os dados recolhidos para qualquer outra finalidade e procede à actualização/eliminação anual da informação armazenada.

Há, portanto, uma utilização dos dados no âmbito da mesma finalidade, concluindo a Comissão que não existe qualquer violação do citado preceito.

Por outro lado, o fornecimento pelas universidades e institutos politécnicos da informação pode ser configurado com uma «função de complementaridade» em relação ao dados já registados, não fazendo sentido nem sendo legítimo que esses elementos sejam recolhidos junto, dos estudantes. Os dados relativos ao curso, ano curricular e número do aluno não podem deixar de ser fornecidos pelas universidades e politécnicos.

5 — Como consideração final interessa, na legalização dos respectivos ficheiros, adoptar as medidas necessárias

no âmbito do «direito de informação» e de adequação dos impressos de recolha de dados. Assim:

Impõe-se que os impressos de recolha de dados cumpram o disposto no artigo 22." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril;

Do modelo n.° 2718 (utilizado pela CGD) deve resultar claro que os dados são processados automaticamente, qual a finalidade da recolha e constar informação no sentido de que as universidades e politécnicos fornecem dados específicos imprescindíveis à emissão do cartão de identificação.

Em conclusão:

1Em face da matéria apurada e, nomeadamente, nos termos dos protocolos juntos ao processo, verifica--se que a CGD se comprometeu a prestar, gratuitamente, o serviço de produção de cartões de identificação para toda a população (alunos, funcionários, docentes e investigadores);

2.° As universidades e institutos politécnicos procedem, na sequência da transferência da prestação deste serviço para a CGD, à comunicação dos dados indispensáveis à produção do cartão de identificação: nome, número de registo, ano curricular que frequenta, ano curricular da inscrição, curso (nas universidades onde há vários), se é membro da associação (em alguns casos);

3." A lei não impede que a prestação deste serviço possa vir a ser contratado com outras entidades ou empresas, não constituindo a comunicação de dados para esse efeito — só por si — qualquer violação dos princípios consignados em matéria de protecção de dados;

4.° Não se apurou qualquer violação das normas relativas à recolha de dados e direito de informação (artigo 12." da Lei n.° 10/91) por parte de nenhum dos intervenientes:

As universidades e politécnicos recolhem os dados para, no âmbito da suas competências, assegurarem (entre outras finalidades) a produção do cartão de identificação;

A CGD, na sequência dos protocolos celebrados, disponibiliza-se a produzir um cartão de identificação depois de o estudante (professor ou funcionário) lhe manifestar a vontade de obter o cartão e preencher o impresso modelo n.°2718;

5.° Não há violação do «princípio da finalidade» (cf. os artigos 15.° e 34.°, n.° 3, da Lei n.° 10/91) na medida em que:

Os dados recolhidos pelos estabelecimentos de ensino superior têm como finalidade, entre outras, assegurar a produção do «cartão de identificação» do aluno, professor ou funcionário;

A CGD recolhe os dados através do modelo n.°2718, com o mesmo objectivo específico, em relação aos estudantes que aderem ao cartão «Caixautomática». Não utiliza os dados recolhidos para qualquer outra finalidade e procede à actualização/eliminação anual

da informação armazenada.