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20 DE JULHO DE 1996

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Por sua vez, a Lei n.° 57/77 (cobrança da quotização sindical), de 5 de Agosto, veio determinar o seguinte:

, Artigo 1.°

Liberdade de sistema de cobrança

1 — Os sistemas de cobranças de quotas sindicais podem resultar de acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais.

2— É ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.

3 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.

Artigo 2.°

Sistema de desconto no salário

Quando seja praticado ou acordado, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas nos salários, com ou sem remessa para associação sindical, apenas produzirá efeitos se o trabalhador, em declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade patronal, assim o entender e autorizar.

Artigo 3.° Regime da declaração

1 — A declaração referida no artigo 2.° pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor para futuros instrumentos de regulamentação colectiva, se entretanto o trabalhador a não tiver revogado.

2—A declaração de autorização de desconto nos salários só pode ser revogada três meses após a sua entrega, por meio de nova declaração escrita.

3 — Nos casos em que o sistema seja já praticado, o trabalhador fará a declaração no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, findos os quais, na falta da declaração, o sistema deixará de se lhe aplicar.

4 — A declaração de autorização e a de revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

5 — Para o trabalhador que esteja abrangido pelo sistema de desconto, a declaração prevista nos números anteriores não pode, ao abrigo de qualquer norma, obrigá-lo ao pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que de qualquer modo atinja o seu direito ao trabalho, as quais são consideradas nulas e de nenhum efeito.

Artigo 4.°

Declaração em casos especiais

A declaração de autorização e a de revogação de um trabalhador invisual ou que não saiba escrever poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.

Artigo 5.° Uniformização do direito sindical penal

As disposições dos artigos 37." a 41.°, inclusive, do Decteto-Lei t\.° 215-B/75, de 30 de Abril, ou as dis-

posições que em substituição destas venham a entrar em vigor são também aplicáveis às infracções ao dis- , posto na presente lei ou às normas estabelecidas em sua aplicação.

Artigo 6." Falta de pagamento de quotas

A falta de pagamento de quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a passagem desses documentos seja de competência dos sindicatos.

Artigo 7.° Vigência

1 — O regime estabelecido nesta lei derroga as disposições com ela incompatíveis.

2 — Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação.

3 — Sobre a legitimidade da utilização da informática no desconto das quotizações sindicais, pronunciou-se já o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a solicitação de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento, tendo concluído o seguinte (parecer n.° 167/82, de 9 de Dezembro de 1982):

1 — Nos termos do artigo 35.°, n.° 3, da Constituição, não é permitido o registo informático de dados referentes à filiação sindical, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos que não possibilite a identificação dos cidadãos a que respeitem.

2 — Consequentemente, não será possível o desconto automático da quotização sindical utilizando o processamento informático dos vencimentos.

Como é salientado no parecer, a proibição relativa ao tratamento da filiação sindical foi introduzida pela Lei Constitucional n-.° 1/82, de 30 de Setembro. Só que, como também se diz no parecer, a «análise dos trabalhos parlamentares relativamente ao artigo 35.° nada elucida quanto à fundamentação e alcance das alterações introduzidas a esse n.° 3. Essas alterações constavam do projecto de lei n.° 2/n — Diário da Assembleia da República, de 26 de Junho de 1981 —, apresentado pela AD, sem qualquer fundamentação, nessa parte.»

A primitiva redacção do n.° 3 do artigo 35.° era a seguinte:

A informática não pode ser usada para tratamento de dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados não identificáveis para fins estatísticos.

Dos debates parlamentares, como já foi salientado, nenhuma luz se retira quanto às razões que ditaram a introdução deste preceito e sobretudo quanto à extensão que os constituintes emprestariam ao conceito de vida privada, por contraposição aos dados referentes a convicções.

4 — O objectivo da protecção de dados pessoais é bem conhecido. Como o afirma desde logo no seu artigo 1.° a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, é ele o de garantir, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, especialmente pelo seu direito à vida privada.