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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Como princípio básico é de consignar que «o uso da informática deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos» (artigo 1." da Lei n.° 10/91).

O artigo 5.° da Convenção sintetiza, com rigor, os fundamentos em que deve assentar a «qualidade dos dados», os quais têm consagração na Lei n.° 10/91:

Devem ser Obtidos e tratados de forma leal e lícita [alínea a) da Convenção e artigo 12° da Lei n.° 10/91];

Devem ser registados para as finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades [alínea b) da Convenção e artigo 12.° da Lei n.° 10/91];

Devem ser adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para as quais foram registados [alínea c) da Convenção e artigo 12.° da Lei n.° 10/91];

Serem exactos e, se necessário, actualizados [alínea d) da Convenção e artigo 14.° da Lei n.° 10/91);

Serão conservados de forma que permitam a identificação das pessoas a que respeitem por um período que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes do seu registo [alínea é) da Convenção e artigo 23.° da Lei n.° 10/91].

O artigo 11.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 10/91 estabelece, como regra, a inadmissibilidade de tratamento de «condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, situação patrimonial e financeira».

O artigo 11.", n.° 3, admite o tratamento desses dados desde que observadas as condições previstas no artigo 17.° (cedacção da Lei n.° 28/94). Em relação às «entidades privadas», o tratamento daqueles dados está condicionado à existência de garantias de não discriminação e autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e ainda à verificação de um dos seguintes requisitos:

Consentimento do titular dos dados e conhecimento do seu destino e utilização;

Para cumprimento de obrigações legais;

Para cumprimento de obrigações contratuais;

Para protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular;

Desde que esse tratamento não implique risco de intromissão na vida privada ou discriminação.

A possibilidade de tratamento dos dados enunciados e nos moldes apurados, por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, deve ser vista à luz dos princípios enunciados.

Como vimos, os bancos procedem ao registo das mais variadas ocorrências. Passemos ao exame de cada uma delas.

2.1 — Ocorrências relativas a cheques

O Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, veio estabelecer uma colaboração activa por parte das instituições de crédito, tendo em vista assegurar um «aumento desejável da confiança neste meio de pagamento» (cf. o preâmbulo).

Este diploma veio estabelecer «medidas preventivas» e mecanismos que tinham em vista condicionar a atribuição e utilização de cheques por parte de algumas enúdaües. Assim, merece realce uma série de medidas:

As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de che-

ques para quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito e confiança que deve presidir à sua circulação (artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 454/91);

São obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal a rescisão da convenção de cheques que hajam decidido e a celebração de nova convenção com as mesmas entidades [artigo 2.°, n.° 1, alínea a)]; Devem comunicar ao Banco de Portugal a emissão de cheques sobre elas sacados, em data posterior à notificação a que se refere o artigo 1.°, n.° 4, disso notificando o sacador e outros co-titulares da conta sacada [artigo 2.°, n.° 1, alínea b)];

Na sequência destas comunicações, o Banco de Portugal registará todos os casos de entidades abrangidas pela decisão (artigo 2.°, n.° 2);

O Banco de Portugal, tendo como base os referidos registos, elaborará uma «listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco», a qual será divulgada a todas as instituições de crédito (artigo 3.°, n.° 1), as quais, nessa base, deverão proceder à rescisão da convenção estabelecida com essas entidades (artigo 3.°, n.° 3);

As entidades que integrem a listagem de «utilizadores de risco» não poderão, nos dois anos imediatamente posteriores à rescisão da convenção, celebrar nova convenção (artigo 4.°);

O tribunal pode ainda aplicar a sanção acessória de «interdição temporária do uso de cheque» a quem for condenado pelo crime de emissão de cheque sem provisão [artigo 12.°, n.° 1, alínea a)]. A sentença é comunicada ao Banco de Portugal, o qual informará as instituições de crédito de que devem abster-se de fornecer ao condenado cheques para movimentação das suas contas no prazo estabelecido (artigo 12.°, n.° 9). A sentença de reabilitação será igualmente comunicada ao Banco de Portugal, tendo em vista a respectiva divulgação pelas instituições de crédito (artigo 12.°, n." 8 e 10).

A violação por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras das regras definidas constitui contra--ordenação punível com coima de 500$ a 1 500 000$ (artigo 14° do Decreto-Lei n.° 454/91).

Ao Banco de Portugal caberá definir os requisitos que devem ser observados no âmbito da abertura de contas, fornecimento de impressos de cheque, rescisão da convenção de cheque, notificações e comunicações e elaboração da listagem dos utilizadores de risco (competência que veio a ser exercida através da instrução C-0805.1/01 a 07 do Banco de Portugal, anexa à circular série A, n.° 233, de 25 de Março de 1992— Boletim de Legislação Económica, vol. 8, n.° 3, pp. 1566 e segs. — e da instrução C-0508.1/03, anexa à circular série A, n.° 238, de 27 de Julho de 1992 — Boletim de Legislação Económica, vol. 8, n.61, p. 153).

Relativamente às ocorrências sobre cheques, rescisão de convenção, comunicações ao Banco de Portugal e controlo dos prazos de interdição do uso de cheque estão as instituições de crédito autorizadas a fazer esse tratamento automatizado.

O fundamento deste tratamento tem como base legal o artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91 (redacção da Lei n.°28/ 94), na medida em que este procedimento se destina a dar sequência ao cumprimento de obrigações legais estabelecidas no Decreto-Lei n.° 454/91.