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20 DE JULHO DE 1996

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Especificar se tratavam dados referentes «à situação patrimonial e financeira, controlo de cheques (furtados ou sem provisão), recolha de elementos sobre suspeita de actividades ilícitas, outras informações que contenham dados pessoais, bem como elementos relativos a condenações em processo crime».

Foram solicitados ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista esclarecimentos complementares. Não foi recebido qualquer outro elemento relevante para a instrução.

As respostas enviadas pela generalidade dos bancos eram insuficientes, quer no que diz respeito à legalização dos suportes informáticos, quer no que se refere ao objecto da queixa apresentada.

Tendo em vista a sensibilização dos bancos para a problemática da legalização dos suportes informáticos, teve lugar, em 18 de Outubro de 1994, reunião com os representantes da AssociaçãoPortuguesa de Bancos.

Na sequência de despacho, proferido em 2 de Novembro de 1994, foi adoptada a seguinte metodologia:

Abertura de processos individualizados, por cada banco, tendo em vista a legalização dos ficheiros — autorização para manutenção dos suportes informáticos (artigos 17.°, n.° 2, e 45.° da Lei n.° 10/91);

Pedidos de esclarecimento — concretos e pontuais — em relação aos bancos que, de algum modo, parecem registar factos que se relacionam com o tratamento de suspeitas ou condenações em processo crime.

1 — Registos efectuados pelos bancos

Depois de notificados 43 bancos e entidades financeiras e feitas as diligências adequadas verifica-se que:

1 — A generalidade dos bancos trata informáticamente as sentenças condenatórias de interdição de uso de cheque, o cancelamento de uso de cheque e, nalguns casos, a contumácia;

2 — Em relação às suspeitas e condenações em processo crime, há várias situações diferenciadas.

2.1—Banco A...:

Anota o registo de acções e execuções (campos actualmente não preenchidos), cheques sem provisão e devolvidos e registo de contumácia.

No que se refere à recolha de elementos sobre suspeita de actividades ilícitas e condenações em processo crime, informam que, no sistema informático, não existe campo específico para esse efeito. Acrescentam, na carta de 29 de Novembro de 1994, que «é propósito do A... incorporar informação, proveniente de empresas de informação especializadas, caso a Comissão não suscite reservas de índole legal».

2.2 —Banco B...:

Através de. empresa especializada, é informado de todas as acções entradas em tribunal e relacionadas com a actividade comercial, das quais faz o registo para utilização própria. Nesta informação não constam eventuais con-den ações.

2.3 —Banco C...:

Regista os incidentes de natureza criminal que se relacionem com a emissão de cheques sem cobertura, para efeito de inibição de uso de cheque e contumácia. Também constam, em relação a clientes com responsabilidades comerciais, referências a processos de natureza criminal ou eventuais condenações.

2.4 —Banco D...:

Regista diversas acções cíveis. Em relação as «acções criminais», informa que os dados «ainda não se encontram tratados informáticamente, em sistema de informação central, apesar de a Caixa, não raras vezes, ser parte interessada em acções relacionadas com certos tipos de crimes (burla, roubo, furto, falsificação, moeda falsa, corrupção, etc.)».

Prevê-se o tratamento informático de participações criminais e respectivas decisões judiciais, somente nos casos em que o D... é interessada e, bem assim, a individualização do registo de declarações de contumácia.

Termina o seu ofício solicitando «a necessária autorização para o tratamento automatizado dos dados pessoais a que se reporta o artigo 11.°, n.° 1, alínea b)», nomeadamente no que respeita a participações e respectivas decisões em processo criminal, declarações de contumácia e situação patrimonial e financeira de clientes desta instituição, a efectuar através de aplicação informática designada «sistema de clientes». Conclui dizendo que, tanto no que respeita à finalidade determinante da sua recolha como à sua natureza, tal tratamento não implica risco de intromissão na vida privada nem qualquer discriminação.

2.5 — Banco E...:

Regista participações e queixas em processo criminal, suspeitas ou informações de prática de infracções criminais e registo de condenações em processo crime dos seus clientes, tanto em processos instaurados pelo E... como instaurados por entidades terceiras.

Porém, «tais informações apenas são canalizadas para o E... através dos meios legais (publicações na 3." série do Diário da República) e de mercado (informações adr quiridas a empresas especializadas e informações divulgadas na imprensa)».

2.6 —Banco F...:

Regista em suportes informáticos as declarações de contumácia obtidas dos jornais diários e de comunicações dos tribunais criminais, via Banco de Portugal, bem como a caducidade das mesmas. Tais registos destinam-se ao seu uso interno e exclusivo.

2.7 — Banco G...:

Não regista qualquer facto de natureza criminal referente a clientes, quer se trate de participações-queixas, condenações ou simples suspeitas de prática de infracções criminais.

Os únicos factos desta natureza que regista são «as sentenças de condenação em interdição de uso de cheque» que o Banco de Portugal lhes comunica.

2.8 —Banco H...:

.Mantém um ficheiro informático que compila informações relativas a clientes e não clientes declarados contumazes e condenados com rescisão da convenção do cheque.

2— O registo de suspeitas de actividades ilícitas e de dados sensíveis à luz da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e demais legislação aplicável.

O tratamento automatizado de dados pessoais por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras deve respeitar os preceitos da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, com a redacção introduzida pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto. Será aplicável, igualmente, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 21/93, de 9 de Julho.