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II SÉRIE-C — NÚMERO 23
d) Direito de acesso e de rectificação: a E:.. deve manter em ficheiro manual ou informático indicação da empresa que comunicou a devolução do cheque, bem como o seu número, a fim de poder permitir a rectificação de erros ou a regularização dos pagamentos. Aos titulares dos dados deve ser garantido o acesso a todas as informações deles constantes e permitida a rectificação de erros ou omissões que neles constam, mediante prova dos factos alegados.
Lisboa, 31 de Outubro de 1995. — J. de Seabra Lopes (relator) — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra — Mário Varges Gomes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luis José Durão Barroso — João Alfredo Massano Labescat da Silva — Augusto Victor Coelho (presidente).
Autorização n.° 90/95
A E... veio apresentar declaração normalizada para registo da base de dados a ser instalada por aquela empresa.
I — Os ficheiros têm como finalidade «prestar informações às entidades financeiras e, em geral, àqueles que realizam transacções a crédito e que, em virtude da actividade que desenvolvem, têm necessidade de dispor de informação actualizada sobre o cumprimento ou incumprimento por parte de clientes ou potenciais clientes (pessoas singulares ou colectivas) de obrigações pecuniárias ou pagamentos correspondentes a operações de/a crédito que tenham realizado anteriormente».
.São os seguintes: ficheiro de incidentes de crédito; ficheiro de letras protestadas e ficheiro sobre processos judiciais.
II — Antes de proceder a uma análise do sistema de tratamento dos dados pessoais constante dos três ficheiros importa dirimir como questão prévia se o presente processo deve ser considerado um mero registo ou, pelo contrário, se se constitui como autorização, passando o seu funcionamento a depender de um acto prévio da Comissão, nele se fixando as condições ou limites daquele funcionamento. Ou seja, se se entender que não estão em causa dados pessoais, elencados no n.° 1, alínea b), do artigo 11." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, não será necessária autorização prévia expressa por parte da Comissão para o início do funcionamento da base de dados, a contrario, se os dados pessoais se incluírem naquele elenco, a Comissão autorizará ou não o seu funcionamento.
Os ficheiros em causa têm como finalidade retratar o relacionamento creditício de determinada entidade ou pessoa, sempre que existam incidentes. De facto, não são objecto de registo elementos, para além dos que resultem de operações de crédito, que permitam definir a concreta situação financeira e patrimonial da pessoa em causa (única situação eventualmente enquadrável como dado sensível). Assim, pareceria, como pretende a E..., que estaríamos perante um mero registo.
No entanto, a finalidade dos três ficheiros não se limita ao registo de incidentes de crédito. Antes, admite reunir — naturalmente em fase posterior — outros dados, como são os constantes de eventuais processos judiciais e de letras protestadas. Por outro lado, acresce que o ficheiro de incidentes de crédito, apesar de não respeitar a toda a situação financeira da pessoa eventualmente indicada, terá, com o tempo, um carácter abrangente, registando e relacio-
nando todos os incidentes de crédito existentes com as
várias empresas (pelo menos de todas as aderentes). Resulta claro que a finalidade do ficheiro respeita a parte da relação financeira da pessoa e que a indicação ou indicações existentes têm clara consequência numa leitura negativa da situação financeira. De facto, não se indica quanto se tem, mas impede-se ou condiciona-se, quer a verdadeira situação financeira seja considerada positiva ou negativa, a relação comercial e financeira de determinada pessoa com base em indicação de crédito (isolado ou acumulado). Por isso deve o presente processo consütuir-se como de autorização.
Hl — Os três ficheiros são: incidentes de crédito, letras protestadas e processos judiciais.
O ficheiro de incidentes de crédito contém a informação sobre incidentes (geral e histórica), além da identificação da pessoa ou entidade: número de incidências, quantia em dívida, número de incumprimentos. Os dados são os constantes do processo (v. dados pessoais). É ainda possível obter o detalhe dos incidentes e a variação dos incidentes durante 24 meses.
São também registadas todas as consultas feitas ao sistema relativamente a determinada entidade ou pessoa (histórico de consultas). O prazo de conservação é, neste caso, de 24 meses. Não existindo no sistema a entidade ou a pessoa de que se pretende uma referência de crédito, a consulta apenas identifica a entidade que a efectuou.
O ficheiro de letras protestadas/processos judiciais trata cada acção como operação de crédito. São registados o número de incidentes e os protestos (letras protestadas) e as acções judiciais, falências e dissoluções (processos judiciais). São registados o autor e o juízo. Por tabelas é possível identificar ainda o tipo de crédito em causa (financiamento automóvel, consumo, leasing, etc.) e a qualidade da entidade que intervém no processo (se é titular, co-' -titular, avalista, etc).
No âmbito do ficheiro de processos judiciais não serão recolhidos ou registados dados relativos a processos crime.
IV — O presente processo apresentado pela E... é o resultado da constituição de um sistema de informação comum na área de crédito por parte das sociedades de crédito, processo dinamizado pela Associação de Sociedades Financeiras para Aquisição a Crédito (ASFAC).
Sobre a natureza do sistema de informação agora em apreciação importa referir que as instituições de crédito podem organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança . de informações, conforme resulta do artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.
A lei não condiciona a forma como este sistema pode funcionar, mas nada parece impedir a adopção de um sistema de gestão por entidade diferente das instituições de crédito. Apenas as limita à utilização recíproca e a um regime de segredo.
Em declarações prestadas à Comissão por parte dos responsáveis da E..., e que se registam, verifica-se que o acesso à informação se restringe a empresas de crédito, financeiras, 'de leasing, de ALD e àefactoring estabelecidas em Portugal. Nas condições de funcionamento dos ficheiros em causa importa verificar os pressupostos do artigo 5.°, alínea c), da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (ratificada por Portugal), que garante ao titular dos dados, no momento de recolha, o direito ao conhecimento e o consentimento expresso para comunicação dos dados, impondo também que a utilização dos dados seja feita no âmbito da mesma finalidade.